Artigos sobre Código do Trabalho

Código do Trabalho

  • Artigo 190.º - Código do Trabalho - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

    DIVISÃO V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário

    Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A caução constituída pela empresa de trabalho temporário para o exercício da actividade garante, nos termos de legislação específica, o pagamento de:
      1. Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias;
      2. Contribuições para a segurança social, em mora por período superior a 30 dias.
    2. Os créditos referidos na alínea a) do número anterior não incluem os valores devidos a título de compensação por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º, para os novos contratos de trabalho.
    3. A existência de crédito do trabalhador em mora pode ser verificada mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta do respectivo pagamento, ou decisão condenatória transitada em julgado.
  • Artigo 191.º - Código do Trabalho - Execução da caução Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

    DIVISÃO V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário

    Artigo 191.º - Execução da caução

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador deve reclamar os respectivos créditos no prazo de 30 dias a contar do termo do contrato de trabalho, bem como comunicar tal facto ao serviço público de emprego, para efeitos de pagamento através da caução.
    2. A falta de pagamento pontual de crédito do trabalhador que se prolongue por período superior a 15 dias deve ser declarada, a pedido deste, pelo empregador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa, pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 10 dias.
    3. A declaração referida no número anterior deve especificar a natureza, o montante e o período a que o crédito respeita.
    4. O trabalhador ou o credor dos demais encargos previstos no artigo anterior pode solicitar ao serviço público de emprego o pagamento do respectivo crédito através da caução, nos 30 dias seguintes à data do seu vencimento, apresentando a declaração referida no n.º 2.
    5. No caso de ser apresentada a declaração emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, o serviço público de emprego notifica a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de crédito por conta da caução e de que este é efectuado se a mesma não provar o pagamento no prazo de oito dias.
    6. No caso de a caução ser insuficiente face aos créditos cujo pagamento é solicitado, este é feito de acordo com os seguintes critérios de precedência:
      1. Créditos retributivos dos trabalhadores relativos aos últimos 30 dias da actividade, com o limite correspondente ao montante de três vezes a retribuição mínima mensal garantida;
      2. Outros créditos retributivos por ordem de pedido;
      3. Indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário;
      4. Demais encargos com os trabalhadores.
    7. Relativamente aos trabalhadores com novos contratos de trabalho estão excluídas dos critérios de precedência as compensações por cessação de contrato de trabalho previstas na alínea c) do número anterior.
    8. Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
  • Artigo 192.º - Código do Trabalho - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho temporário

    DIVISÃO V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário

    Artigo 192.º - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Juntamente com a coima, pode ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos a empresa de trabalho temporário que admita trabalhador em violação das normas sobre a idade mínima ou a escolaridade obrigatória.
    2. A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:
      1. Não constituição de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador temporário;
      2. Atraso por período superior a 30 dias no pagamento da retribuição devida a trabalhadores temporários.
      3. Não cumprimento da obrigação de contribuição para o FGCT, previsto em legislação específica.
    3. A empresa de trabalho temporário, juntamente com a coima aplicável à contra-ordenação por celebração de contrato de utilização de trabalho temporário não sendo titular de licença, é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a actividade é exercida, até à regularização da situação.
    4. A sanção acessória referida nos números anteriores é averbada no registo nacional das empresas de trabalho temporário, previsto em legislação específica.
  • Artigo 193.º - Código do Trabalho - Noção de local de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO I Local de trabalho

    Artigo 193.º - Noção de local de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
    2. O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
  • Artigo 194.º - Código do Trabalho - Transferência de local de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO I Local de trabalho

    Artigo 194.º - Transferência de local de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
      1. Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
      2. Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
    2. As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
    3. A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
    4. O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
    5. No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
    6. O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
    7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
  • Artigo 195.º - Código do Trabalho - Transferência a pedido do trabalhador Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO I Local de trabalho

    Artigo 195.º - Transferência a pedido do trabalhador

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:
      1. Apresentação de queixa-crime;
      2. Saída da casa de morada de família no momento em que se efective a transferência.
    2. Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.
    3. No caso previsto do número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência.
    4. É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se solicitado pelo interessado.
    5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
  • Artigo 196.º - Código do Trabalho - Procedimento em caso de transferência do local de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO I Local de trabalho

    Artigo 196.º - Procedimento em caso de transferência do local de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador deve comunicar a transferência ao trabalhador, por escrito, com oito ou 30 dias de antecedência, consoante esta seja temporária ou definitiva.
    2. A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência, mencionando, sendo caso disso, o acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 194.º
    3. Constitui contraordenação grave, no caso de transferência definitiva, e constitui contraordenação leve, no caso de transferência temporária, a violação do disposto no presente artigo.
  • Artigo 197.º - Código do Trabalho - Tempo de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

    Artigo 197.º - Tempo de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
    2. Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
      1. A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
      2. A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
      3. A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
      4. O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
      5. A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
    3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
  • Artigo 198.º - Código do Trabalho - Período normal de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

    Artigo 198.º - Período normal de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.

  • Artigo 199.º - Código do Trabalho - Período de descanso Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

    Artigo 199.º - Período de descanso

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho.

  • Artigo 199.º-A - Código do Trabalho - Dever de abstenção de contacto Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

    Artigo 199.º-A - Dever de abstenção de contacto

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.
    2. Constitui ação discriminatória, para os efeitos do artigo 25.º, qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso, nos termos do número anterior.
    3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
  • Artigo 2.º - Código do Trabalho - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

    CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho

    Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.
    2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
    3. As convenções colectivas podem ser:
      1. Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores;
      2. Acordo colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
      3. Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
    4. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
  • Artigo 20.º - Código do Trabalho - Meios de vigilância a distância Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade

    Artigo 20.º - Meios de vigilância a distância

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
    2. A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
    3. Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.
    4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
  • Artigo 200.º - Código do Trabalho - Horário de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

    Artigo 200.º - Horário de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
    2. O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
    3. O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.
  • Artigo 201.º - Código do Trabalho - Período de funcionamento Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

    Artigo 201.º - Período de funcionamento

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Entende-se por período de funcionamento o período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua actividade.
    2. O período de funcionamento de estabelecimento de venda ao público denomina-se período de abertura.
    3. O período de funcionamento de estabelecimento industrial denomina-se período de laboração.
    4. O regime dos períodos de funcionamento consta de legislação específica.
  • Artigo 202.º - Código do Trabalho - Registo de tempos de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

    Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
    2. O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º
    3. O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
    4. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.
    5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 203.º - Código do Trabalho - Limites máximos do período normal de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

    Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.
    2. O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
    3. Há tolerância de quinze minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excepcional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil.
    4. Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.
    5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 204.º - Código do Trabalho - Adaptabilidade por regulamentação colectiva Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

    Artigo 204.º - Adaptabilidade por regulamentação colectiva

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
    2. O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.
    3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 205.º - Código do Trabalho - Adaptabilidade individual Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

    Artigo 205.º - Adaptabilidade individual

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios.
    2. O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
    3. Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
    4. O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º
    5. O regime jurídico previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria.
    6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 206.º - Código do Trabalho - Adaptabilidade grupal Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

    SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

    Artigo 206.º - Adaptabilidade grupal

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o regime de adaptabilidade previsto no artigo 204.º pode prever que:
      1. O empregador possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica caso, pelo menos, 60 % dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção e por escolha dessa convenção como aplicável;
      2. O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica em causa abrangidos pelo regime de acordo com a parte final da alínea anterior forem em número igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada.
    2. Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
    3. Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade económica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem inferior à nele indicada.
    4. Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 nas seguintes situações:
      1. Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa;
      2. Trabalhador com filho menor de três anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, salvo manifestação, por escrito, da sua concordância; ou
      3. Trabalhador com filho entre os três e os seis anos, que apresente declaração de que o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar assistência.
    5. Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.