A 5ª alteração - pela Lei 69/2013 de 30 Agosto - ao Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009) introduz uma nova forma de calcular o valor da compensação por cessação de contrato de trabalho (indemnização por despedimento).
Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo
Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio
Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Prazos de aviso prévio - Código do Trabalho
Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo (alteração ao artigo 344):
Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366 do Código do Trabalho em vigor.
Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto (alteração ao artigo 345):
Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes: 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato + 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes. A compensação é calculada nos termos do artigo 366 do Código do Trabalho em vigor.
Em caso de despedimento colectivo ou cessação de contrato de trabalho sem termo (alteração ao artigo 366):
Em caso de despedimento coletivo, ou cessação de contrato de trabalho sem termo, decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
Nota 1: A referência à compensação calculada nos termos do artigo 366 do Código do Trabalho em vigor inclui todos os casos de cessação do contrato de trabalho em que a mesma seja aplicável.
Nota 2: Regimes transitórios em caso de cessação de contrato de trabalho a termo (certo e incerto), de contrato de trabalho temporário ou de contrato de trabalho sem termo previstos nos artigos 5 (página 3 deste artigo) e 6 (página 2 deste artigo) da presente Lei 69/2013.
NOTAS:
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O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.
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O valor da retribuição base e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
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O montante total da compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.
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Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Artigo 6.º - Regime transitório para cessação de contrato a termo e de trabalho temporário
Cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que tenha sido objeto de renovação extraordinária, ou de contrato de trabalho temporário, celebrados até 31 Outubro 2011:
- Até 31 Outubro 2012 - 3 dias (contratos até 6 meses) ou 2 dias (contratos com mais de 6 meses) de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, ou proporcional em caso de mês incompleto.
- Entre 1 Novembro 2012 e 30 Setembro 2013 - 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado.
- A partir de 1 Outubro 2013 - 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (para os 3 primeiros anos de duração do contrato) + 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (para os anos subsequentes).
- Se, a 1 Outubro 2013, o contrato de trabalho ainda não atingiu 3 anos de duração, aplica-se apenas os 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que tenha sido objeto de renovação extraordinária, ou de contrato de trabalho temporário, celebrados entre 1 Novembro 2011 e 30 Setembro 2013:
- Até 30 Setembro 2013 - 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou proporcional em caso de ano incompleto.
- A partir de 1 Outubro 2013 - 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (para os 3 primeiros anos de duração do contrato) + 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (para os anos subsequentes).
- Se, a 1 Outubro 2013, o contrato de trabalho ainda não atingiu 3 anos de duração, aplica-se apenas os 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Nota: Os limites aos montantes da compensação estão dispostos nos números 3, 4 e 5 do artigo 6 - Regime transitório para cessação de contrato a termo e de trabalho temporário da Lei 69/2013 de 30 Agosto.
Artigo 5.º - Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo
Cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 Novembro 2011:
- Até 31 Outubro 2012 - 1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou proporcional em caso de ano incompleto.
- Entre 1 Novembro 2012 e 30 Setembro 2013 - 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado.
- A partir de 1 Outubro 2013 - 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (para os 3 primeiros anos) + 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (para os anos subsequentes).
- Se, a 1 Outubro 2013, o contrato de trabalho ainda não atingiu 3 anos de duração, aplica-se apenas os 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Nota: O montante total da compensação calculado não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.
Cessação de contrato de trabalho celebrado entre 1 Novembro 2011 e 30 Setembro 2013:
- Até 30 Setembro 2013 - 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou proporcional em caso de ano incompleto.
- A partir de 1 Outubro 2013 - 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (para os 3 primeiros anos) + 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (para os anos subsequentes).
- Se, a 1 Outubro 2013, o contrato de trabalho ainda não atingiu 3 anos de duração, aplica-se apenas os 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Nota: Os limites aos montantes da compensação estão dispostos nos números 3, 4 e 5 do artigo 5 - Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo da Lei 69/2013 de 30 Agosto.
Compensação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Gostaria de saber qual o valor da compensação por cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. O contrato é a termo certo com a duração de 2 meses e não foi renovado por iniciativa do empregador.Queria também qual o valor da indeminzação por falta de entrega de aviso previo.
Obrigado
Indemnização direitos
Boa tarde!Iniciei o meu trabalho numa empresa em 1-03-2011 e fui despedido em 7-02-2016 Gostaria de saber quais são os meus direitos?
Na folha de vencimento vem uma isenção de horário todos os meses, também conta para efeitos de indemnização?
Em 2015 apenas gozei 19 dias de férias e em 2016 nenhum dia, relativamente às férias o que é que tenho direito a receber?
Muito obrigado
despedir uma empregada a dias
Gostava de saber, como faço para despedir a minha empregada que está comigo a 20 anos, e trabalha cerca de 3 h por dia.O que devo pagar de indenização uma vez que ela recebe subsídos e férias e natal?
Obrigado
despedimento c/justa causa e s/indemenização
Exmº Srsº,Fui despedido(furto ) em Junho de 2012 depois de um processo disciplinar (c/inicio em março de 2012) onde a entidade patronal foi Juiz em causa própria,rec orri ao Tribunal de trabalho onde a Juíza se dignou a informar a entidade patronal de que aconselhava esta a chegar a um acordo rapidamente comigo,esperand o pelas alegações finais deste julgamento,trat ando-se de uma grande instituição de solidariedade Social de Lisboa (SCML) que me tratou como um criminoso impedindo-me de entrar em todos os equipamentos desta instituição desde o dia do proc:disciplina r inclusivamente colocando avisos escritos em todos os estabelecimento s desta SCML,Humilhando -me assim perante cerca de 5 Mil funcionários,sen do que no relatório de gestão e contas desta instituição quer no ano de 2012 e no 2013 não aparece qualquer verba alusiva ao suposto furto que se diz de 80.200€ sendo que a instituição fez uma queixa no DIAP em 02/2013 que até hoje não existe qualquer condenação deste DIAP,aparecendo no relatório de gestão e contas desta instituição o meu despedimento no ano de 2012 tendo eu sido despedido em Junho de 2013,gostaria de saber se,ao ganhar a causa em T.Trabalho se poderia recorrer a uma indemnização por danos Morais e Patrimoniais uma vez que esta situação danificou completamente as minhas obrigações c/entidades financeiras que eu sempre respeitei financeiramente e até á data do despedimento,e até que ponto,minimo e máximo essa indemnização por danos poderá ascender.dúvidas com estágios profissionais
Bom dia!Iniciei estágio profissional em outubro de 2013 e termina em outubro deste ano. Contudo, ainda não tenho indicações se a empresa pretende celebrar comigo um contrato de trabalho.
Perante isto, as minhas dúvidas são as seguintes:
- Com a nova regulamentação da Portaria nº 149-B/2014 de 24 de julho, quais são as alterações previstas para o meu estágio?
- No final do estágio (15 de outubro) quais os procedimentos a ter por parte da empresa e do estagiário?
Obrigada pela atenção dispensada!
Caducidade contrato trabalho termo incerto
Boa noiteMeu contrato deu início 03-4-13 e caduca 02-10-13 (6 meses), a empresa não irá renová-lo, não tive férias. Recebi uma carta da empresa a dizer que dei inicio atividade 01-04-13 a 30-09-13, já assinei a carta. O que devo fazer, aviso a minha patroa sobre o erro na carta? E nesse tipo de acerto o que irei receber?
Obrigada