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Tabelas de retenção de IRS no continente para 2009

As tabelas de retenção atualizadas estão disponíveis aqui: Tabelas de IRS - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)

Despacho n.º 2563/2009, de 20 de Janeiro – n.º 3 Série II

Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, são aprovadas as tabelas de retenção, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.

Artigos com as tabelas de retenção na fonte para outros anos:

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2004

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2005

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2006

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2007

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2008

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2009

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2010

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2011

 

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:

  1.   São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2009:
    1. Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
    2. Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;
    3. Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
    4. Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
    5. Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
  2. As tabelas de retenção, a que se refere o número anterior, aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
    1. Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
    2. Na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
    3. Na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.
  3. As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.
  4. A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
    1. Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
    2. Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
  5. É fixada, para 2009, em 2,5 % a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16.º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da lei geral tributária.

14 de Janeiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Tabela I - Trabalho dependente
Não casado

Tabela IRS 2009

Tabela II - Trabalho dependente
Casado, único titular

Tabela IRS 2009

Tabela III - Trabalho dependente
Casado, dois titulares

Tabela III IRS 2009

Tabela IV - Trabalho dependente
Não casado, deficiente

Tabela IV IRS 2009

Tabela V - Trabalho dependente
Casado, único titular, deficiente

Tablea V IRS 2009

Tabela VI - Trabalho dependente
Casado, dois titulares, deficiente

Tabela VI IRS 2009

Tabela VII – Pensões

Tabela VII IRS 2009

Tabela VIII - Rendimentos de pensões
Titulares deficientes

Tabela VIII IRS 2009

Tabela IX - Rendimentos de pensões
Titulares deficientes das Forças Armadas

Tabela IX IRS 2009

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Beatriz Madeira
Caro Pedro Pires,

Veja, por favor, se o documento que encontra em http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23025&m=PDF ou a informação constante em http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.02.01 respondem às questões que coloca.

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

Pedro Pires
38
Boas, em breve será me atribuído um grau de incapacidade devido a um acidente em serviço, gostaria de saber onde posso consultar alguma tabela onde tenha as percentagens de incapacidade e os vencimentos que são atribuídos ou então valores base de indemnizações para cada percentagem.Obrigado e os melhores cumprimentos
Beatriz Madeira
Caro Jorge Taborda,

O decreto-lei que menciona ainda não foi publicado em Diário da República, sendo que a entrega da declaração de IRS separada só poderá ser feita sobre o rendimento de 2010, ou seja, na declaração de IRS a entregar em 2011.

Jorge Taborda
48
Boa noite,

Sou casado 2 titulares gostaria de saber se já entrou em vigor o decreto lei de os casados poderem entregar a declaração de IRS em separado, se sim qual o decreto lei.


Beatriz Madeira
Cara Fátima C.,

Tanto quanto sabemos os pensionistas têm benefícios fiscais. Sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão directamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 20h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal.

Pedro Ferreira
por favor esclareça-me se meu pai, com dpoc (doença pulmonar obstrutiva cronica), com 85 anos, já dependente do oxigenio 20 h / dia, tem direito a redução no irs da sua reforma?
obrigada pela atenção

Beatriz Madeira
Caro António M.,

Como sabe, a tabela de aplicação da taxa de IRS é definida sobre os rendimentos mensais e é aplicada sobre os rendimentos que aufere durante o ano.Se a partir de Maio deste ano fica sem rendimentos, então apenas no próximo ano verá a sua tributação baixar significativame nte.

Beatriz Madeira
Cara Alexandra C.,

Está correcto. O trabalhador recebeu 13 remunerações, sendo que a empresa paga os descontos relativos aos 14 meses para não ficar com dívidas ao Estado. No entanto, a alínea 1 do artigo 263 do Código do Trabalho diz que "O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.".

Pedro Ferreira
Em Maio próximo rescindirei contrato de trabalho com a Empresa onde trabalho. Terei a receber um valor sobre o qual incidirá IRS a saber:
Indemnização acima de 1.5
Salario de Maio
Ferias de 2009 não gozadas
Subsidio de Ferias
Ferias e subsidio de férias proporcionais de 2010
Subsidio Natal proporcional
Questão: Que taxa de IRS incidirá para retenção sabendo que a partir de 31/05/2010 ficarei sem qualquer rendimento e em termos anuais não terei rendimentos superiores aos que auferi em 2009? A aplicação cega da tabela implicará uma retenção muito elevada e seguramente que em 2011 terei de ser reembolsado.

Melhores cumprimentos

Obrigado

Pedro Ferreira
Bom dia.
Acabei de receber a declaração de rendimentos para o IRS passada pela minha empresa.
Do ano passado, ainda nos falta receber o subsídio de Natal. O total de rendimentos não inclui esse valor; estão lançados 13 meses. No entanto, no total de descontos da Seg. Social e IRS estão lançados os 14 meses. Isto é correcto ou até legal?
Obrigada por uma rápida resposta.
Cumprimentos,