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Artigo 7.º - Código do Trabalho - Condições de trabalho de trabalhador destacado

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 7.º - Condições de trabalho de trabalhador destacado

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a:
    1. Segurança no emprego;
    2. Duração máxima do tempo de trabalho;
    3. Períodos mínimos de descanso;
    4. Férias;
    5. Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;
    6. Cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;
    7. Cedência ocasional de trabalhadores;
    8. Segurança e saúde no trabalho;
    9. Protecção na parentalidade;
    10. Protecção do trabalho de menores;
    11. Igualdade de tratamento e não discriminação.
  2. Para efeito do disposto no número anterior:
    1. A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação;
    2. As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.
  3. O disposto na alínea b) do número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.

 

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Artigo 4.º - Código do Trabalho - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável ao destacamento de trabalhadores e do disposto no artigo seguinte, o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

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Artigo 500.º-A - Código do Trabalho - Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 500.º-A - Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de denúncia de convenção coletiva, a parte destinatária da denúncia pode requerer ao presidente do Conselho Económico e Social arbitragem para apreciação da fundamentação invocada pela parte autora da denúncia nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
  2. O requerimento de arbitragem deve ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da data da receção, pela parte destinatária da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
  3. O requerimento de arbitragem suspende os efeitos da denúncia, impedindo a convenção de entrar em regime de sobrevigência, nos termos do n.º 3 do artigo 501.º
  4. A declaração de improcedência da fundamentação da denúncia, pelo tribunal arbitral, determina que a mesma não produz efeitos.
  5. A parte destinatária da denúncia informa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do requerimento referido no n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão arbitral na data da notificação às partes.
  6. A arbitragem rege-se pelo disposto nos artigos 512.º e 513.º e por legislação específica.
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Artigo 10.º-A - Código do Trabalho - Representação e negociação coletiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 10.º-A - Representação e negociação coletiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As pessoas em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, têm direito:
    1. À representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de trabalhadores;
    2. À negociação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, específicos para trabalhadores independentes, através de associações sindicais;
    3. À aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e aplicáveis a trabalhadores, nos termos neles previstos;
    4. À extensão administrativa do regime de uma convenção coletiva ou de uma decisão arbitral, e à fixação administrativa de condições mínimas de trabalho, aplicando-se à emissão destes instrumentos, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 514.º e seguintes.
  2. 2 - O direito à representação coletiva dos trabalhadores independentes em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, é definido em legislação específica que assegure:
    1. O acompanhamento por comissão de trabalhadores e por associação sindical nos termos do disposto nos artigos 423.º e 443.º;
    2. Que as convenções coletivas especificamente negociadas para trabalhadores independentes economicamente dependentes devem respeitar o disposto nos artigos 476.º e seguintes e requerem consulta prévia das associações de trabalhadores independentes representativas do setor;
    3. Que a aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho já existentes, aos trabalhadores independentes economicamente dependentes que desempenhem funções correspondentes ao objeto social da empresa por um período superior a 60 dias, depende de escolha, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 497.º
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Décima alteração ao Código do Trabalho - Reposição de Feriados - Lei n.º 8/2016

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 8/2016 de 1 de abril

Código do Trabalho - Artigo 235.º - Feriados facultativos
Código do Trabalho - Artigo 234.º - Feriados obrigatórios
Código do Trabalho - Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado
Código do Trabalho - Artigo 236.º - Regime dos feriados
Fórum Trabalho - Férias, Feriados e Dias de Descanso
O dia de Carnaval é feriado?

Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c ) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Residência de cargos de director-geral ou equiparados - Decreto-Lei n.º 331/88

Decreto-Lei n.º 331/88 de 27 de Setembro

A legislação actualmente em vigor permite que aos titulares dos cargos de director-geral, de secretário-geral ou de outros a estes expressamente equiparados que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km seja concedida habitação por conta do Estado ou, na sua falta, seja atribuído um subsídio de alojamento.

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2005

As tabelas de retenção atualizadas estão disponíveis aqui: Tabelas de IRS - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)

Despacho n.º 984-A/2005 (2.º Série) Despacho n.º 984-A/2005 (2.º Série) (93.52 KB) - Em execução do disposto no decreto-lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro de regime de retenção na fonte em sede de IRS, são aprovadas as tabelas de retenção, construidas com base no quadro legal decorrente da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2006

As tabelas de retenção atualizadas estão disponíveis aqui: Tabelas de IRS - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)

Despacho 4038/2006, de 21 de Fevereiro - II Série nº 37 Despacho 4038/2006, de 21 de Fevereiro - II Série nº 37 (128.40 KB) - Tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2006 (Continente). - Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, são aprovadas as tabelas de retenção, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.

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