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Renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo - Lei n.º 76/2013 de 7 de novembro

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 76/2013 de 7 de novembro

Estabelece um (novo) regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.

Acabou renovação extraordinária dos contratos a termo (05-01-2016)

(Nova) Renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo - Novembro 2013

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor da mesma.

2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objeto de renovação extraordinária nela previstos.

Artigo 2.º - Regime de renovação extraordinária

1 — Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.

2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 12 meses.

3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.º - Conversão em contrato de trabalho sem termo

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.

Artigo 4.º - Compensação

1 — O regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho que sejam objeto de renovação extraordinária nos termos da presente lei é, consoante o caso, o constante do regime de direito transitório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, ou dos n.os 4 e 5 do artigo 345.º do mesmo Código, com as devidas adaptações.

2 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 5.º - Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Trabalho.

Artigo 6.º - Relatório intercalar

Decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei, os parceiros sociais elaboram, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, um relatório intercalar sobre o resultado da aplicação do regime previsto na mesma.

Artigo 7.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 4 de outubro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 1 de novembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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  • Última atualização em .
Rute Ferreira
contratos de trabalho
Boa noite, gostava que me esclarecessem algumas dúvidas: depois de 1ano de trabalho temporário assinei contrato de 1ano com a entidade patronal e depois, mais 2contratos de 1 ano que terminou em janeiro. Entretanto fizeram um aditamento de 6 meses, tendo terminado a 16 de julho. Agora querem que assine 1 contrato a termo incerto, com clausulas que não contavam nos contratos anteriores. Será legal? Quando passo para os quadros da empresa?
Jeremias Cristóvão
Renovação extraordinária de contrato a termo certo
Sou funcionário de uma organização privada e tendo em conta que o meu 1º contrato data de 2011, e uma vez que essa lei só entrou em vigor agora, será que também fico abrangido pela presente lei?
Nuno Pereira
bom dia gostaria de aqui esclarecer umas duvidas e ficaria agradecido se me pudessem responder com clareza ..
E o seguinte o contrato da minha esposa já contando com todas as extrodinarias termina no dia 22 de Janeiro de 2014.
gostaria de saber de abrange as novas extrodnarias....

a minha ultima extrodinaria termina no dia 10 de Setembro de 2014 sera que pode haver mais extrodinarias ou tanto eu como ela já não abrangidos essa nova lei no código de trabalho.

PS.. tanto o meu caso como o dela perfazemos na totalidade quatro anos e meio de Casa .
gostaria que me pudessem dar umas pistas ate pk a gerente ligou a ela a dizer que ainda tinha que fazer mais um ano algo que não nos agradou ate pk queremos sair da empresa mas trazermos os nossos direitos. ficarei grato se me poderem ajudar nas respostas