As tabelas de retenção atualizadas estão disponíveis aqui: Tabelas de IRS - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)
Despacho n.º 2563/2009, de 20 de Janeiro – n.º 3 Série II
Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, são aprovadas as tabelas de retenção, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.
Artigos com as tabelas de retenção na fonte para outros anos:
Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2004
Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2005
Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2006
Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2007
Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2008
Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2009
Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2010
Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2011
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:
- São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2009:
- Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
- Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;
- Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
- Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
- Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
- As tabelas de retenção, a que se refere o número anterior, aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
- Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
- Na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
- Na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.
- As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.
- A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
- Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
- Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
- É fixada, para 2009, em 2,5 % a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16.º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da lei geral tributária.
14 de Janeiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
Veja, por favor, se o documento que encontra em http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23025&m=PDF ou a informação constante em http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.02.01 respondem às questões que coloca.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
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Boas, em breve será me atribuído um grau de incapacidade devido a um acidente em serviço, gostaria de saber onde posso consultar alguma tabela onde tenha as percentagens de incapacidade e os vencimentos que são atribuídos ou então valores base de indemnizações para cada percentagem.Obrigado e os melhores cumprimentosO decreto-lei que menciona ainda não foi publicado em Diário da República, sendo que a entrega da declaração de IRS separada só poderá ser feita sobre o rendimento de 2010, ou seja, na declaração de IRS a entregar em 2011.
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Boa noite,Sou casado 2 titulares gostaria de saber se já entrou em vigor o decreto lei de os casados poderem entregar a declaração de IRS em separado, se sim qual o decreto lei.
Tanto quanto sabemos os pensionistas têm benefícios fiscais. Sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.
obrigada pela atenção
Como sabe, a tabela de aplicação da taxa de IRS é definida sobre os rendimentos mensais e é aplicada sobre os rendimentos que aufere durante o ano.Se a partir de Maio deste ano fica sem rendimentos, então apenas no próximo ano verá a sua tributação baixar significativame nte.
Está correcto. O trabalhador recebeu 13 remunerações, sendo que a empresa paga os descontos relativos aos 14 meses para não ficar com dívidas ao Estado. No entanto, a alínea 1 do artigo 263 do Código do Trabalho diz que "O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.".
Indemnização acima de 1.5
Salario de Maio
Ferias de 2009 não gozadas
Subsidio de Ferias
Ferias e subsidio de férias proporcionais de 2010
Subsidio Natal proporcional
Questão: Que taxa de IRS incidirá para retenção sabendo que a partir de 31/05/2010 ficarei sem qualquer rendimento e em termos anuais não terei rendimentos superiores aos que auferi em 2009? A aplicação cega da tabela implicará uma retenção muito elevada e seguramente que em 2011 terei de ser reembolsado.
Melhores cumprimentos
Obrigado
Acabei de receber a declaração de rendimentos para o IRS passada pela minha empresa.
Do ano passado, ainda nos falta receber o subsídio de Natal. O total de rendimentos não inclui esse valor; estão lançados 13 meses. No entanto, no total de descontos da Seg. Social e IRS estão lançados os 14 meses. Isto é correcto ou até legal?
Obrigada por uma rápida resposta.
Cumprimentos,
São descontados 11% de encargos com o colaborador para a Segurança Social e 8% de retenção de IRS. Se o subsídio de refeição for de 4,27€, o vencimento liquido num mês com 22 dias úteis será de 899,89€.
Obrigado
Vimos por este meio rectificar a informação relativa ao subsídio de turno. Poderá, efectivamente, ter direito ao subsídio de turno. A regulamentação que existe, e que transcrevemos em baixo, foi efectuada a partir de negociações com organizações representativas dos trabalhadores da função pública, não sabemos se o sector privado terá adoptado também este sistema de subsídio. Sugerimos que confirme junto da sua entidade patronal se foi adoptado este sistema de subsídio e que verifique qual o valor pago aos colegas em situações laborais equivalentes à sua.
Decreto-Lei n.º 259/98 de 18 de Agosto
Artigo 21.º
Subsídio de turno
1 - O pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração.
2 - O montante do subsídio de turno é variável em função do número de turnos adoptados, bem como do carácter permanente ou não do funcionamento do serviço.
3 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho nocturno.
4 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a atribuição de um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração calculada sobre o vencimento fixado no índice remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver posicionado de acordo com as seguintes percentagens:
a) A 22% quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b) A 20% quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
c) A 15% quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.
5 - As percentagens de acréscimo de remuneração referidas no número anterior são estabelecidas no regulamento interno a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º tendo em conta o regime de turnos.
6 - O regime de turnos será permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
7 - O regime de turnos será total quando for prestado em, pelos menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.
8 - A percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.
9 - Só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício.
10 - O subsídio de um turno está sujeito ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervém no cálculo da pensão de aposentação pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Em relação à primeira questão, se o horário definido por contrato é o que nos indica, desde que tenha, pelo menos, um dia de descanso semanal, não nos parece que tenha direito a qualquer tipo de subsídio ou pagamento de horas nocturnas.
Quanto à segunda questão, a isenção de IRS depende da situação do contribuinte, se é casado ou não, se tem dependentes e quantos, se tem alguma doença crónica ou profissional, se recebe alguma pensão, etc.. Pode consultar as tabelas relativas à isenção de IRS para 2009 em https://sabiasque.pt/seccao-trabalho/categoria-legislacao/231-tabelas-de-retencao-no-continente-para-2009.html
Outra questão é saber qual o montante para se ficar isento da declaração de I.R.S. , desde já agradeço a v/ atenção. Obrigado
Quanto a tabelas de benefícios fiscais podemos recomendar a consulta da seguinte página: http://www.pcd.pt/biblioteca/docs.php?id=37&id_doc=75&id_cat=7 .
Relativamente a outras informações para cidadãos com deficiência recomendamos a consulta do portal do Cidadão com Deficiência em http://www.pcd.pt/ .
Para informações adicionais poderá utilizar o nosso formulário ou o artigo.
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boas gostava de receber as novas tabelas de benefícios fiscais, segurança social e os apoios que podem usufruir como deficientes em todos os graus de deficiência de 2009. espero resposta. muito obrigado bom dia