Férias de trabalhador efetivo (contrato sem termo)

Conchas e Areia

O trabalhador com vínculo contratual sem termo "ganha" direito a 22 dias de férias laborais no dia 1 de janeiro de cada ano civil que poderá gozar até 30 de abril do ano seguinte. Não perde o direito a férias se, no ano anterior, esteve de baixa prolongada por mais de 30 dias consecutivos, mas a contabilização de dias de férias deverá ser feita de outra forma.

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Contabilização de dias de férias

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

O trabalhador “perde” direito às férias:

  1. Se estiver de baixa durante um ano completo, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro. Não trabalha um ano completo, não tem direito a férias no ano seguinte, mesmo que reinicie funções a 1 Janeiro do ano seguinte.

  2. Se a baixa transita para o ano seguinte, não estando o trabalhador “ao serviço” no dia 1 de janeiro. Neste caso, as férias são proporcionais aos meses trabalhados no ano em que retoma a atividade (em que cessa o impedimento prolongado).

O trabalhador com vínculo contratual sem termo que iniciou funções num mês diferente de janeiro tem direito, nesse ano (da contratação), a 2 dias de férias por cada mês de trabalho até ao final do ano civil. As férias em ano de contratação são sempre contabilizadas em 2 dias por mês trabalhado com subsídio proporcional.

Este trabalhador apenas “ganha” direito aos seus 22 dias de férias após 1 ano completo de trabalho, a partir do dia/mês equivalente ao da entrada. Ou seja, se o trabalhador iniciou a 1 de outubro 2020, terá direito a gozar 6 dias de férias relativos ao período outubro-dezembro 2020 até 30 de abril de 2021. Ele “ganha” direito a 22 dias de férias a partir de 1 de outubro 2021, a gozar até 30 de abril de 2022.

Como em 1 de janeiro de 2022 o trabalhador "ganha" mais 22 dias de férias, o melhor será que o empregador "conceda" o gozo destes 22 dias de férias do trabalhador ao longo do ano 2011 para não acumular férias em 2012 que teriam que ser pagas ao trabalhador se este não as conseguir gozar. O trabalhador pode acumular um máximo de 30 dias de férias anuais, as que não goza devem ser pagas pelo empregador.

O subsídio de férias é proporcional ao tempo trabalhado e aos dias de férias que o trabalhador goza.

Fonte: Ministério do Trabalho e da Segurança Social

Consulte

Há dias de férias que se vencem no ano da contratação

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Daniel
Acidente Trabalho
Boa tarde,
Sofri um acidente de trabalho em junho de 2026 e encontro-me de baixa por incapacidade temporária absoluta há 31 dias.
Vou ser operado ao joelho (artroscopia) com previsão de 2 a 3 meses de fisioterapia.
Gostaria de saber se tenho direito a subsídio de férias e subsídio de Natal durante este período, e quem os paga — a empresa ou a seguradora?
Obrigado

Pedro Ferreira
Olá Daniel,

Lamento o seu acidente e desejo-lhe uma total recuperação da cirurgia e da fisioterapia.

Relativamente às suas dúvidas sobre os subsídios de férias e de Natal durante o período em que se encontra de baixa por acidente de trabalho, a resposta divide-se em duas partes (a seguradora e a empresa), conforme previsto na Lei n.º 98/2009 (Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho) e no Código do Trabalho.

1. Quem paga o quê?

Como a sua baixa já ultrapassou os 30 dias (refere que está há 31 dias em Incapacidade Temporária Absoluta - ITA), a responsabilidad e pelo pagamento divide-se entre a Seguradora e a sua Empresa:

A Seguradora: É responsável por pagar a parte proporcional dos subsídios de férias e de Natal correspondente ao período em que estiver de baixa. O artigo 50.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009 estipula que, em incapacidades temporárias superiores a 30 dias, é paga a parte proporcional destes subsídios. Contudo, note que esta proporção paga pela seguradora será calculada com base na percentagem da sua indemnização por baixa (geralmente 70% da sua retribuição diária nos primeiros 12 meses).

A Empresa: É responsável por pagar os subsídios de férias e de Natal relativos aos meses do ano em que trabalhou efetivamente (antes do acidente e após o seu regresso). Adicionalmente, em termos práticos, uma vez que a seguradora apenas cobre a percentagem legal da indemnização (os referidos 70%), os restantes 30% da proporção desse período dependem do que estiver acordado no Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) do seu setor ou se a empresa optar por fazer o respetivo complemento salarial (embora, por lei geral, o contrato fique suspenso e a empresa não seja obrigada a cobrir o diferencial, salvo disposição em contrário no CCT).

2. Como funciona o pagamento por parte da Seguradora?

A seguradora deve incluir a respetiva parcela proporcional dos subsídios diretamente nas indemnizações diárias/mensais que lhe vai pagando ao longo da baixa, ou fazer esse acerto no final do período de incapacidade. É recomendável que verifique a sua folha de indemnizações da seguradora ou contacte o gestor do seu processo de sinistro para confirmar o método de pagamento adotado por eles.

3. O que acontece às férias não gozadas?

Como o seu contrato de trabalho se considera suspenso por força do impedimento prolongado (superior a 30 dias por motivo de saúde), o seu direito aos dias de férias mantém-se assegurado pela lei portuguesa. Caso o ano civil termine e não tenha conseguido gozar as férias a que tinha direito devido à baixa, poderá gozá-las logo após ter a alta clínica (até 30 de abril do ano seguinte).

As melhoras e tudo a correr bem na operação ao joelho!

Paula
Mapade férias não afixado após dia 15 de Abril
Boa tarde,
Na empresa onde trabalho o mapa de férias não está afixado até à data de hoje, já gozei um primeiro período de 4 dias de férias, hoje a supervisora veio dizer que ainda não estão decididos os restantes períodos de férias. Como se procede nesta situação?

Muito obrigado!

Pedro Ferreira
Boa tarde! Em Portugal, o mapa de férias deve ser afixado até 15 de abril e permanecer visível até 31 de outubro. Se a empresa não cumpriu este prazo, pode estar em incumprimento legal.

Aqui estão alguns passos que podes seguir:

1. Verificar internamente – Pergunta à supervisora ou ao departamento de recursos humanos sobre o motivo do atraso e se há previsão para a afixação do mapa.

2. Consultar o Código do Trabalho – O artigo 241.º do Código do Trabalho https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1329-artigo-241-marcacao-do-periodo-de-ferias.html estabelece que as férias devem ser marcadas por acordo entre empregador e trabalhador. Se não houver acordo, o empregador pode decidir, mas deve respeitar os prazos legais.

3. Reclamar formalmente – Se a empresa continuar sem afixar o mapa, podes apresentar uma reclamação interna ou junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que pode aplicar sanções.

4. Garantir os teus direitos – Como já gozaste parte das férias, é importante assegurar que os restantes dias sejam definidos dentro do período legal e de forma justa.

Fernanda
Uso de Férias em caso de rescisão do Contrato
Se um trabalhador estiver com contrato sem termo e trabalho há mais de 2 anos tem de dar 2 meses à entidade patronal. Na prática o que fazem é dar 1 mês e o outro é por conta das férias.
Se um trabalhador estiver com contrato sem termo e trabalha há menos de 2 anos tem de dar 1 mês à entidade patronal, pode este mês ser substituído por conta de férias?
Alguém sabe qual o decreto lei onde se pode ver isso?

Pedro Ferreira
O aviso prévio é o comunicado por escrito que o trabalhador ou o empregador deve fazer à outra parte quando pretende terminar o contrato de trabalho sem termo. O aviso prévio deve respeitar os seguintes prazos mínimos:
• 30 dias, se o trabalhador tiver até dois anos de serviço na empresa;
• 60 dias, se o trabalhador tiver mais de dois anos de serviço na empresa.

Estes prazos podem ser alterados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre as partes.

O aviso prévio não pode ser substituído por férias, salvo acordo entre o trabalhador e o empregador. Se o trabalhador não cumprir o aviso prévio, pode ter de indemnizar o empregador pelo prejuízo causado.

As regras do aviso prévio estão previstas no Código do Trabalho, nos artigos 400º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1496-artigo-400-denuncia-com-aviso-previo.html), 401º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1497-artigo-401-denuncia-sem-aviso-previo.html), 402º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1498-artigo-402-revogacao-da-denuncia.html) e 403º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1499-artigo-403-abandono-do-trabalho.html). Pode consultar o Código do Trabalho aqui: https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html.

Espero ter esclarecido as suas dúvidas.

Carolina
Férias em contrato efetivo
Boa tarde,

Estou efetiva e já completei 6 meses de trabalho. Vou tirar férias do dia 15 (Sábado) ao dia 24 de Outubro (Segunda-Feira). Com quantos dias fico ainda por tirar até ao mês de Dezembro?

MARIA
Ferias de 2020
Sou trabalhadora com contrato sem termo e estive de baixa de Maio de 2020 até Abril de 2021. Que férias/s.ferias tenho direito do ano 2020?
Obrigado

Patrícia
Subsidio de férias
Tenho um contrato de Trabalho sem termo com a empresa desde o dia 01/08/2018. Em Dezembro recebi os proporcionais de sub. férias. Sendo que a 01/01/2019 adquiro o gozo de 22 dias de férias deverá a empresa pagar o proporcional aos 22 dias no vencimento de Junho ou pode pagar apenas os proporcionais de Janeiro a Junho.
Obrigada

fernanda
direito e gozo de ferias
Bom dia, sou enfermeira e iniciei funções como CIT a 18.07.2018, gostaria de saber quantos dias de ferias tenho de 2018 (penso que 11) e até quando devo gozar.
Em relação a 2019 posso gozar a partir de quando e quantos dias.
Grata pela atenção
Fernanda


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