Código do Trabalho
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Artigo 311.º - Código do Trabalho - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade
Artigo 311.º - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, a despedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consista em encerramento para férias, rege-se pelo disposto nos números seguintes.
- Para efeito do número anterior, considera-se que há encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador sempre que, por decisão deste, a actividade deixe de ser exercida, ou haja interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento.
- O empregador informa os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento, duração previsível e consequências de encerramento, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível.
- A comissão de trabalhadores pode emitir parecer sobre o encerramento no prazo de 10 dias.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto no n.º 3.
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Artigo 312.º - Código do Trabalho - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade
Artigo 312.º - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Em situação prevista no artigo anterior, o empregador constitui a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos.
- O empregador é dispensado de prestar caução relativa a compensações por despedimento colectivo em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.
- A caução deve ser utilizada decorridos 15 dias após o não pagamento de qualquer prestação garantida ou, no caso de retribuição em mora, após a sua constituição.
- A caução deve ser reforçada proporcionalmente em caso de aumento de retribuições, da duração do encerramento ou da sua extensão a outro estabelecimento da empresa.
- É aplicável o regime da caução para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no que respeita aos seguintes aspectos:
- Entidade a favor da qual é constituída;
- Forma por que é prestada;
- Prova do não pagamento de prestações garantidas;
- Cessação e devolução.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto nos n.os 1 ou 4.
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Artigo 313.º - Código do Trabalho - Actos proibidos em caso de encerramento temporário
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade
Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 311.º, o empregador não pode:
- Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma;
- Remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;
- Comprar ou vender acções ou quotas próprias a membros dos corpos sociais;
- Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a actividade da empresa;
- Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível, na proporção das respectivas retribuições;
- Efectuar liberalidades, qualquer que seja o título;
- Renunciar a direitos com valor patrimonial;
- Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
- Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à actividade da empresa.
- A proibição a que se refere qualquer das alíneas d) a g) do número anterior cessa em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
- Em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 311.º, o empregador não pode:
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Artigo 314.º - Código do Trabalho - Anulabilidade de acto de disposição
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade
Artigo 314.º - Anulabilidade de acto de disposição
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O acto de disposição de património da empresa a título gratuito, praticado durante o encerramento temporário abrangido pelo n.º 1 do artigo 311.º, é anulável por iniciativa de qualquer interessado ou de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
- O disposto no número anterior aplica-se a acto de disposição de património da empresa a título oneroso, praticado durante o mesmo período, se dele resultar diminuição da garantia patrimonial de créditos dos trabalhadores.
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Artigo 315.º - Código do Trabalho - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade
Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O regime previsto nos artigos 311.º a 314.º aplica-se, com as devidas adaptações, a encerramento definitivo de empresa ou estabelecimento que ocorra sem ser iniciado procedimento para despedimento colectivo ou sem ser cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 346.º
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Artigo 316.º - Código do Trabalho - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador
DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade
Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso previsto no artigo 311.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311.º e 312.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
- A violação do disposto no artigo 313.º é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.
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Artigo 317.º - Código do Trabalho - Concessão e efeitos da licença sem retribuição
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO IV Licença sem retribuição
Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
- O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
- Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:
- Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
- Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
- Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
- Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
- Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.
- A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
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Artigo 318.º - Código do Trabalho - Noção de pré-reforma
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma
Artigo 318.º - Noção de pré-reforma
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.
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Artigo 319.º - Código do Trabalho - Acordo de pré-reforma
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma
Artigo 319.º - Acordo de pré-reforma
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O acordo de pré-reforma está sujeito a forma escrita e deve conter:
- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- Data de início da pré-reforma;
- Montante da prestação de pré-reforma;
- Organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.
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Artigo 32.º - Código do Trabalho - Registo de processos de recrutamento
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação
DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Todas as entidades devem manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos:
- Convites para o preenchimento de lugares;
- Anúncios de oferta de emprego;
- Número de candidaturas para apreciação curricular;
- Número de candidatos presentes em entrevistas de pré-selecção;
- Número de candidatos aguardando ingresso;
- Resultados de testes ou provas de admissão ou selecção;
- Balanços sociais relativos a dados, que permitam analisar a existência de eventual discriminação de pessoas de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.
- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
- Todas as entidades devem manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos:
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Artigo 320.º - Código do Trabalho - Prestação de pré-reforma
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma
Artigo 320.º - Prestação de pré-reforma
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.
- Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.
- A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho.
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Artigo 321.º - Código do Trabalho - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma
Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra actividade profissional remunerada.
- O acordo de pré-reforma pode atribuir ao trabalhador outros direitos não decorrentes na lei.
- Em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
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Artigo 322.º - Código do Trabalho - Cessação de pré-reforma
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO V Pré-reforma
Artigo 322.º - Cessação de pré-reforma
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A pré-reforma cessa:
- Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
- Com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
- Com a cessação do contrato de trabalho.
- Na situação prevista na alínea c) do número anterior, caso a modalidade de cessação do contrato de trabalho conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação se estivesse no pleno exercício de funções, aquele tem direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice.
- A indemnização referida no número anterior tem por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho.
- A pré-reforma cessa:
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Artigo 323.º - Código do Trabalho - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
- O empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo das partes.
- A falta de pagamento pontual da retribuição confere ao trabalhador a faculdade de suspender ou fazer cessar o contrato, nos termos previstos neste Código.
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Artigo 324.º - Código do Trabalho - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Ao empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável o disposto no artigo 313.º
- O acto de disposição do património da empresa praticado em situação de falta de pagamento pontual de retribuições, ou nos seis meses anteriores, é anulável nos termos do artigo 314.º
- A violação do n.º 1 é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.
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Artigo 325.º - Código do Trabalho - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.
- O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
- A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente.
- A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
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Artigo 326.º - Código do Trabalho - Prestação de trabalho durante a suspensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade ao empregador originário.
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Artigo 327.º - Código do Trabalho - Cessação da suspensão do contrato de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
A suspensão do contrato de trabalho cessa:
- Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data;
- Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora;
- Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.
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Artigo 328.º - Código do Trabalho - Sanções disciplinares
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO III Poder disciplinar
Artigo 328.º - Sanções disciplinares
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
- Repreensão;
- Repreensão registada;
- Sanção pecuniária;
- Perda de dias de férias;
- Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
- Despedimento sem indemnização ou compensação.
- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
- A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
- As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
- A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
- Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.
- No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
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Artigo 329.º - Código do Trabalho - Procedimento disciplinar e prescrição
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO III Poder disciplinar
Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
- O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
- O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
- O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele.
- Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.
- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
- Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, ou recorrer a processo de resolução de litígio quando previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 6.