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Banco de Horas - Artigo n.º 208 do Código do Trabalho

Apesar da mediatização do acordo alcançado na madrugada de 17 de Janeiro em sede de Concertação Social que visa a flexibilidade do tempo de trabalho, é importante salientar que as alterações só entrarão em vigor após publicação em Diário da República em data a definir.

Actualmente, o banco de horas é legislado pelo Artigo 208.º - Banco de horas do Código do Trabalho.

Alteração das condições contratuais
Banco de Horas - Artigo n.º 208 do Código do Trabalho
Como funciona o Banco de Horas

O Banco de Horas é determinado por IRCT (Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho), não podendo ser adoptado livremente pelas entidades empregadoras, ainda que com o acordo dos trabalhadores.

Ao fazer-se depender a existência do banco de horas de um acordo em sede de contratação colectiva este regime acabou por, na prática, não ser utilizado.

Com a alteração prevista, o horário poderá aumentar até duas horas por dia, mas não poderá exceder as 50 horas semanais. O Banco de Horas poderá ter um máximo de 150 horas anuais.

O acordo em sede de contratação colectiva deixará de ser obrigatório permitindo a utilização do Banco de Horas mediante acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.

Artigo 208.º - Banco de horas

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.

2 — O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.

3 — O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.

4 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:

a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades;

b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;

c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.

5 — Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.

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Anónimo
Anónimo disse :
Olá bom dia
as horas extras que vão para o banco de horas contam como singelas ou acresce a percentagem de hora extra/tempo?
obrigada.

Anónimo
Olá bom dia
as horas extras que vão para o banco de horas contam como singelas ou acresce a percentagem de hora extra/tempo?
obrigada.

Dylan
Horas negativas
Boa tarde, gostaria de saber o que acontece no caso de ter um banco de horas negativo, o que acontece as horas negativas no caso de ser despedido ou despedir me?? obrigada
Lúcia Mendonça
Banco de horas
Trabalho numa empresa de handling, onde por norma não sabemos qual o horário de saída quando se trata do fecho do dia, pois depende da chegada do último voo. A minha questão prende-se com o facto de não estar especificado no acordo de empresa a partir de quanto tempo extra de trabalho entra para o banco de horas, sendo que a entidade patronal impôs um limite de 31 minutos. Muitas vezes temos que ficar mais 20 minutos e esse tempo extra não é contabilizado, mas se o trabalhador se atrasar 1 minuto é descontado do banco de horas. Será que me podem esclarecer?
Maria
Banco de horas
Quando se chega ao final do ano e existe um numero de HORAS QUE NÃO FORAM GOZADAS NEM PAGAS DENTRO DO ANO QUE OCORREU, QUAL
O PRAZO PARA AS MESMAS SEREM, LIQUIDADAS.

Nuno
aviso previo para gozar horas
Qual o aviso previo que o trabalhador tem de comunicar ao empregador para gozar horas extras (banco de horas)? obrigada.
Paulo Gomes
Banco de horas part time...
Boa tarde, comecei a trabalhar numa empresa de serviço handling em Portugal em serviço part time "4h diárias" com contrato a seis meses com começo em Abril deste ano terminando em Outubro deste mesmo Ano! A empresa tem pedido a todos os funcionários em serviço part time para fazer banco de horas; isto não é ilegal!? Já pensei em recorrer a um advogado para me informar desta situação mas como a minha vida econômica não o permite fico de pés e mãos atadas. Agradecia muito a vossa resposta pois tanto eu como os meus colegas achamos isto um abuso extremos. Muito obrigado.
Fabiano
Banco de horas
Boa tarde.
Trabalho numa empresa a 11meses .
Meu horário de trabalho é de segunda a sexta de 08:00 às 17:48
Fico de sobreaviso todos os dias dá semana dás 17:49 às 07:59 e aos sábados, domingos e feriados fico de sobreaviso 24h.
A empresa exige que cumpramos está escala durante seis meses sem ter 1 dia de folga.
Segundo a empresa para nos compensar recebemos 33% do valor do nosso salário para ficarmos de sobreaviso.
Quando sou acionado para trabalhar durante o sobreaviso minhas horas vão para um banco de horas que é pago anualmente em 3 parcelas.
Só que eu vou ser demitido antes de ocorre este pagamento .
Sendo assim a empresa quer me dar em folga todas minhas horas extras acumuladas nestes 11 meses antes de eu assinar o aviso.
A empresa pode de acordo com a lei fazer isto?

Para criar o banco de horas a empresa precisa fazer um acordo coletivo que envolva o sindicato .?

Existe alguma lei que me possibilite exigir dá empresa uma cópia do acordo coletivo com as regras do banco de horas?

Carlos Gomes
Horas para o banco de horas
Boa noite,
Um trabalhador do estado (FP)com 35 horas semanais pode ser dispensado porque não existe trabalho.
Ou tem que fazer as horas todas e a empresa tem é que dispensar os trabalhadores CIT

Ricardo
Despedimento banco horas/recuperações
Boa noite, tenho uma dúvida em relação como fazer uma carta de despedimento, pois estou a efectivo quase à 12 anos, encontro me de férias neste momento e surgiu me uma nova proposta de trabalho, mas tenho um acumulado de 202,6 dias de recuperações e perto de 211,6 horas e 8 dias de férias gozados até ao momento referente ao ano 2016 com um saldo de 32 dias mais as férias de 2017 até à data. Qual a melhor maneira de o fazer? Obrigado