Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação
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Despacho n.º 2563/2009, de 20 de Janeiro – n.º 3 Série II
Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, são aprovadas as tabelas de retenção, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.
A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho de 20 de novembro, que adapta determinadas Diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
Compete às autoridades nacionais, no âmbito das respetivas competências, proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais regulamentadas, sendo sua responsabilidade a emissão de normas que especifiquem o acesso a tais profissões.
Neste âmbito, continua a justificar -se que o acesso à prestação de serviços na área das profissões regulamentadas com impacto na saúde, que não beneficiem do reconhecimento automático, se faça mediante procedimento de verificação das qualificações profissionais, de modo a evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço, tendo em conta o risco de uma má execução técnica, devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços.
Listam -se, nesse sentido as profissões em questão.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
O governo português prepara-se para obter mais receitas através do aumento de impostos, sobretudo IRS. A 3 de outubro foram apresentadas algumas medidas do próximo Orçamento de Estado que integram um conjunto de medidas de agravamento geral dos impostos, tendo já impacto no IRS a entregar em 2013.
No entanto, a definição das tabelas de retenção na fonte em sede de IRS a aplicar sobre os rendimentos de 2013 serão publicadas apenas depois da apresentação do orçamento de estado e todo o processo subsequente. Sendo provável que as novas tabelas sejam apenas publicadas pelo Ministério das Finanças no final de 2012 ou início de 2013.
O governo português prepara-se para obter mais receitas através do aumento de impostos, sobretudo IRS. A 3 de outubro foram apresentadas algumas medidas do próximo Orçamento de Estado que integram um conjunto de medidas de agravamento geral dos impostos, tendo já impacto no IRS a entregar em 2013.
As principais novidades introduzidas pelo Código Contributivo em matéria de taxa contributiva aplicada a empregadores e trabalhadores.
O Código Contributivo é um vasto conjunto de disposições legais que regulam a relação jurídica contributiva entre contribuintes, beneficiários e o sistema da segurança social. As novas disposições entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Publicada em 4º Suplemento ao D.R. de 31 de Dezembro p.p., a Portaria 1553-D/2008 aprovou a actualização do subsídio de refeição (4%), dos subsídios de viagem e marcha (2,5%) e das ajudas de custo a abonar em deslocações no continente e ao/no estrangeiro (2,9%), os quais, como é sabido, servem de referência ao sector privado e efeitos de definição dos limites máximos de isenção ou não sujeição em sede de IRS e de segurança social.
No quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo Português reafirma o total empenhamento em atingir os compromissos assumidos em matéria de redução do défice orçamental em 2010 e 2011, respectivamente, para 7,3 % e 4,6 % do PIB.
O trabalhador com contrato de trabalho sem termo (contrato sem termo) que é despedido por exclusiva e unilateral decisão do empregador (sem qualquer acordo entre as partes), fica em situação de desemprego involuntário e tem direito a compensações.