MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Portaria n.º 17/2013 de 18 de janeiro
O Decreto -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto -Lei nº 214/2012, de 28 de setembro, prevê no seu artigo 6.º que a fixação do número máximo de estagiários a selecionar anualmente para o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC), seja feito através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, mediante proposta dos restantes membros do Governo. E, nesse âmbito, e nos termos daquela disposição legal, este mesmo diploma regulamentar fixa igualmente, mediante proposta dos respectivos membros do Governo, o número de estagiários por cada entidade promotora, de acordo com as áreas de formação académica, no respeito pela determinação de cada Ministro.