Artigos sobre Código do Trabalho

Código do Trabalho

  • Artigo 311.º - Código do Trabalho - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

    SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

    DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

    Artigo 311.º - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, a despedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consista em encerramento para férias, rege-se pelo disposto nos números seguintes.
    2. Para efeito do número anterior, considera-se que há encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador sempre que, por decisão deste, a actividade deixe de ser exercida, ou haja interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento.
    3. O empregador informa os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento, duração previsível e consequências de encerramento, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível.
    4. A comissão de trabalhadores pode emitir parecer sobre o encerramento no prazo de 10 dias.
    5. Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto no n.º 3.
  • Artigo 312.º - Código do Trabalho - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

    SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

    DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

    Artigo 312.º - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Em situação prevista no artigo anterior, o empregador constitui a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos.
    2. O empregador é dispensado de prestar caução relativa a compensações por despedimento colectivo em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.
    3. A caução deve ser utilizada decorridos 15 dias após o não pagamento de qualquer prestação garantida ou, no caso de retribuição em mora, após a sua constituição.
    4. A caução deve ser reforçada proporcionalmente em caso de aumento de retribuições, da duração do encerramento ou da sua extensão a outro estabelecimento da empresa.
    5. É aplicável o regime da caução para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no que respeita aos seguintes aspectos:
      1. Entidade a favor da qual é constituída;
      2. Forma por que é prestada;
      3. Prova do não pagamento de prestações garantidas;
      4. Cessação e devolução.
    6. Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto nos n.os 1 ou 4.
  • Artigo 313.º - Código do Trabalho - Actos proibidos em caso de encerramento temporário Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

    SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

    DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

    Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 311.º, o empregador não pode:
      1. Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma;
      2. Remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;
      3. Comprar ou vender acções ou quotas próprias a membros dos corpos sociais;
      4. Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a actividade da empresa;
      5. Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível, na proporção das respectivas retribuições;
      6. Efectuar liberalidades, qualquer que seja o título;
      7. Renunciar a direitos com valor patrimonial;
      8. Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
      9. Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à actividade da empresa.
    2. A proibição a que se refere qualquer das alíneas d) a g) do número anterior cessa em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.
    3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
  • Artigo 314.º - Código do Trabalho - Anulabilidade de acto de disposição Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

    SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

    DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

    Artigo 314.º - Anulabilidade de acto de disposição

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O acto de disposição de património da empresa a título gratuito, praticado durante o encerramento temporário abrangido pelo n.º 1 do artigo 311.º, é anulável por iniciativa de qualquer interessado ou de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
    2. O disposto no número anterior aplica-se a acto de disposição de património da empresa a título oneroso, praticado durante o mesmo período, se dele resultar diminuição da garantia patrimonial de créditos dos trabalhadores.
  • Artigo 315.º - Código do Trabalho - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

    SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

    DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

    Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    O regime previsto nos artigos 311.º a 314.º aplica-se, com as devidas adaptações, a encerramento definitivo de empresa ou estabelecimento que ocorra sem ser iniciado procedimento para despedimento colectivo ou sem ser cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 346.º

  • Artigo 316.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

    SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

    DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

    Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso previsto no artigo 311.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311.º e 312.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
    2. A violação do disposto no artigo 313.º é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.
  • Artigo 317.º - Código do Trabalho - Concessão e efeitos da licença sem retribuição Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

    SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO IV Licença sem retribuição

    Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
    2. O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
    3. Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:
      1. Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
      2. Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
      3. Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
      4. Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
      5. Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.
    4. A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º
    5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
  • Artigo 318.º - Código do Trabalho - Noção de pré-reforma Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

    SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

    Artigo 318.º - Noção de pré-reforma

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.

  • Artigo 319.º - Código do Trabalho - Acordo de pré-reforma Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

    SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

    Artigo 319.º - Acordo de pré-reforma

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    O acordo de pré-reforma está sujeito a forma escrita e deve conter:

    1. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
    2. Data de início da pré-reforma;
    3. Montante da prestação de pré-reforma;
    4. Organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.
  • Artigo 32.º - Código do Trabalho - Registo de processos de recrutamento Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

    DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo

    Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Todas as entidades devem manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos:
      1. Convites para o preenchimento de lugares;
      2. Anúncios de oferta de emprego;
      3. Número de candidaturas para apreciação curricular;
      4. Número de candidatos presentes em entrevistas de pré-selecção;
      5. Número de candidatos aguardando ingresso;
      6. Resultados de testes ou provas de admissão ou selecção;
      7. Balanços sociais relativos a dados, que permitam analisar a existência de eventual discriminação de pessoas de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.
    2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 320.º - Código do Trabalho - Prestação de pré-reforma Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

    SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

    Artigo 320.º - Prestação de pré-reforma

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.
    2. Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.
    3. A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho.
  • Artigo 321.º - Código do Trabalho - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

    SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

    Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra actividade profissional remunerada.
    2. O acordo de pré-reforma pode atribuir ao trabalhador outros direitos não decorrentes na lei.
    3. Em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
  • Artigo 322.º - Código do Trabalho - Cessação de pré-reforma Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

    SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma

    Artigo 322.º - Cessação de pré-reforma

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A pré-reforma cessa:
      1. Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
      2. Com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
      3. Com a cessação do contrato de trabalho.
    2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, caso a modalidade de cessação do contrato de trabalho conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação se estivesse no pleno exercício de funções, aquele tem direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice.
    3. A indemnização referida no número anterior tem por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho.
  • Artigo 323.º - Código do Trabalho - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

    SECÇÃO I Disposições gerais

    Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
    2. O empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo das partes.
    3. A falta de pagamento pontual da retribuição confere ao trabalhador a faculdade de suspender ou fazer cessar o contrato, nos termos previstos neste Código.
  • Artigo 324.º - Código do Trabalho - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

    SECÇÃO I Disposições gerais

    Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Ao empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável o disposto no artigo 313.º
    2. O acto de disposição do património da empresa praticado em situação de falta de pagamento pontual de retribuições, ou nos seis meses anteriores, é anulável nos termos do artigo 314.º
    3. A violação do n.º 1 é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.
  • Artigo 325.º - Código do Trabalho - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

    SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

    Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.
    2. O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
    3. A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente.
    4. A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
    5. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
  • Artigo 326.º - Código do Trabalho - Prestação de trabalho durante a suspensão Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

    SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

    Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    O trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade ao empregador originário.

  • Artigo 327.º - Código do Trabalho - Cessação da suspensão do contrato de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

    SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

    Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A suspensão do contrato de trabalho cessa:

    1. Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data;
    2. Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora;
    3. Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.
  • Artigo 328.º - Código do Trabalho - Sanções disciplinares Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

    SECÇÃO III Poder disciplinar

    Artigo 328.º - Sanções disciplinares

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
      1. Repreensão;
      2. Repreensão registada;
      3. Sanção pecuniária;
      4. Perda de dias de férias;
      5. Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
      6. Despedimento sem indemnização ou compensação.
    2. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
    3. A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
      1. As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
      2. A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
      3. A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
    4. Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
    5. A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.
    6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.
  • Artigo 329.º - Código do Trabalho - Procedimento disciplinar e prescrição Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

    SECÇÃO III Poder disciplinar

    Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
    2. O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
    3. O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
    4. O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele.
    5. Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.
    6. A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
    7. Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, ou recorrer a processo de resolução de litígio quando previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei.
    8. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 6.