A Lei 3/2012 de 10 Janeiro, que prevê a renovação extraordinária de contratos a termo certo, entrou em vigor a 11 Janeiro 2012 e tem vigência de 3 anos, na medida em que o regime nela previsto - Programa de Ajuda Financeira a Portugal - termina a 31 de Dezembro de 2014.
Durante este espaço temporal - Janeiro 2012 a Dezembro 2014 - é permitida a celebração de contratos a termo certo para além do que está previsto no número 1 do artigo 148 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html).
O nr. 1 do artigo 148 estabelece que o contrato a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder 18 meses quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; 2 anos nos demais casos previstos no nr. 4 do artigo 140 do mesmo Código; e 3 anos nos restantes casos.
A renovação extraordinária ao abrigo da Lei 3/2012 de 10 Janeiro apenas é permitida:
- para contratos a termo certo celebrados ao abrigo do Código do trabalho em vigor
- se o contrato em causa for objeto apenas de duas renovações em termos formais
- se a duração de cada renovação for superior a 1/6 da duração máxima do contrato ou tiver a sua duração total (consoante a que for inferior)
- se as renovações extraordinárias não vigorarem a partir de 1 Janeiro 2015
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro - Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Objecto
1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013.
2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto de renovação extraordinária nos termos da presente lei.
Artigo 2.º - Regime de renovação extraordinária
1 — Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.
2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses.
3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014.
Artigo 3.º - Conversão em contrato de trabalho sem termo
Converte -se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.
Artigo 4.º - Compensação
Revogado pela Terceira alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 23/2012 de 25 de junho.
[1 — Os contratos de trabalho a termo certo que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos da presente lei estão sujeitos ao seguinte regime de compensação:
a) Em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data do início de vigência daquele contrato;
b) Em relação ao período de vigência do contrato a partir da primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data daquela renovação extraordinária;
c) A compensação a que o trabalhador tem direito resulta da soma dos montantes calculados nos termos das alíneas anteriores.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.]
Artigo 5.º - Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do trabalho.
Artigo 6.º - Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.
Aprovada em 9 de Dezembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 30 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
pedido informação
mas uma vez quero saber eu trabalho numa empresa de segurança conforme email anterior trabalho a sete anos estava receber 658.32 euros mais subsidio de refeição de pois dois anos comeram me pagar 553.34 euros, conforme dias que eu trabalho, ou seja em vez aumentar estão abaixar o que eu posso fazer perante esta situação se caso decisão deixar empresa o que eu posso ganhar em termo indemnização sendo estou a sete anos.Pedido de informação
Boa noite, estou a trabalhar numa empresa de segurança privada a mas sete anos ja me estou ficar cansado devido forma que eles estão me pagar ou seja pagam 658,32 euros e mais subsidio de refeição , depois de dois anos, começaram a pagar 553,32 euros mais subsídios e conforme os dias que eu fiz gostaria saber como deve fazer e se for para deixar esta empresa, quantos é que eu devera receber de indemnização.renovação extraordinário o
Boa noite.É o seguinte, nos passado dia 2 de setembro, realizei com a minha entidade patornal a renovação extraordinária por mais 6 meses, que supostamente acabava no dia 2 de março, queria saber se essa renovação extraordinária pode ser renovada automaticamente ou tenho que ser avisado?
Obrigado
Adenda a Contrato de Estágio
Boa tarde,Assinei um contrato de estágio de 6 meses, com inicio a 11 de junho de 2014 e fim a 11 de dezembro de 2014.
No dia 11 de dezembro de 2014 pediram-me para assinar uma adenda a este contrato com duração até 31 de janeiro de 2015 e esclareceram que o objetivo no final desta adenda era fazerem um novo contrato de estágio, agora através do IEFP por mais nove meses.
Perguntas:
- É possível fazerem uma adenda a um contrato de estágio por mais 51 dias?
- É possível fazerem outro contrato de estágio, sendo eu já estagiária na mesma entidade?
Desde já agradeço o tempo dispensado.
Cumprimentos.
1. "É possível fazerem uma adenda a um contrato de estágio por mais 51 dias" se o regulamento do estágio não definir nada em contrário e/ou se não houver nenhuma oposição das partes envolvidas.
2. Há duas modalidades de estágio, os "Estágios Emprego" através do IEFP e os "Estágios não financiados" que podem ser promovidos, por exemplo, entre estabelecimentos de ensino e empresas. Ver em https://www.iefp.pt/estagios. Assim, "É possível fazerem outro contrato de estágio" se forem estágios através de entidades diferentes. Tenha atenção que o regulamento dos estágios do IEFP é bastante rígido.
informação
Bom dia,Estando a trabalhar mais de 10 dias sem contrato de trabalho e depois ter sido alterado horário que eu pensava poder continuar mas foi me impossivél devido á ausencia da minha filha e ter que ficar coma minha neta, enviei um email a agência de trabalho temporário a despedir me.
Mas até agora não houve pagamento, trabalhei durante 10 dias e queria saber se tenho direito a receber esss dias
Informação
Maria de Lurdes Rosa Pereira said :termo de asinaturas de contrato para passar a efetivo
trabalho para uma empresa privada,entrei com un contrato de 9 mese celebrado a 10-10-2011,nunca mais foi chamado para renovaçao de dito contrato,gostaria de saber cuantos contrato sao presiços para passar a efitivo na empresaCessar contrato de trabalho em renovação extraordinaria
Boa noite!trabalho numa empresa desde Novembro de 2010... Neste momento já estou
no fim do 1º contrato de 6 meses da primeira renovação extraordinária.
A minha duvida é ao despedir-me quanto tempo tenho de dar a casa ? no meu contrato penso que diz 60 dias mas com esta alteração dos contratos tambem li numa noticia que são apenas 15 ! Gostaria de saber se esta renovação pelo menos por agora anda a meu favor ! Obrigdo
Renovação Extraordinária
Boa tarde,O meu contrato já renovou "extraordinariamente" uma vez e está prestes a ser renovado novamente.
Pretendo saber, como colaborador, se esta renovação extraordinária pode ser "rejeitada" por mim, isto é, se eu não pretender ter essa renovação (sujeitando-me obviamente a não renovarem comigo) tenho ou não acesso aos meus direitos, por exemplo, subsidio de desemprego, etc...
Obrigado
aditamento ao Contrato trabalho
Boas, eu assinei um contrato de trabalho por 4 meses e no fim desse tempo a entidade empregadora pediu que rescindisse e voltasse a assinar outro contrato e assim o fiz e continuei a trabalhar sem estar em casa os tais 15 dias obrigatorios.Esse novo contrato é de 2 messes renovavel de ano a ano, ou seja eu assinei em junho de 2011 por 4 meses e em outubro desse ano assinei por 2 meses renovavel de ano a ano. Este ano disseram que nao me passavam a efetivo mas que ao abrigo da nova lei de trabalho podia assinar um aditamento por 1 ano.
As minhas duvidas sao:
- no final deste aditamento passo a efectivo ou nao?
- perco alguns direitos?
PS.: - se contarmos o tempo de contratos faz 3 anos e 6 meses!
contrato a termo certo valores a receber
Bom dia,Iniciei contrato com empresa de trabalho temporário com duração de 6 meses. Assim esses 6 meses terminam a 30 de Junho sendo que o contrato a termo certo foi iniciado a 2 de Janeiro. Sabendo que não vai ser renovado sei que tenho direito a indiminização, férias ( que nao gozei) subsidios e proporcionais que também pedi para nao serem pagos de forma a receber tudo no final de Junho. No entanto tenho duvidas quanto aos calculos das diuturnidades...
Sendo o meu ordenado base (35h/semana) de 437,50€, o que posso esperar receber no final de Junho no final do contrato?
Caso seja feito novo contrato com a mesma empresa ou uma adenda tenho direito a não aceitar e receber na mesma a indminização e os valores da compensação?
Obrigada.
Cumprimentos
O pagamento de férias e respetivo/proporcional subsídio é feito de forma proporcional aos meses trabalhados. Assim, deverá receber o equivalente a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho. Considerando os 6 meses, terá direito a receber 12 dias de férias e o respetivo/proporcional subsídio.
Para o cálculo, deve considerar o valor do salário base ilíquido (sem descontos) e dividir por 30 dias, obtendo o valor diário de remuneração. Em seguida terá de multiplicar o valor diário pelo número de dias de férias não gozadas. O subsídio será, em princípio, de valor igual.
Caso não aceite a renovação ou um novo contrato ou uma adenda que prolonga a duração do vínculo laboral, não tem direito a compensação no despedimento (indemnização), mas recebe na mesma as férias e subsídios de férias e de Natal referentes aos 6 meses que trabalhou. Neste caso fica em situação de desemprego voluntário e sem direito a requerer o subsídio de desemprego.
contrato a termo certo valores a receber
Bom dia,Iniciei contrato com empresa de trabalho temporário com duração de 6 meses. Assim esses 6 meses terminam a 30 de Junho sendo que o contrato a termo certo foi iniciado a 2 de Janeiro. Sabendo que não vai ser renovado sei que tenho direito a indiminização, férias ( que nao gozei) subsidios e proporcionais que também pedi para nao serem pagos de forma a receber tudo no final de Junho. No entanto tenho duvidas quanto aos calculos das diuturnidades...
Sendo o meu ordenado base (35h/semana) de 437,50€, o que posso esperar receber no final de Junho no final do contrato?
Caso seja feito novo contrato com a mesma empresa ou uma adenda tenho direito a não aceitar e receber na mesma a indminização e os valores da compensação?
Obrigada.
Cumprimentos
falta de pagamento a segurança social
trabalho como empregada domestica numa casa particular,vai para 6 anos se contrato escrito ,fazendo 30horas semanais,estou com baixa medica ,primeiro com 5 dias agora o medico deu-me mais 8 dias ,entretanto recebi uma carta da segurança social aonde me diz que não tenho direito a receber a baixa porque não foram feito os descontos há mais de 6 meses, desejava saber se possivel o que terei que faz er , para receber a baixa ,Agradeço o esclarecimento obrigadaTerá de solicitar ao empregador que proceda ao pagamento das contribuições (descontos) em atraso, uma vez que é obrigação dele fazê-lo (os descontos relativos ao empregador e ao trabalhador). Cabe ao trabalhador a obrigação de confirmar se a sua parte dos descontos está a ser feita, devendo consultar a sua "carreira contributiva".
Contrato
Boa tarde.Estou a trabalhar numa empresa com contrato feito desde 1 de Outubro de 2011 e ate a data de hoje foi feito contratos de 6 meses. Poderei passar a efetiva ou ainda nao?
Obrigada
A "passagem a efetiva" dá-se por opção/proposta do empregador. Não é obrigatória a "passagem a efetiva" aquando término do contrato a termo certo e/ou possíveis renovações.
Caso se mantenha em funções depois do término do contrato a termo certo e/ou possíveis renovações sem que lhe seja proposta uma renovação extraordinária do contrato a termo ou outro tipo de vínculo, aí sim, "passará a efetiva", ou seja, com vínculo contratual sem termo.
Prazo para assinatura do contrato de renovação extraordinária
Beatriz Madeira said :Boa noite,
Qual é o prazo após o termo do "contrato normal" que o empregador tem para comunicar por escrito a decisão da renovação extraordinária e celebrar o novo contrato escrito?
O prazo legal para ambos os atos será a data de término do contrato a termo ou das suas renovações possíveis.
querem mudar o local de trabalho
[boa tarde, tenho um contrato a termo certo, há 10 anos COM A EMPRESA Aestou há 14 a trabalhar noutra empresa B, em que a A presta serviços. o MEU LOCAL DE trabalho É NA B- podem mudar-me o local de trabalho?
De acordo com o código do trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html) que rege a generalidade das contratações em Portugal, não pode haver "contrato a termo certo, há 10 anos". Os contratos a termo certo e suas renovações podem, no máximo legal, ter uma duração de 3 anos. Se esta situação é real, então está em situação de contratação ilegal, pelo que a sua atual situação é de contratação sem termo, com vínculo efetivo à empresa A.
Quanto à questão de "mudar o local de trabalho": se a sua contratação foi feita pela empresa A e a colocaram na empresa B a prestar serviços, então a empresa A pode alterar o seu local de trabalho se isso constar no seu contrato de trabalho. Se, por exemplo, o seu contrato disser que será destacada para prestar serviços na empresa B, com sede no local X, então não podem alterar o seu local de prestação de serviços sem o seu acordo. Caso contrário, se o seu contrato diz que pode vir a ter de prestar serviço em qualquer local de sede dos clientes da empresa A, por exemplo, então podem mudar o seu local de prestação de serviços.
renovação de contrato a termo certo
Os meus cumprimentosEu tenho um contrato a termo certo de 6 meses que termina agora em março mas já me proposeram renovação mas com alteração de vencimento. Agora a minha duvida é os direitos que vou perder é que ainda não gozei as férias todas. Se é alterando quer dizer que este contrato é cessado e tem que ser cancelado recebendo todos os direitos e fazer um novo contrato com actualizaçao do vencimento. Ou pode ser renovado o contrato apenas alterando o vencimento sem perder direitos do contrato anterior?
Obrigado
Tratando-se de uma renovação contratual não tem de rescindir o atual contrato e perder quaisquer direitos, como sejam a antiguidade e as férias. Para haver uma alteração ao contrato em vigor, poderá apenas ser feita uma adenda ao mesmo que explicite a alteração salarial e "tudo fica como antes" (exceto o salário!).
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