Artigos sobre Código do Trabalho

Código do Trabalho

  • Artigo 33.º - Código do Trabalho - Parentalidade Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 33.º - Parentalidade

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
    2. Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.
  • Artigo 33.º-A - Código do Trabalho - Referências Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral

    TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos

    SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 33.º-A - Referências

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Todas as referências feitas na presente subsecção à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.

    2. O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.

    3. Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º

  • Artigo 330.º - Código do Trabalho - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

    SECÇÃO III Poder disciplinar

    Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
    2. A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade.
    3. O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada.
    4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
  • Artigo 331.º - Código do Trabalho - Sanções abusivas Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

    SECÇÃO III Poder disciplinar

    Artigo 331.º - Sanções abusivas

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
      1. Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
      2. Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º;
      3. Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
      4. Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;
      5. Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias.
    2. Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando tenha lugar:
      1. Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior;
      2. Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
    3. O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.
    4. Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º
    5. Em caso de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
    6. O empregador que aplique sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 deve indemnizar o trabalhador nos seguintes termos:
      1. Os mínimos a que se refere o número anterior são elevados para o dobro;
      2. Em caso de despedimento, a indemnização não deve ser inferior ao valor da retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses.
    7. Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.
  • Artigo 332.º - Código do Trabalho - Registo de sanções disciplinares Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

    SECÇÃO III Poder disciplinar

    Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador deve ter um registo actualizado das sanções disciplinares, feito por forma que permita facilmente a verificação do cumprimento das disposições aplicáveis, nomeadamente por parte das autoridades competentes que solicitem a sua consulta.
    2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
  • Artigo 333.º - Código do Trabalho - Privilégios creditórios Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

    SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

    Artigo 333.º - Privilégios creditórios

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
      1. Privilégio mobiliário geral;
      2. Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
    2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
      1. O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
      2. O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.
  • Artigo 334.º - Código do Trabalho - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

    SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

    Artigo 334.º - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

  • Artigo 335.º - Código do Trabalho - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

    SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

    Artigo 335.º - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido.
    2. O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido.
  • Artigo 336.º - Código do Trabalho - Fundo de Garantia Salarial Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

    SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

    Sobre o Fundo de Garantia Salarial

    Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.

  • Artigo 337.º - Código do Trabalho - Prescrição e prova de crédito Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

    SECÇÃO V Prescrição e prova

    Artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
    2. O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
    3. O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.
  • Artigo 338.º - Código do Trabalho - Proibição de despedimento sem justa causa Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

    Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

  • Artigo 338.º-A - Código do Trabalho - Proibição do recurso à terceirização de serviços Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

    Artigo 338.º-A - Proibição do recurso à terceirização de serviços

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
    2. A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave imputável ao beneficiário da aquisição de serviços.
  • Artigo 339.º - Código do Trabalho - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

    Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
    2. Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
    3. Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  • Artigo 34.º - Código do Trabalho - Articulação com regime de protecção social Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A protecção social nas situações previstas na presente subsecção, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade, consta de legislação específica.
    2. Para efeitos do disposto na presente subsecção, consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema de solidariedade e do sistema previdencial da segurança social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
  • Artigo 340.º - Código do Trabalho - Modalidades de cessação do contrato de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

    Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:

    1. Caducidade;
    2. Revogação;
    3. Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
    4. Despedimento colectivo;
    5. Despedimento por extinção de posto de trabalho;
    6. Despedimento por inadaptação;
    7. Resolução pelo trabalhador;
    8. Denúncia pelo trabalhador.
  • Artigo 341.º - Código do Trabalho - Documentos a entregar ao trabalhador Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

    Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:
      1. Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
      2. Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.
    2. O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador.
    3. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 342.º - Código do Trabalho - Devolução de instrumentos de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

    Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos pertencentes a este, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.

  • Artigo 343.º - Código do Trabalho - Causas de caducidade de contrato de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

    Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

    1. Verificando-se o seu termo;
    2. Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
    3. Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
  • Artigo 344.º - Código do Trabalho - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

    Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
    2. Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número anterior.
    3. (Revogado).
    4. (Revogado).
    5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
  • Artigo 345.º - Código do Trabalho - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho

    Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
    2. Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
    3. Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
    4. Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
    5. A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º
    6. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

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