O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social publicou no Diário da República, de 30 de Janeiro, medidas regulamentadas por Portarias de reorganização, qualificação e incentivo ao emprego e à contratação.
5 comentáriosAqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social publicou no Diário da República, de 30 de Janeiro, medidas regulamentadas por Portarias de reorganização, qualificação e incentivo ao emprego e à contratação.
5 comentáriosA 5ª alteração - pela Lei 69/2013 de 30 Agosto - ao Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009) introduz uma nova forma de calcular o valor da compensação por cessação de contrato de trabalho (indemnização por despedimento).
Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo
Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio
Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Prazos de aviso prévio - Código do Trabalho
Acabou renovação extraordinária dos contratos a termo (05-01-2016)
Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio
Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo
O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando o empregador comunica a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de:
A Lei nr. 76/2013 de 7 Novembro estabeleceu um (novo) regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo e definiu o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto desta renovação.
Acabou renovação extraordinária dos contratos a termo (05-01-2016)
Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio
Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo
Vamos assumir que és formador/a e que precisas de conceber um manual de suporte à formação numa determinada matéria que vais ministrar, ou que foste contratado/a para essa tarefa. Vamos dar-te algumas pistas para que possas fazer um bom trabalho!
Apesar da mediatização do acordo alcançado na madrugada de 17 de Janeiro em sede de Concertação Social que visa a flexibilidade do tempo de trabalho, é importante salientar que as alterações só entrarão em vigor após publicação em Diário da República em data a definir.
Actualmente, o banco de horas é legislado pelo Artigo 208.º - Banco de horas do Código do Trabalho.
Alteração das condições contratuais
Banco de Horas - Artigo n.º 208 do Código do Trabalho
Como funciona o Banco de Horas
Com esta nova lei, os contratos de trabalho a termo certo com término até ao próximo dia 30 de Junho de 2013, contanto com todas as renovações legais admissíveis, podem ainda ser renovados por mais duas vezes até um limite de 18 meses.
Ou seja, um contrato de trabalho com duração de um ano que terminaria, por exemplo, no dia 15 de Fevereiro deste ano, pode ainda prolongar a sua duração até 2014.
Acabou renovação extraordinária dos contratos a termo (05-01-2016)
A Assembleia da República decretou, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a Lei n.o 35/2004 de 29 de Julho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Segurança Social: Alterações no âmbito da parentalidade
Proteção da parentalidade
Protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção - Lei n.º 89/2009
Protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial - Lei n.º91/2009
Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: