Artigo 208.º - Código do Trabalho - Banco de horas por regulamentação coletiva
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho
Artigo 208.º - Banco de horas por regulamentação coletiva
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
- O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.
- O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.´
- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:
- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
- Redução equivalente do tempo de trabalho;
- Aumento do período de férias;
- Pagamento em dinheiro;
- A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
- O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
- Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.
- Criado em .
- Última atualização em .
Artigo 208.º - Banco de horas
bom dia. eu tenho essa situação...agora o patrono não tem trabalho e nos manda para casa...temos que trabalhar essas horas no verão, quando houver muito trabalho...se o patrono está certo...onde está o parágrafo da lei ...obrigado pela respostabanco de horas/ Pagamento de horas extras
Boa noite.Gostava que me tirassem algumas dúvidas em relação ao banco de horas, até porque eu trabalho em uma empresa conceituada em Portugal.
Aderi ao banco de horas na empresa que trabalho assim como outros colegas meus.
A empresa pede para fazer horas com uma hora de antecedência, seremos nós obrigados a fazer horas?
Ainda a cerca de um mês a empresa comunicou que a partir de dia X, do mês seguinte que as horas iriam ser pagas como horas extras.
Tendo eu aderido ao banco de horas sou obrigado a ter na mesma justificação para apresentar caso não possa fazer horas extras pagas?
Sendo horas extras tenho como por obrigação de as fazer mesmo eles me avisando com uma hora de antecedência?