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Artigo 61.º - Código do Trabalho - Formação para reinserção profissional

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador deve facultar ao trabalhador, após a licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participação em acções de formação e actualização profissional, de modo a promover a sua plena reinserção profissional.

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Artigo 54.º - Código do Trabalho - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.
  2. Não há lugar ao exercício do direito referido no número anterior quando um dos progenitores não exerça actividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
  3. Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
  4. O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo de exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
  5. A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias.
  6. Para redução do período normal de trabalho semanal, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência de 10 dias, bem como:
    1. Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica;
    2. Declarar que o outro progenitor tem actividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.
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Artigo 41.º - Código do Trabalho - Períodos de licença parental exclusiva da mãe

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
  2. É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.
  3. A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
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Artigo 39.º - Código do Trabalho - Modalidades de licença parental

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 39.º - Modalidades de licença parental

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A licença parental compreende as seguintes modalidades:

  1. Licença parental inicial;
  2. Licença parental inicial exclusiva da mãe;
  3. Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
  4. Licença parental exclusiva do pai.
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Artigo 37.º - Código do Trabalho - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.
  2. Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 36.º - Código do Trabalho - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 36.º - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No âmbito do regime de protecção da parentalidade, entende-se por:
    1. Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
    2. Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
    3. Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
  2. O regime de protecção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
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Artigo 34.º - Código do Trabalho - Articulação com regime de protecção social

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A protecção social nas situações previstas na presente subsecção, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade, consta de legislação específica.
  2. Para efeitos do disposto na presente subsecção, consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema de solidariedade e do sistema previdencial da segurança social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
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Artigo 30.º - Código do Trabalho - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada actividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa actividade constitui discriminação em função do sexo.
  2. O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
  3. Em acção de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adopção.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
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Artigo 28.º - Código do Trabalho - Indemnização por acto discriminatório

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

Artigo 28.º - Indemnização por acto discriminatório

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.

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Artigo 27.º - Código do Trabalho - Medida de acção positiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

Artigo 27.º - Medida de acção positiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Para os efeitos deste Código, não se considera discriminação a medida legislativa de duração limitada que beneficia certo grupo, desfavorecido em função de factor de discriminação, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos na lei ou corrigir situação de desigualdade que persista na vida social.

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Artigo 26.º - Código do Trabalho - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

Artigo 26.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa que estabeleça profissão ou categoria profissional que respeite especificamente a trabalhadores de um dos sexos considera-se aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.
  2. A disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa que estabeleça condições de trabalho, designadamente retribuição, aplicáveis exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos para categoria profissional correspondente a trabalho igual ou a trabalho de valor igual considera-se substituída pela disposição mais favorável aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.
  3. O disposto nos números anteriores é aplicável a disposição contrária ao princípio da igualdade em função de outro factor de discriminação.
  4. A disposição de estatuto de organização representativa de empregadores ou de trabalhadores que restrinja o acesso a emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º e dos previstos em lei específica decorrentes da protecção do património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, considera-se aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.
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