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Renovação extraordinária dos contratos a termo certo - Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro

Com esta nova lei, os contratos de trabalho a termo certo com término até ao próximo dia 30 de Junho de 2013, contanto com todas as renovações legais admissíveis, podem ainda ser renovados por mais duas vezes até um limite de 18 meses.

Ou seja, um contrato de trabalho com duração de um ano que terminaria, por exemplo, no dia 15 de Fevereiro deste ano, pode ainda prolongar a sua duração até 2014.

Acabou renovação extraordinária dos contratos a termo (05-01-2016)

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Nona alteração ao Código do Trabalho - Direitos de Maternidade e Paternidade - Lei n.º 120/2015

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Segurança Social: Alterações no âmbito da parentalidade
Proteção da parentalidade
Protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção - Lei n.º 89/2009
Protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial - Lei n.º91/2009

Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro

Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Oitava alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 28/2015

Lei n.º 28/2015 de 14 de abril

Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Relações de trabalho do contrato de serviço doméstico - Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de outubro

Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro

Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico

O Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de Outubro, actualmente em vigor, definiu, pela primeira vez,no nosso ordenamento jurídico, um regime específico regulamentador do contrato de serviço doméstico.

Até à data da sua entrada em vigor, as normas regulamentadoras deste tipo de contrato eram as do Código Civil de 1867, que, pela época em que foram produzidas, se mostravam completamente desfasadas da realidade social.

Tratando-se da primeira tentativa de regular, global e coerentemente, a prestação de trabalho doméstico e tendo surgido numa época de profundas mutações na concepção dos regimes disciplinadores da relação de trabalho, o referido diploma não poderia deixar de ter, naturalmente, um período de vigência transitório.

Decorridos cerca de 10 anos, reconhece-se que a dinâmica das relações laborais e a melhoria das condições de vida dos agregados familiares justificam uma revisão de algumas matérias do actual regime.

A circunstância de o trabalho doméstico ser prestado a agregados familiares, e, por isso, gerar relações profissionais com acentuado carácter pessoal que postulam um permanente clima de confiança, exige, a par da consideração da especificidade económica daqueles, que o seu regime se continue a configurar como especial em certas matérias.

Por outro lado, prevê-se a aproximação ao quadro normativo geral atinente aos regimes de faltas, de férias e do respectivo subsídio.

No que concerne às inovações, cabe anotar a justapucionalização do subsídio de Natal, tendo em conta a sua prática generalizada na contratação colectiva, e a regulação flexível de períodos de trabalho semanais para trabalhadores alojados e não alojados, de acordo, aliás, com o previsto na Lei n.º 2/91, de 17 de Janeiro. Por último, inserem-se prescrições gerais relativas à segurança e saúde no trabalho doméstico.

Foram ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei, sendo, porém, que na ponderação dos respectivos contributos houve de atender à circunstância de o objecto e o sentido do presente diploma se acharem já estabelecidos na Lei n.º 12/92, de 16 de Julho, este também objecto de audição dos representantes dos trabalhadores.

Assim:

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 12/92, de 16 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Enquadramento normativo regulador das agências de emprego privadas - Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de setembro

Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de Setembro

Enquadramento normativo regulador das agências de emprego privadas

A Convenção n.º 181, de 19 de Junho de 1997, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2001, de 13 de Fevereiro, adoptou um novo enquadramento normativo regulador das agências de emprego privadas.

Proteção no Desemprego - Decreto-Lei n.º 220/2006

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Decreto-Lei n.o 220/2006 de 3 de Novembro

Atualizado com alterações do Decreto-Lei n.º 64/2012, Lei n.º 5/201, Decreto-Lei n.º 72/2010 e Decreto-Lei n.º 68/2009 e Decreto-Lei n.º 13/2013.

A protecção no desemprego constitui uma das pedras basilares dos sistemas de protecção social.

Reconhecendo a importância e a necessidade de valorizar o papel social desta prestação, procede-se à revisão do regime jurídico de protecção no desemprego de modo que o mesmo possa reflectir positivamente a alteração dos paradigmas de funcionamento dos sistemas económicos e os desafios que são colocados aos sistemas de protecção social.

Açores - Actividade de Trabalhadores com Prestação de Desemprego - Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A

Regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o regime de ocupação de trabalhadores beneficiários de prestações de desemprego, veio consolidar um programa ocupacional em que se valoriza o envolvimento dos desempregados em trabalho socialmente necessário.

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