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Conchas e Areia

Férias de trabalhador efetivo (contrato sem termo)

O trabalhador com vínculo contratual sem termo "ganha" direito a 22 dias de férias laborais no dia 1 de janeiro de cada ano civil que poderá gozar até 30 de abril do ano seguinte. Não perde o direito a férias se, no ano anterior, esteve de baixa prolongada por mais de 30 dias consecutivos, mas a contabilização de dias de férias deverá ser feita de outra forma.

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Contabilização de dias de férias

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

O trabalhador “perde” direito às férias:

  1. Se estiver de baixa durante um ano completo, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro. Não trabalha um ano completo, não tem direito a férias no ano seguinte, mesmo que reinicie funções a 1 Janeiro do ano seguinte.

  2. Se a baixa transita para o ano seguinte, não estando o trabalhador “ao serviço” no dia 1 de janeiro. Neste caso, as férias são proporcionais aos meses trabalhados no ano em que retoma a atividade (em que cessa o impedimento prolongado).

O trabalhador com vínculo contratual sem termo que iniciou funções num mês diferente de janeiro tem direito, nesse ano (da contratação), a 2 dias de férias por cada mês de trabalho até ao final do ano civil. As férias em ano de contratação são sempre contabilizadas em 2 dias por mês trabalhado com subsídio proporcional.

Este trabalhador apenas “ganha” direito aos seus 22 dias de férias após 1 ano completo de trabalho, a partir do dia/mês equivalente ao da entrada. Ou seja, se o trabalhador iniciou a 1 de outubro 2020, terá direito a gozar 6 dias de férias relativos ao período outubro-dezembro 2020 até 30 de abril de 2021. Ele “ganha” direito a 22 dias de férias a partir de 1 de outubro 2021, a gozar até 30 de abril de 2022.

Como em 1 de janeiro de 2022 o trabalhador "ganha" mais 22 dias de férias, o melhor será que o empregador "conceda" o gozo destes 22 dias de férias do trabalhador ao longo do ano 2011 para não acumular férias em 2012 que teriam que ser pagas ao trabalhador se este não as conseguir gozar. O trabalhador pode acumular um máximo de 30 dias de férias anuais, as que não goza devem ser pagas pelo empregador.

O subsídio de férias é proporcional ao tempo trabalhado e aos dias de férias que o trabalhador goza.

Fonte: Ministério do Trabalho e da Segurança Social

Consulte

Há dias de férias que se vencem no ano da contratação

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Fernanda
Uso de Férias em caso de rescisão do Contrato
Se um trabalhador estiver com contrato sem termo e trabalho há mais de 2 anos tem de dar 2 meses à entidade patronal. Na prática o que fazem é dar 1 mês e o outro é por conta das férias.
Se um trabalhador estiver com contrato sem termo e trabalha há menos de 2 anos tem de dar 1 mês à entidade patronal, pode este mês ser substituído por conta de férias?
Alguém sabe qual o decreto lei onde se pode ver isso?

Pedro Ferreira
O aviso prévio é o comunicado por escrito que o trabalhador ou o empregador deve fazer à outra parte quando pretende terminar o contrato de trabalho sem termo. O aviso prévio deve respeitar os seguintes prazos mínimos:
• 30 dias, se o trabalhador tiver até dois anos de serviço na empresa;
• 60 dias, se o trabalhador tiver mais de dois anos de serviço na empresa.

Estes prazos podem ser alterados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre as partes.

O aviso prévio não pode ser substituído por férias, salvo acordo entre o trabalhador e o empregador. Se o trabalhador não cumprir o aviso prévio, pode ter de indemnizar o empregador pelo prejuízo causado.

As regras do aviso prévio estão previstas no Código do Trabalho, nos artigos 400º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1496-artigo-400-denuncia-com-aviso-previo.html), 401º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1497-artigo-401-denuncia-sem-aviso-previo.html), 402º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1498-artigo-402-revogacao-da-denuncia.html) e 403º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1499-artigo-403-abandono-do-trabalho.html). Pode consultar o Código do Trabalho aqui: https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html.

Espero ter esclarecido as suas dúvidas.

Carolina
Férias em contrato efetivo
Boa tarde,

Estou efetiva e já completei 6 meses de trabalho. Vou tirar férias do dia 15 (Sábado) ao dia 24 de Outubro (Segunda-Feira). Com quantos dias fico ainda por tirar até ao mês de Dezembro?

MARIA
Ferias de 2020
Sou trabalhadora com contrato sem termo e estive de baixa de Maio de 2020 até Abril de 2021. Que férias/s.ferias tenho direito do ano 2020?
Obrigado

Patrícia
Subsidio de férias
Tenho um contrato de Trabalho sem termo com a empresa desde o dia 01/08/2018. Em Dezembro recebi os proporcionais de sub. férias. Sendo que a 01/01/2019 adquiro o gozo de 22 dias de férias deverá a empresa pagar o proporcional aos 22 dias no vencimento de Junho ou pode pagar apenas os proporcionais de Janeiro a Junho.
Obrigada

fernanda
direito e gozo de ferias
Bom dia, sou enfermeira e iniciei funções como CIT a 18.07.2018, gostaria de saber quantos dias de ferias tenho de 2018 (penso que 11) e até quando devo gozar.
Em relação a 2019 posso gozar a partir de quando e quantos dias.
Grata pela atenção
Fernanda

Angelina Lopes
Marcação de férias
Boa tarde e quero a vossa ajuda para esclarecer o seguinte:

Estou no 3º ano de vinculo laboral, em que o meu patrão este ano marcou unilateralmente as férias dos 5 funcionários de escritório, em que todos os outros 4 tem as férias entre junho e setembro, enquanto a mim me coloca em duas quinzenas de maio e outubro.
Já solicitei a reapreciação das férias bem como solicitei o motivo de tal discriminação, ao que me foi respondido que era assim porque ele assim o entende que è uma necessidade para a empresa.
Face ao exposto pergunto se há alguma base ou forma de recorrer de tal marcação de férias tão discriminatórias.
Obrigado.

Leonel Orlando
Férias
Boa tarde comecei a trabalhar dia 2 de janeiro 2017 até ao mês de novembro só tirei 10 dias faço agora um ano dia 2 de janeiro 2018 quantos dias tenho de férias ao todo a partir de dia 2 janeiro 2018 agradeço a resposta obrigado
Marisa
Ferias
Ola assinei um contrato sem termo no dia 6 marco queria saber quantos dias de ferias tenho direito e o valor que tenho direito a receber de subsidio
Carla Medeiros
Baixa médica e férias
Boa tarde

Uma pessoa que esteve de baixa médica de 12/06/2017 a 23/07/2017, em 2017 terá direito aos seus 22 dias de férias? E leva algum corte no valor do subsidio de férias?