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Alteração das condições contratuais

À partida, o empregador não pode alterar nenhuma das condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre estas.

Como funciona o Banco de Horas

Estamos a falar de situações em que o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral e não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade.

As alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas. Nenhuma condição contratual deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.

O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 10 a 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.

A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:

  • o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU

  • o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU

  • o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU

  • houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.

Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.

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manuel
alteracao de horario de trabalho para part time
bom dia trabalho nesta empresa a 31 anos tenho 62 anos e agora o patrao quer mudar o horario normal para part time. pode faze lo? diz que agora temos que fazer contrato novo por ser em part time. Agradecia que me informa se dos meus direitos. Obrigada
DOMINGOS
sistema comissões
Pode uma empresa alterar o sistema de comissões em o acordo do trabalhador?
Paulo
Horário Fixo
Trabalho em hotelaria, em concreto na receção de um hotel e, estando já à mais de 3 anos no horário da noite com o respetivo subsidio noturno, tendo sempre ouvido que 3 anos consecutivos num mesmo horário, que a entidade patronal já não poderia alterar unilateralement e ou mesmo deixar de pagar o respetivo subsidio de turno noturno. O mesmo confirma-se? Onde poderei obtér informações?
Maria
Alteração horário trabalho.
Boa tarde

Gostaria de saber se há limite para o número de adendas que podem ser feitas a um contrato de trabalho sem termo para alteração do horário de trabalho.

O contrato inicial previa 15h/semana. O seguinte previa 20h/semana. O seguinte 30h/semana.

Em 2020 foi feita uma adenda para alterar o horário para 40h/semana em Dezembro/2020 e Janeiro/2021.

Em Fevereiro, nova adenda para um horário de 40h/semana por tempo indefinido.

Querem fazer nova adenda em Abril para retornar às 30h/semanais, outra adenda em Maio para voltar às 40h/semanais e outra adenda em Junho para regressar às 30h/semanais.

Gostaria de saber se estas alterações sucessivas ao horário de trabalho são legais.

Obrigada.

João
Alteração contrato de trabalho
Boa tarde, estou a trabalhar numa empresa com um contrato de 1 ano que deverá terminar apenas em Janeiro, no entanto, devido a esta crise que atravessamos, querem alterar o meu contrato para termo incerto, ou seja podem me despedir a qualquer momento alegando que não precisariam mais de mim. Até que ponto isto é legal? Podem fazê-lo? Sou obrigado a aceitar? Se recusar, com certeza no final do ano haverá repercussões. Agradeço a vossa resposta. Obrigado
Luisa
Revogação de isenção de horário atribuído através de adenda ao contrato de trabalho
Boa tarde,
Foi-me comunicado verbalmente pela administração do m/local de trabalho que, devido a dificuldades financeiras da empresa, a partir do vencimento deste mês e até prazo indefinido, irão deixar de pagar-me o valor respeitante à isenção de horário de trabalho.

A isenção de trabalho e a percetagem do subsídio respetivo foram-me atribuídos pela entidade patronal há aprox 5 anos, através de um 'Acordo de Isenção de Horário de Trabalho' que refere ser um aditamento ao m/contrato (sou trabalhadora efetiva há mais de 25 anos) assinado por ambas as partes. A modalidade que consta no acordo, é: «não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho segundo o n.º 1 a) do Art.º 219 da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fev.»

A minha questão é a seguinte:
A entidade patronal tem o direito legal de revogar unilateralmente a isenção de horário, que está contemplada numa adenda ao m/contrato de trabalho?
A entidade patronal ainda não me enviou nenhum documento escrito com esta decisão; para já foi só verbal. Devo ou ou obrigada a aceitar esta revogação?
Quais os meus direitos?

Obrigada desde já pela v/resposta.

Tiago
Contracto colectivo de trabalho
Trabalho numa empresa à cerca de 16 anos, comecei por assinar um contrato a termo certo que se foi renovando até ficar a efectivo. Estes dias a gerência falou na possibilidade de alterar os nossos contractos para Contracto colectivos de trabalho.
Embora já tenha pesquisado na internet por informação, não consegui perceber bem qual a diferença entre o contrato que tenho e o Colectivo. Caso me possam dar uma ajuda, ficava agradecido. Já agora se a empresa avançar com essa ideia a que pontos terei de ficar atento para não sair prejudicado?

Ana
Adenda exclusividade
Boa tarde,
Sou Psicóloga e trabalho numa IPSS com respostas sociais de apoio à infância há 10 anos, pelo que estou efectiva na Instituição. No ano passado, foi feita uma adenda tanto ao meu contrato como de todas as funcionárias (educadoras, auxiliares, limpezas...), onde diz que "a segunda contraente deve consagrar profissionalmen te toda a sua actividade e atenção à primeira contraente, em regime de exclusividade, estando impedida de exercer uma outra actividade profissional, por sua conta ou alheia." Isto é legalmente possível numa profissão liberal como a Psicologia? Uma vez que posso eventualmente querer dar consultas em regime privado, fora do meu horário laboral na instituição????
Obrigada

Ricardo
recusa assinar doc Adendas contratos e outros
boa tarde,

a empresa onde trabalho tem feito algumas alterações no contrato de trabalho (adendas contratos entre outros).

o que eu queria saber é a empresa pode recusar-se a deixar-nos levar esses documentos para consultar advogado ou ACT? SERÁ QUE ME PODEM AJUDAR? Existe alguma lei tanto para o trabalhador ou entidade patronal?

Vera
Alteração de horario
Boa tarde,
Em caso de ter o mesmo horário de trabalho há mais de 5 anos consecutivos, a entidade patronal pode fazer alteração sem consultar o trabalhador? ou, conforme supracitado, a entidade patronal caso queira fazer alteração de horário/folgas, deverá fazê-lo por escrito e o trabalhador tem o direito de recusar essa mesma alteração?
Grata pela atenção

João
Adendas ao contrato a termo incerto
Olá. Eu trabalho numa escola profissional desde 2011. Desde 2016 assino adendas para para ajustar as horas letivas e não letivas às necessidades da escola dado que o numero de alunos pode variar de um ano para o outro. A minha questão é a seguinte: A ultima adenda que assinei tinha 31 de Agosto com data de termo. A nova adenda tem que ser apresentada até quando? Há prazos definidos por Lei?
Obrigado

Paulo
Banco de horas
Boa tarde...
É possível após a realização de um acordo de banco de horas , este ser rescindido por parte do trabalhador? Mesmo que este acordo cite que o empregador pode rescindir quando entender com um aviso de 30 dias?

Carla
Contrato de Trabalho
Bom dia.
Comecei a trabalhar em janeiro de 2017. No contrato diz que passado um ano iria ser aumentada em 50€, a verdade é que não me aumentaram.
Já falei com eles e andam a adiar, que posso fazer? Quais os meus direitos?

Liliana
Boa tarde,

Iniciei contrato a termo certo a 21 de setembro de 2015.
A empresa fez uma adenda ao contrato para mais horas de trabalho a 1 de Junho de 2016.
O contrato é renovável na data de setembro ou de Junho?

Obrigada

Rui
Sub. Natal
Bom dia,

Entrei para a minha empresa em regime de part-time em 2015. Nesse mesmo ano assinei contrato a termo incerto. No decorrer do ano de 2017 fiz alteração de regime em tempo parcial para tempo completo, tendo assinado em Agosto um aditamento ao contrato inicial.
Recebo os subsídios de Natal e de férias em duo décimos parcelados em 12 vezes.
No mês de Dezembro de 2017, a soma dos 12 duo décimos de Natal foi igual à média dos vencimentos desse ano (7 meses em regime de tempo parcial e 5 meses em regime de tempo completo), passando-se o mesmo com a soma dos duodécimos de subsídio de férias.
Quanto ao subsídio de Natal, transcrevo do acltual código de trabalho:

"Artigo 263.º - Subsídio de Natal

1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo."

Assim, como no ano de 2017 não foi o ano em que fui admitido, nem ano de cessão, nem existiu qualquer suspensão de contrato, interpreto que este subsídio não deve ser proporcional ao tempo trabalhado e que como venceu em Dezembro, deveria ser igual ao vencimento auferido nesse mesmo mês e não igual à média dos vencimentos.
Estou correcto?

Agradeço desde já a disponibilidade

Cristina Fernandes
Regime de Exclusividade
Boa tarde,
Trabalho na Função Pública, em Regime de Direito Privado.
Quero fazer trabalhos extras (em nada concorrentes às funções exercidas) no entanto no contrato, existe uma cláusula referente a "regime de exclusividade" que pelo que pude perceber não está devidamente regulada no Código do Trabalho.

Qual a melhor forma de retirar essa cláusula do contrato? através de Adenda ao contrato ou apenas mediante pedido de autorização?
obrigada.

Nuno Caires
Direito do trabalhador após acidente de trabalho
Boa tarde.

Gostaria de saber se a minha entidade patronal pode alterar o meu salário ou o meu horário após sofrer acidente de trabalho.

Cumprimentos

Rony Tavares
Boa tarde tenho uma dúvida
Aumentaram o meu salário por duas vezes e em ambas as vezes eu não assinei nenhum documento, isso implica a passar a efetivo?

Ana Magalhães
Contrato de trabalho termo incerto
Boa noite!tenho uma dúvida eu assinei um contrato por substituição de uma baixa médica como part time mas fiquei a saber que a pessoa que estou a substituir trabalhava a full time.nao deveria estar a fazer um full time como a pessoa que estou a substituir?
vitor hugo vilas boas
Duvidas sobre o funcionamento da minha empresa
Boa tarde. gostaria de pedir a vossa ajuda para alguns assuntos que tenho vindo a deparar na minha empresa, onde todos os funcionários são lesados mas nenhum deles tem coragem para reclamar, pois sabem que serão penalizados, pois o nosso patrão e vingativo.

Um deles e sobre os pagamentos, nunca temos dia certo para receber, muitas vezes só recebemos ao dia 12 ou depois, dependendo do banco onde temos conta se for o mesmo da empresa ou não, o que nos atrasa no pagamento das rendas de casa que é o meu caso. Não deveria a empresa ter estipulado um dia certo para efectuar os pagamento para que todos os funcionários (sejam eles do mesmo banco ou não) receberem antes do dia 8?

Outra situação é o facto de no meu recibo de vencimento a minha categoria la expressa é de designer (essa foi a razão pela qual fui contratado, e é essa a minha profissão), mas no meu contrato de trabalho diz que fui contratado para dar apoio a produção de um projecto especifico, que dura apenas alguns meses em cada ano, depois tenho feito funções que não me competem, tipo organização do trabalho, trabalho em maquinas de CNC (comando numérico), que embora não sejam do meu agrado fazer, não sou remunerado para tal.
Sou eu obrigado a fazer essas funções? pode o meu patrão me despedir por tal?!

É possível nos recibos vir a categoria como não especializado, durante anos? Como acontece aqui com a maior parte dos trabalhadores?
Com o aumento salarial imposto por lei, um funcionário que já receba mais (por ex. 600€) merece na mesma esse aumento? (627€ ?). Sempre que recebemos um salário, seja ele por cheque ou por transferência bancaria, temos o direito de receber a folha de vencimento, o que não acontece nesta empresa, temos que andar dias e dias a pedir ao patrão para este nos dar, não é ele obrigado a nos dar?

Sabemos que o banco de horas foi abolido (ou reduzido o numero de horas legal), mas aqui na empresa continuamos com ele, chegando a termos 100 e 100... e tal horas e ate 200 horas negativas ou positivas pois não querem pagar, recusasse a faze-lo, e quando temos que vir trabalhar um dia por exemplo uma manha de um sábado, só são abatidas apenas 4 horas, quando deveria ser 8 horas, uma vez que o sábado conta a dobrar.

Muito obrigado pelo tempo dispensado comigo, e espero que me possam ajudar nestas questões que nos chateão diariamente.