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Artigo 10.º-A - Código do Trabalho - Representação e negociação coletiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 10.º-A - Representação e negociação coletiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As pessoas em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, têm direito:
    1. À representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de trabalhadores;
    2. À negociação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, específicos para trabalhadores independentes, através de associações sindicais;
    3. À aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e aplicáveis a trabalhadores, nos termos neles previstos;
    4. À extensão administrativa do regime de uma convenção coletiva ou de uma decisão arbitral, e à fixação administrativa de condições mínimas de trabalho, aplicando-se à emissão destes instrumentos, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 514.º e seguintes.
  2. 2 - O direito à representação coletiva dos trabalhadores independentes em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, é definido em legislação específica que assegure:
    1. O acompanhamento por comissão de trabalhadores e por associação sindical nos termos do disposto nos artigos 423.º e 443.º;
    2. Que as convenções coletivas especificamente negociadas para trabalhadores independentes economicamente dependentes devem respeitar o disposto nos artigos 476.º e seguintes e requerem consulta prévia das associações de trabalhadores independentes representativas do setor;
    3. Que a aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho já existentes, aos trabalhadores independentes economicamente dependentes que desempenhem funções correspondentes ao objeto social da empresa por um período superior a 60 dias, depende de escolha, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 497.º
Biblioteca

Décima alteração ao Código do Trabalho - Reposição de Feriados - Lei n.º 8/2016

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 8/2016 de 1 de abril

Código do Trabalho - Artigo 235.º - Feriados facultativos
Código do Trabalho - Artigo 234.º - Feriados obrigatórios
Código do Trabalho - Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado
Código do Trabalho - Artigo 236.º - Regime dos feriados
Fórum Trabalho - Férias, Feriados e Dias de Descanso
O dia de Carnaval é feriado?

Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c ) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Biblioteca

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem desde 2014

A parte 'livre de impostos' (não tributada) do subsídio de refeição pago em dinheiro não sofreu alterações face a 2013, sendo que o valor máximo não tributável é 4,27 EUR quando pago em dinheiro. Isto significa que a parte do subsídio de refeição pago em dinheiro que excede os 4,27 EUR fica sujeita a IRS e Segurança Social.

Isto não acontece quando o subsídio de refeição é pago em vale/ticket refeição, em que se mantém o limite máximo não tributável de 6,83 EUR. Apenas estará sujeito a tributação em IRS e Segurança Social a parte do subsídio de refeição pago em vale/ticket refeição que exceda os 6,83 EUR.

Nota: durante as reuniões com os sindicatos para a discussão das medidas do Orçamento de Estado para 2023 que decorreram no início de outubro de 2022, o Governo anunciou que o subsídio de alimentação dos funcionários públicos vai subir de 4,77 euros para 5,20 euros. Esta alteração ainda carece de confirmação.

Subsídio de Refeição 2017
Aumento do Subsídio de Refeição em 2017
Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2014
Subsídio de refeição em dinheiro ou vale/ticket refeição?
Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)
Ajudas de custo – Tributação Autónoma
Ajudas de custo - Atribuição, limites e fiscalidades

Euros

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013

A parte 'livre de impostos' (não tributada) do subsídio de refeição pago em dinheiro sofreu uma redução, sendo que o valor máximo não tributável era 5,12 EUR (2012) e desce para 4,27 EUR (2013) quando pago em dinheiro. Isto significa que a parte do subsídio de refeição pago em dinheiro que excede os 4,27 EUR fica sujeita a IRS e Segurança Social.

Isto não acontece quando o subsídio de refeição é pago em vale/ticket refeição, em que se mantém o limite máximo não tributável de 6,83 EUR em 2013. Apenas estará sujeito a tributação em IRS e Segurança Social a parte do subsídio de refeição pago em vale/ticket refeição que exceda os 6,83 EUR.

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2013
Subsídio de refeição em dinheiro ou vale/ticket refeição?
Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)
Ajudas de custo – Tributação Autónoma

Residência de cargos de director-geral ou equiparados - Decreto-Lei n.º 331/88

Decreto-Lei n.º 331/88 de 27 de Setembro

A legislação actualmente em vigor permite que aos titulares dos cargos de director-geral, de secretário-geral ou de outros a estes expressamente equiparados que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km seja concedida habitação por conta do Estado ou, na sua falta, seja atribuído um subsídio de alojamento.

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2005

As tabelas de retenção atualizadas estão disponíveis aqui: Tabelas de IRS - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)

Despacho n.º 984-A/2005 (2.º Série) Despacho n.º 984-A/2005 (2.º Série) (93.52 KB) - Em execução do disposto no decreto-lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro de regime de retenção na fonte em sede de IRS, são aprovadas as tabelas de retenção, construidas com base no quadro legal decorrente da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2006

As tabelas de retenção atualizadas estão disponíveis aqui: Tabelas de IRS - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)

Despacho 4038/2006, de 21 de Fevereiro - II Série nº 37 Despacho 4038/2006, de 21 de Fevereiro - II Série nº 37 (128.40 KB) - Tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2006 (Continente). - Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, são aprovadas as tabelas de retenção, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2007

As tabelas de retenção atualizadas estão disponíveis aqui: Tabelas de IRS - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)

Despacho n.o 2366-A/2007 Despacho n.o 2366-A/2007 (547.84 KB) - Em execução do disposto no Decreto-Lei n.o 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, são aprovadas as tabelas de retenção, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.o e 16.o daquele diploma legal.

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