Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
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REVOGADO
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Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
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Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
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