Acabou renovação extraordinária dos contratos a termo

Deixou de ser possível fazer renovações extraordinárias de contratos a termo, sendo que a duração máxima destes contratos voltou a ser regulada pelo artigo 148.º do Código do Trabalho em vigor

Renovação extraordinária dos contratos a termo certo - Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro
Renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo - Lei n.º 76/2013 de 7 de novembro

Desde 8 Novembro 2015 que deixou de ser possível fazer renovações extraordinárias dos contratos a termo, instrumento que esteve em vigor desde 2012, favorecendo os interesses dos empregadores em detrimento dos dos trabalhadores e em desrespeito do princípio da segurança no emprego (Art. 53º da Constituição Portuguesa).

As Leis Nr. 3/2012 de 10 Janeiro e Nr. 76/2013 de 7 Novembro permitiram às empresas manter trabalhadores – que ocupam postos de trabalho permanentes e executavam funções/atividades essenciais ao funcionamento das empresas – em contínua situação de instabilidade laboral e pessoal. Estas leis vieram aumentar a precariedade laboral e o desemprego, reduzir os salários e degradar as condições de trabalho, questionar os direitos dos trabalhadores e reforçar a desprotecção social.

Teresa
Renovação Contratos
Boa tarde,

Assinei contrato no dia 01/02/2018. Consta no mesmo que o contrato é renovado 3 vezes por 6 meses. Ora a:
1ª Renovação - 1 Agosto de 2019
2ª Renovação - 1 Fevereiro de 2019
3ª Renovação - 1 Agosto de 2019.

Neste caso como se processa em termos de efectividade? Podem-me fazer mais algum contrato? Em caso afirmativo até quando? Têm que me avisar? E com que tempo? Quando é que considero que passei a efectiva?

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Beatriz Madeira
O empregador não tem qualquer obrigatoriedade de tornar o trabalhador efetivo após a caducidade da atual renovação do contrato atual. No caso, haverá três alternativas, uma vez que as renovações extraordinárias já não estão em vigor. A primeira será proporem-lhe outro tipo de contratação, a segunda será proporem-lhe uma pausa, depois da qual regressa com outra designação da função, ou, uma terceira, que é a caducidade do contrato (despedimento). Neste último caso, o aviso deverá ser de 30 dias prévios à data de caducidade da última renovação do contrato. No caso de continuar a trabalhar na empresa após o prazo de término da atual renovação do contrato, sem que haja qualquer tipo de comunicação do empregador, pode considerar-se efetiva. Mais informações sobre rescisão por iniciativa do empregador em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2484-rescisao-por-iniciativa-do-empregador.html
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Davi
3 contratos
Boa tarde,

tenho um colega de trabalho que assinou 1 contrato de 6 meses que se renovou automaticamente, assinando depois um de 12 meses vencido no final do mês passado. Tendo já 3 contratos penso que estará já em situação de efetividade, contudo no departamento de pessoal dizem que ainda não. Quem tem razão? Obrigado.

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Beatriz Madeira
O código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), na sua atual redação, estipula que o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado automaticamente até três vezes. Ou seja, o trabalhador assina um contrato inicial de termo certo que pode ser renovado até 3 vezes, sendo que poderá vir a cumprir até um total de 4 períodos contratuais, o 1º mais as 3 possíveis renovações. O que não deve acontecer é esta contratação a termo ir além dos 3 anos.

Nesta matéria ver artigo 148 do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).

Fica a informação de que o empregador não é "obrigado" a passar um trabalhador a efetivo porque este cumpriu as 3 renovações legais. Esta "passagem automática a efetivo" acontece em situações em que o trabalhador continua a prestar serviço para além do prazo legal de contratação a termo certo (3 anos para trabalhadores em geral) e em que o empregador continua a pagar o salário e a fazer os descontos de impostos e segurança social do trabalhador.

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Liliana
Contrato de trabalho
Bom dia, trabalho Numa fábrica de louça de mesa grés, entrei no dia 4.05.2015 onde assinei contrato a termo certo por 9 meses,que renova automaticamente. Supostamente passaria efetiva em agosto de 2017, mas nos recursos humanos da fábrica disseram que eram 4 contratos só ao fim desses é que ficaria efetiva. A dúvida é quantos contratos podem fazer e quando efetivava.
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Beatriz Madeira
Não existe obrigatoriedade legal do empregador tornar um contrato a termo certo num contrato sem termo (efetivo) ao fim das renovações.

O Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), na sua atual redação, estipula que o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado automaticamente até três vezes. Ou seja, o trabalhador assina um contrato inicial de termo certo que pode ser renovado até 3 vezes, sendo que poderá vir a cumprir até um total de 4 períodos contratuais, o 1º mais as 3 possíveis renovações, em princípio, de igual duração.

Nesta matéria ver artigo 148 do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).

Depois de cumpridos os 4 períodos contratuais (o 1º e as suas 3 renovações) do contrato a termo certo, poderá acontecer uma das seguintes coisas:

1. Comunicação de caducidade de contrato através de carta (escrita) mais formulário (nr. 5044) para requerer as prestações de desemprego na Seg. Social;

2. Nova proposta contratual.

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Manuel
Contratos
Entrei para a empresa com categoria de Tecnico a 02/01/2015 e assinei um contrato de 6 meses até 30/06/2015.
O segundo contrato foi assinados e 01/07/2015 a 31/12/2015.
O terceiro contrato foi assinado a 01/01/2016 a 30/06/2016.

Mudaram a carregaria para Engenheiro com contrato de 01/07/2016 a 30/06/2017.
Podem fazer mais algum contrato?
Com quanto tempo de aviso o empregador tem de dar por escrito ao trabalhador caso não queira renovar neste caso?

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Beatriz Madeira
Havendo mudança de categoria/funções, o novo contrato poderá ter até 3 renovações.

Os prazos de aviso prévio podem ser diferentes dos previstos pela legislação laboral em vigor por definição em contrato de trabalho individual, pelo que sugerimos que verifique o seu contrato.

Para mais informações sobre rescisão por iniciativa do empregador, ver em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2484-rescisao-por-iniciativa-do-empregador.html

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Patrícia
Fim de contrato a termo
Boa tarde,
Assinei contrato com uma empresa a 22 de fevereiro de 2016, sendo este a termo certo (12 meses).
Ao fim deste periodo, uma vez que nada me foi comunicado pela empresa no período que antecedeu a cessação do contrato, assumi a renovação automática do mesmo.
No entanto,no passado dia 21 deste mês, o administrador da empresa dirigiu-se a mim dizendo que iria prescindir dos meus serviços a partir do dia 30 de junho. Não há nenhum documento que ateste isso, simplesmente foi uma "conversa de café".
Posto isto, gostava de saber se a comunidade acha isto legal ou se deva seguir outras estâncias.
Obrigada,
PR

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Ana
Renovações
Bom dia,

Celebrei contrato de trabalho em 12-11-2012 com termo a 11-11-2013.

Foram efetuadas as seguintes renovações:
12-11-2013 a 11-11-2014
12-11-2014 a 11-11-2015.

Total de 3 anos.

De acordo com o DL 76/2013 de 7 de novembro o regime da renovação extraordinária, apenas poderia ser aplicado no caso dos contratos que terminassem a 08-11-2015.

O meu contrato terminava a 11-11-2015.

Porém, renovaram o meu contrato de 12-11-2015 até 11-11-2016, enquadrando o mesmo no regime do DL mencionado.

Isto é legal?

O n.º 4 do art. 2 do DL 76/2013 prevê que o limite máximo de vigência destes contratos é 31-12-2016.
Se este regime só pode ser aplicado até 08-11-2015 como é possivel um contrato chegar a 31-12-2016. No máximo seria a 08-11-2016.

A minha entidade patronal recusa a invalidade do contrato com base nisto.
Referem que como a lei prevê que estes contratos possam vigorar até 31-12-2016 o meu contrato é válido.

Pelas informações que me foram prestadas não passarei a efetiva por isso cessarei as minhas funções a 11-11-2016.

Pretendo recorrer à via judicial.
Quais serão os cenários possíveis? Reintegração? Indemnização?

Obrigada.

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Beatriz Madeira
Sugerimos-lhe que contacte a ACT ou o Ministério Público (Tribunal de trabalho), cujos contactos encontra em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html

Caso considere viável e adequado, poderá consultar um advogado que a possa ajudar a perceber os procedimentos necessários e/ou a constituir o processo em si.

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ola
Ola
Uma colega minha de trabalho fez três anos que está a trabalhar na empresa a contrato e agora ao final desse tempo deram-lhe mais um contrato de um ano, argumentando que o poderiam fazer pois é o seu primeiro emprego. Gostaria que alguém me esclarecesse se isso é ou não possível..
Desde já agradeço.

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Beatriz Madeira
Sugerimos a leitura da informação em http://sabiasque.pt/forum/17-contratos-de-trabalho/15452-efectividade-em-primeiro-emprego.html
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Pedro Martins
Boa tarde,
trabalho para uma empresa, onde entrei dia 1 Ago 2012 num estágio com duração 2 meses que se prolongou por mais 10 meses (termo a 1 Ago 2013).
A 1 Ago 2013, celebrei contrato a temo (Duração 12 meses) com renovações sucessivas com duração 12 meses cada.
Estágio 1 Ago 2012 a 1 Ago 2013
Inicio 1º contrato - 1 Ago 2013 a 1 Ago 2014
Inicio 2º contrato - 1 Ago 2014 a 1 Ago 2015
Inicio 3º contrato - 1 Ago 2015 a 1 Ago 2016.

Já devia estar efectivo ou só acontecerá (em caso de renovação) em Agosto 2016?

Antes de mais, obrigado por toda e qualquer ajuda.

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Beatriz Madeira
A contabilização da antiguidade de um trabalhador, independentemente do tipo de contratação (com termo ou sem termo, sendo estágio ou não, a tempo parcial ou completo, por turnos ou com horário fixo, etc.), inicia-se na data da contratação. No seu caso, a antiguidade conta-se desde 1 Agosto 2012.

A passagem a efetivo depende de decisão do empregador, não se torna "obrigatória" no final do termo do contrato a tempo certo ou das suas renovações. Se não houver comunicação de caducidade durante o período das renovações, depois da 3ª renovação do contrato a termo certo, poderá acontecer uma das seguintes coisas: 1. Comunicação de caducidade de contrato através de carta (escrita) mais formulário (nr. 5044) para requerer as prestações de desemprego na Seg. Social; 2. Proposta de nova/diferente contratação. No caso de 1º emprego, poderá voltar a ser uma contratação a termo certo.

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alice mendes
contrato a termo certo
ola estou a trabalhar numa ipss com contrato de trabalho a termo certo.este contrato foi celebrado por dois anos ou seja teve inicio dia 1 de junho de 2015 e termina a 1 de junho de 2017. queria saber se pode haver mais alguma renovaçao deste tipo de contrato....
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Manuel Fernandes
Bom dia!
Sou professor numa escola particular. Sou efectivo à 18 anos. Não há extinção do posto de trabalho, porque a disciplina que lecciono faz parte do currículo dos alunos. O meu horário de trabalho foi reduzido, assim como o vencimento. Esta redução deve-se ao facto da escola ter optado por aumentar a carga horário dos alunos, nas disciplinas de Português e Matemática, em detrimento das artes e expressões. Agradecia, que me informassem se é legal esta redução e se a entidade patronal é obrigada a completar-me o horário, com outras atividades (que é possível) e, não me pode baixar o vencimento, uma vez que não assinei nenhum contrato a tempo parcial e nem há extinção do posto de trabalho.

Atenciosamente

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Manuel Pedrosa Fernandes
Boa tarde!
Desde já o meu muito obrigado pela resposta. Sendo assim, e uma vez que sou efectivo e nunca assinei nenhum contrato com a entidade patronal, este procedimento é ilegal!
Atenciosamente
Manuel Fernandes

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Beatriz Madeira
A não ser que esteja escrito em contrato de trabalho que o empregador pode, a qualquer momento e/ou sob condições especificas (enumeradas), fazer alterações às condições contratuais iniciais, quaisquer alterações contratuais posteriores devem ser alvo de negociação/acordo entre as partes. Ver informação no artigo "Alteração das condições contratuais" em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1916-alteracao-das-condicoes-contratuais.html
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Manuel Fernandes
Redução de horário e vencimento
Bom dia!
Sou professor numa escola particular. Sou efectivo à 18 anos. Não há extinção do posto de trabalho, porque a disciplina que lecciono faz parte do currículo dos alunos. O meu horário de trabalho foi reduzido, assim como o vencimento. Esta redução deve-se ao facto da escola ter optado por aumentar a carga horário dos alunos, nas disciplinas de Português e Matemática, em detrimento das artes e expressões. Agradecia, que me informassem se é legal esta redução e se a entidade patronal é obrigada a completar-me o horário, com outras atividades (que é possível) e, não me pode baixar o vencimento, uma vez que não assinei nenhum contrato a tempo parcial e nem há extinção do posto de trabalho.

Atenciosamente
Manuel Fernandes

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nuno alves
Boa noite.

Neste momento estou a trabalhar com um contrato de substituição de tempo incerto,a fazer baixa,tendo o nome em questão no contrato e a secção,mas nem estou na secção em questão.
Gostava de saber se é possível?

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JOÃO VIEIRA
Adenda Contratual
Boa tarde, como trabalhador desempregado de longa duração, atingi o limite de renovações máximas de dois anos em Julho de 2015. Com a nova adenda contratual celebrei um contrato de trabalho com duração de 6 meses ao abrigo da mesma, e com termino em Janeiro de 2016. Foi-me enviada uma carta de rescisão desse contrato atempadamente com o prazo estabelecido por lei. Foi-me renovado em Janeiro de 2016 por mais 6 meses onde o contrato dizia: "em virtude da presente adenda, ambas as partes consideram sem efeito o pré-aviso de caducidade enviado". A minha dúvida é, se a adenda contratual foi efectuada em Julho de 2015 e o contrato terminou em Janeiro, mesmo a carta de pré-aviso de caducidade ter sido considerada sem efeito, a renovação do contrato em Janeiro de 2016 por mais 6 meses até Julho de 2016 é válido ao abrigo da mesma adenda? Como acabou a renovação extraordinária em Novembro de 2015 este ultimo contrato é válido? Obrigado.
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Adriana Freitas
Aditamentos
Boa noite, gostaria de saber se os aditamentos a partir de Janeiro 2016, deixaram de ser possível fazer ou não? Outra questão, no caso de ainda ser possível, quando é feito um aditamento, ele renova automaticamente sem ter que ser assinado pelo trabalhador?

Att,

Adriana

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Beatriz Madeira
Como diz o artigo em cima: "Desde 8 Novembro 2015 que deixou de ser possível fazer renovações extraordinárias dos contratos a termo (...).".

Se está a falar de aditamentos de renovação extraordinária, desde 8 Novembro passado que não é possível fazê-los.

Um aditamento não é uma renovação automática e implica assinatura de ambas as partes, sim.

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Adriana Freitas
Efetividade
Outra questão, é que pelo o que me explicaram é que agora é preciso fazer 4 contratos a termos e só após terminar esse é que se passa a efetiva ou não? Ou seja, faz-se o primeiro de 7 meses, por exemplo, o segundo de 7 meses, faz-se novamente um de sete e depois é necessário mais um, para no fim desse passar-se a efetiva?

Obg,

Cumprimentos

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