LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho
CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho
Artigo 7.º - Condições de trabalho de trabalhador destacado
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a:
- Segurança no emprego;
- Duração máxima do tempo de trabalho;
- Períodos mínimos de descanso;
- Férias;
- Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;
- Cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;
- Cedência ocasional de trabalhadores;
- Segurança e saúde no trabalho;
- Protecção na parentalidade;
- Protecção do trabalho de menores;
- Igualdade de tratamento e não discriminação.
- Para efeito do disposto no número anterior:
- A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação;
- As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.
- O disposto na alínea b) do número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.
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