Regime de pagamento dos subsídios de Natal e de férias em 2013 - Lei n.º 11/2013

Lei n.º 11/2013 de 28 de janeiro

Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013

Duodécimos: Subsídio de Férias e de Natal de 2013

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.

Artigo 2.º - Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário

No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes.

Artigo 3.º - Subsídio de Natal

1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % até 15 de dezembro de 2013;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 4.º - Subsídio de férias

1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 — No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.

4 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 5.º - Compensação

Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei excedam os que lhe seriam devidos.

Artigo 6.º - Suspensão da vigência de normas

1 — Durante o ano de 2013, suspende -se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

2 — Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente lei só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias.

Artigo 7.º - Garantia da remuneração

1 — Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.

2 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

3 — A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.

Artigo 8.º - Retenção autónoma

Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.

Artigo 9.º - Relações entre fontes de regulação

1 — O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando -se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

2 — O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º - Regime de contraordenações

1 — O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica -se às infrações por violação da presente lei.

2 — O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.

Artigo 11.º - Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Artigo 12.º - Início e cessação da vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013.

Aprovada em 11 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 21 de janeiro de 2013.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 22 de janeiro de 2013.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

Elisabete Lopes
boa tarde, durante o ano de 2016 só estive de baixa na ultima semana de novembro e na primeira semana de dezembro e a entidade patronal descontou os dias no subsidio de natal, gostava de saber se isso é legal, obrigado
Maria Alice Vaz Cardoso
Gostaria que me informassem:estou de baixa por doença profissional desde Abril,em Junho fui a empresa onde trabalho pedir para me preencher os papeis para a segurança social me pagar os subsídios de férias e de natal foi me rec
COMO POSSO EXIGIR QUE ME PAGUE O SUBSIDIO DE NATAL
FERNANDO NEVES
Subsidios
É isto os subsidios ?