Fique a saber quais condições de atribuição de subsídio de desemprego a trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes assim como as alterações em vigor desde Julho de 2012 introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de março. Leia também mais informações em:
Trabalhadores Independentes
O que Mudou
Cálculo do Subsídio de Desemprego 2014
Modalidades de Subsídio de Desemprego
Anulação de subsídios de desemprego por incumprimento
Subsídio de Desemprego para Empresários em nome Individual e Gerentes Aprovado
Subsídio de desemprego 2013 - Cessação de contrato por acordo - Decreto-Lei 13/2013
Financiamento para desempregados que aceitam emprego com remuneração abaixo do valor do subsídio
Valor do subsídio de desemprego em 2018
Trabalhadores por conta de outrem
O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:
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Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
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Verificar-se inexistência total de emprego.
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Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho.
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Estar em situação de desemprego involuntário.
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Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;
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Para o Subsídio de Desemprego: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (1).
-
Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (2).
(1) Trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual - 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
(2) Trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual - 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
O acesso às prestações do Subsídio Social de Desemprego depende, ainda, das seguintes condições:
Atribuído quando os beneficiários:
-
Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de Subsídio Social de Desemprego inicial ou
-
Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego, no caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente.
O acesso às prestações do Subsídio de Desemprego Parcial depende, ainda, das seguintes condições:
Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego e que, cumulativamente, tenham:
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Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;
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Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego;
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Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.
Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.
Trabalhadores independentes
Só os trabalhadores independentes (recibos verdes) com 80% ou mais da sua prestação de serviços numa única entidade poderão ter direito a subsídio, caso fiquem sem trabalho.
O acesso ao subsídio de desemprego depende de descontos nos 720 dias de actividade economicamente dependente num período de 48 meses imediatamente anterior à data do desemprego. Só se o antigo patrão tiver pago a taxa de 5% a que estão obrigados, e por um período de pelo menos dois anos, é que o recibo verde entretanto desempregado tem direito a protecção social.
O valor do subsídio depende do escalão de contribuições onde o trabalhador independente se encontra posicionado e sobre o qual faz descontos para a Segurança Social e depende do grau de dependência que o desempregado tinha em relação à empresa (se fora de 80%, o subsídio será cortado em 20%).
Os limites máximos e mínimos são os mesmos que para os trabalhadores por conta de outrém.
Tendo em conta o prazo de garantia, a data de entrada em vigor deste subsídio é Fevereiro/Março de 2013.
Ainda no âmbito do desemprego, altera-se o regime de proteção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de actividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.
ALTERAÇÕES JANEIRO 2013
No âmbito do desemprego, altera-se o regime de proteção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de actividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.
O artigo 6 do Decreto-Lei 65/2012 de 15 Março - Regime Jurídico de Proteção no Desemprego - estabelece que as condições de atribuição de apoio social no desemprego para trabalhadores independentes são, cumulativamente (devem existir em simultâneo):
a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
d) O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
No Decreto-Lei 13/2013 de 25 Janeiro, que procede a alterações no Regime Jurídico de Proteção no Desemprego, na alínea c) do número 1 do artigo 6, passa a ler-se o seguinte: "O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;".
NOTA: Uma vez que este Decreto-Lei 65/2012 de 15 Março apenas entrou em vigor em Julho 2012, e requer 720 dias de prazo de garantia, apenas a partir de Julho 2014 é que os trabalhadores independentes poderão vir a usufruir do apoio social no desemprego.
O que mudou
1. Montante máximo
Os pedidos de desemprego a partir de 15 de Março terão como valor máximo de subsídio 1'048 € (2,5 IAS - Indexantes de Apoios Sociais). Quem já se encontra a receber o subsídio de desemprego e aufere o tecto actual máximo de 1257,66 euros (3 IAS) não é abrangido pela nova regra. A fórmula de cálculo não sofreu alterações, mantendo-se os 75% do salário líquido até ao limite referido. O valor mínimo do subsídio de desemprego mantém-se em 419 € (1 IAS)
2. Corte de 10% após 6 meses
Decorridos os primeiros seis meses de concessão do subsídio de desemprego, o seu valor sofre um corte de 10%. Esta mudança foi justificada pela necessidade de estimular a procura de emprego mas não se aplica a quem já se encontra a receber o subsídio de desemprego.
3. Prazos mínimo e máximo
O diploma que entra em vigor hoje (15 de Março de 2012) reduz dos actuais nove meses para cinco o prazo mínimo de atribuição de subsídio de desemprego. Assim, os beneficiários com idade inferior a 30 anos e com um registo de remunerações num período inferior a 15 meses, terão direito ao subsídio por um período de cinco meses. Já para os mais velhos, com mais de 50 anos, o prazo de concessão máximo é de 18 meses. Para os vários escalões etários está previsto um esquema de majorações que, de acordo com a carreira contributiva, permitem prolongar o prazo até um máximo de mais oito meses.
As pessoas que fiquem desempregadas já depois de estas novas regras entrarem em vigor mas que já hoje teriam direito a prazos mais alargados de concessão, manterão os direitos atuais, embora esta salvaguarda dos direitos adquiridos se mantenha apenas na primeira situação de desemprego ocorrida após a entrada em vigor do novo enquadramento legal.
4. Trabalhadores independentes
O Decreto-Lei n.º 65/2012 estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante. As alterações produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2012.
Destinatários
Os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80 % ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na atividade independente.
Determinação da Condição de Desemprego
É considerado desemprego toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.
Montante
O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(E × 0,65)/30 × P sendo «E» o escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de serviços; «P» a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.
Prazo de Garantia
O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
Reconhecimento ao Direito ao Subsídio de Desemprego
O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
d) O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
Como Requerer
O requerimento para atribuição do subsídio por cessação de atividade deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços e precedido de inscrição para emprego no centro de emprego.
O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social.
Para informações complementares sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego a trabalhadores por conta de outrem ou sobre condições de protecção garantida a trabalhadores independentes, consultar o site da Segurança Social em https://seg-social.pt/desemprego.
Notas
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De acordo com o esclarecimento de um utilizador do sabiasque.pt, quando o trabalhador retoma as prestações de desemprego, após suspenção por situação de trabalho a termo, o cálculo do valor das mesmas é feito não com base no valor das prestações concedidas inicialmente, mas sim com base no tempo que restava da anterior até ao fim, mais a diferença do que tiver direito neste momento, pelo cálculo actualizado dos descontos efectuados durante o período de trabalho entretando tido. Ou seja, se teve direito a 500 EUR durante 18 meses e "gastou" 6, terá direito a mais 18 meses em que 12 meses serão pelo valor maior entre o actual e o anterior. Se novo cálculo der 475 EUR, então serão 12 meses a 500 EUR + 6 meses a 475 EUR. Se o novo cálculo der 525 EUR, então, serão 18 meses a 525 EUR.
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A recusa injustificada (nos termos legais) de emprego conveniente poderá levar à anulação da inscrição no centro de emprego, o que por sua vez determina a cessação do direito às prestações de desemprego. Entende-se por emprego conveniente aquele que consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de serem desempenhadas pelo trabalhador (atentas, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação, competência e experiências profissionais, etc.), ainda que em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego, e que garanta uma retribuição ilíquida pelo menos igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta ocorrer nos primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se a oferta ocorrer no decurso ou após o 13.º mês.
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De acordo com declarações do ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Pedro Mota Soares, a 21 de Fevereiro de 2012, o subsídio de desemprego vai passar a ser "pontualmente pago no dia 22 de cada mês".
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Nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo o montante do subsídio de desemprego é majorado em 10%. Esta medida abrange igualmente as famílias monoparentais.
- Nas situações de rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo, nas empresas com menos de 250 trabalhadores, a Segurança social apenas garante o pagamento do subsídio de desemprego a um máximo de três trabalhadores por ano ou de 25% do quadro de pessoal em cada período de três anos. Já as empresas que têm mais de 250 empregados, a quota para estas rescisões é de 62 pessoas até 20% do quadro de pessoal (até um máximo de 80 trabalhadores) por triénio. Existem excepções a esta regra das quotas, permitindo que em determinadas situações as empresas possa ultrapassar os limites estabelecidos, sem que os trabalhadores percam o acesso ao subsídio de desemprego.
Consulte
Desemprego e Subsídio Social de Desemprego (Fórum)
Anulação de subsídios de desemprego por incumprimento - 25-07-2012
Modalidades de Subsídio de Desemprego - 17-07-2012
Financiamento para desempregados que aceitam emprego com remuneração abaixo do valor do subsídio - 16-07-2012
Segurança Social disponibiliza pagamento de contribuições por débito direto - 16-07-2012
Decreto-Lei n.o 220/2006 - Protecção no Desemprego
Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de março - Desemprego dos trabalhadores por conta de outrem
Decreto-Lei n.º 65/2012 - Desemprego dos trabalhadores independentes
Site da Segurança Social: Desemprego - Condições de atribuição
Atribuição de subsídio de desemprego - Até 2012
Declaração de Situação de Subsídio de Desemprego emitida online
MTSS emite esclarecimento sobre alterações ao subsídio de desemprego
Alterações no Subsídio de Desemprego 2010 - 20 Julho 2010
Suspensão, cessação, acumulação e coordenação das prestações de desemprego
Acesso ao Subsídio de Desemprego com Alterações em 2010
Pensões e Subsídio de Desemprego com Medidas Transitórias durante 2010
subsidio de desemprego
trabalho há 18 meses no grupo editex em regime de part-time que varia entre as 20 e as 30 horas semanais o meu contrato termina dia 09-10 e a empresa já comunicou que não vai renovar o mesmo.Tenho direito a subsidio de desemprego?
Duvida requerimento do subsidio de desemprego
Boa tarde "Sabiasque.pt", antes de mais queria dar os meus parabéns a este excelente blog que tem a informação disponível de forma "limpa" e organizada.A minha pergunta é:
Trabalhei 30 meses numa empresa o qual fiz descontos durante esses mesmos 30 meses e entretanto surgiu-me a oportunidade de trabalhar numa outra empresa do mesmo ramo, que a partida iria ter umas melhores condições trabalho e um melhor salário, o qual aceitei mas nada disto aconteceu nesta nova empresa e estando a terminar o período de contrato 6 meses, gostaria de saber se no final do contrato se eu não renovar o contrato ou a empresa não renovar comigo e eu fique desempregado, se tenho direito ao subsidio de desemprego.
Obrigado
Requerer subsidio de desemprego
Boa tarde "Sabiasque.pt", antes de mais queria dar os meus parabéns a este excelente blog que tem a informação disponível de forma "limpa" e organizada.A minha pergunta é:
Trabalhei 30 meses numa empresa o qual fiz descontos durante esses mesmos 30 meses e entretanto surgiu-me a oportunidade de trabalhar numa outra empresa do mesmo ramo, que a partida iria ter umas melhores condições trabalho e um melhor salário, o qual aceitei mas nada disto aconteceu nesta nova empresa e estando a terminar o período de contrato 6 meses, gostaria de saber se no final do contrato se eu não renovar o contrato ou a empresa não renovar comigo e eu fique desempregado, se tenho direito ao subsidio de desemprego.
Obrigado
Tenho uma dúvida que me tem sido respondida de diferentes formas. Requeri subsidio de desemprego em finais de junho de 2017. A 1 de setembro consegui emprego num Colégio (27h) e depois acumulei com um part time de 13h na Câmara Municipal a 25 de setembro.
A situação no Colégio tomou proporções que não controlei e vi-me obrigada, por não aguentar mais a pressão, a apresentar a demissão, sendo que continuei sempre a trabalhar no município . Este meu último contrato que mantenho é a termo e termina novamente em finais de junho. Poderei retomar o subsídio que suspenso, uma vez que este ultimo desemprego é involuntário? Obrigada.
Fundo de desemprego
Bom dia, neste momento estou com 3 meses de salário em atraso mais subsídio de férias, já me encontrei nesta mesma situação tendo estado pelo fundo de desemprego em 2015 até fim de Maio de 2016, posso voltar a requerer o fundo de desemprego?Obrigada
estou de baixa e proibida pelo medico voltar a trabalhar
Boa tarde tenho uma dúvida,est ou de baixa desde 18 Jan 17 fui operada a uma hernia discal agora tive alta pela neurocirurgia mas a médica passou me uma declaração onde era contra indicado fazer qualquer esforço fisico.O que faço agora tenho 6 anos nesta empresa,despeço me e tenho direito ao fundo desemprego ou não?Subsidio de desemprego
Boa tardeTrabalhei com contrato de 21-12-2015 a 20-03-2017 em regime de par time, 20 horas semanais sendo o salario de 300€ mensais.
Cessou o contrato e quando fui ao centro de emprego para me candidatar ao subsidio, fui informado de que não tenho direito. Então os part times não têm direito a subsidio de desemprego?
Obrigado
J Ferreira
Cessação de contrato de trabalho
Boa tarde. Encontro-me neste momento de baixa médica à 5 meses devido a um problema de pele. Este não me possibilita nos próximos tempos voltar a trabalhar no meu posto de trabalho anterior pois iria agravar esse problema.A empresa quer rescindir o contrato por mutuo acordo.
Estando eu de baixa médica quando o contrato for rescindido continuo com a baixa médica ou passa logo a contar o subsídio de desemprego?
Porque neste momento ainda me encontro em tratamentos e pelo menos mais dois meses devo continuar com eles.
Agradeço pela resposta.
Retoma de subsídio de desemprego
Boa tardeA minha mãe esteve a receber subsídio de desemprego, depois passou a trabalhar durante 1 ano numa actividade através do Centro de emprego, findo este ano assinou 2 contratos de 3 meses cada um. A minha questão é se tem direito a retomar a retribuição do desemprego que tinha suspendido?
Obrigado
mutuo acordo
Com o decreto-lei 13/2013, os trabalhadores que rescindam contrato por mútuo acordo com a entidade patronal têm direito a subsídio de desemprego sem que a empresa tenha de justificar o despedimento com extinção do posto de trabalho. Se as empresas não contratarem novos trabalhadores num prazo de um mês para substituir os trabalhadores despedidos, elas ficam obrigadas a pagar o subsídio a estes.???????? já nao percebo nada.Como se contam os dias para o subsídio de desemprego?
Boa tarde,Apresentei a minha demissão numa empresa onde me encontrava (em part-time), há 1 ano e meio no dia 29/12/2015 por ter surgido a oportunidade de trabalhar em full-time numa outra. Na empresa anterior trabalhei, porém, até dia 31/12/2015 tendo começado na outra no dia 1/1/2016. Isto foi a situação que de facto aconteceu...
Na altura em que me foi pago o 1.º vencimento, em fevereiro de 2016 (o meu patrão desta nova empresa apenas me deu o contrato para assinar em maio de 2016...), não olhei bem para o recibo de vencimento porque o valor total 'batia' certo com o salário acordado (não faltava dinheiro). Hoje, ao reunir alguma papelada olhei com mais atenção e, de facto, na altura o meu patrão pagou-me €264,80 (vencimento) 265,00 de prémio de produtividade... Quando, em maio de 2016 ele finalmente me deu o contrato para assinar estranhei o contrato ter a data do dia 15/1/2016...
Agora, vendo bem as coisas, fez-se luz na minha mente... Ele não me deve ter inscrito na Segurança Social no dia devia, i.e.: 2/1/2016... Ainda não fui à Segurança Social confirmar isto mas, quanto a mim, é o que deve ter acontecido , daí que, para sua própria salvaguarda, me tenha pagou metade do salário e o resto em prémio de produtividade...
A minha questão é a seguinte: encontro-me agora numa outra empresa com contrato a termo certo que termina no dia 18/12/2016. Caso o meu patrão decida não renovar o meu contrato, como fica a minha situação? Terei direito a subsídio de desemprego?
A lei refere 360 dias mas não diz que são ou devem ser ininterruptos. Fica a sensação de ser a soma de todos os dias dos últimos 14 meses. A terem de ser ininterruptos creio que o meu antigo patrão me fez a 'folha' bem feita...
Obrigada pela atenção.
Ana Ferreira
subsidio de emprego
estou no subsidio de desemprego a 6 meses, e ainda tenho direito a 1 ano de subsidio se começar a trabalhar e se for despedido daqui a 2 ou 3 ou 6 meses tenho direito ao subsidio. Ou tenho que voltar a descontar os 360 dias em 24 mesesdespedimento durante a baixa
boa tarde, gostaria que me dessem informaçoes. estou com contrato de trabalho a termo certo por periodo inferior a seis meses. mas ja estou a trabalhar desde 09 de junho de 2014 com este contrato, e tenho exercido a minha profissao , fora de portugal, mas empresa portuguesa, quando vim de ferias em dezembro, ja tinha consulta marcada num medico especialista, ortopedia. que derivado a uns problemas de saude, dores, etc, me indicou que tinha que ser operado. dirigi me ao centro de saude, pedi baixa, e desde 29 dezembro 2015 ate á presente data, 13 de maio 2016, e para continuar, me encontro de baixa, e aguardar operaçao. acontece que hoje recebi carta da empresa, que diz que nao tem intençao de renovar contrato, nao gozei todas as minha ferias correspondentes ao ano de 2015, e ate agora, tambem nao. as minhas perguntas sao: nao tenho direito a essas ferias? a empresa em questao pode despedir me, ou uma nao renovaçao de contrato? tambem nao sei se as renovaçoes que fiz ate agora, se me dao direito a efectivo? irei perder a minha baixa? como se processa em termos de prazos de rescisao, esta dentro dos prazos? o contrato renovava se dia 09 de junho. como se procede em termos de desemprego?obrigado, fico a aguardar resposta.
despedimento durante a baixa
boa tarde, gostaria que me dessem informaçoes. estou com contrato de trabalho a termo certo por periodo inferior a seis meses. mas ja estou a trabalhar desde 09 de junho de 2014 com este contrato, e tenho exercido a minha profissao , fora de portugal, mas empresa portuguesa, quando vim de ferias em dezembro, ja tinha consulta marcada num medico especialista, ortopedia. que derivado a uns problemas de saude, dores, etc, me indicou que tinha que ser operado. dirigi me ao centro de saude, pedi baixa, e desde 29 dezembro 2015 ate á presente data, 13 de maio 2016, e para continuar, me encontro de baixa, e aguardar operaçao. acontece que hoje recebi carta da empresa, que diz que nao tem intençao de renovar contrato, nao gozei todas as minha ferias correspondentes ao ano de 2015, e ate agora, tambem nao. as minhas perguntas sao: nao tenho direito a essas ferias? a empresa em questao pode despedir me, ou uma nao renovaçao de contrato? tambem nao sei se as renovaçoes que fiz ate agora, se me dao direito a efectivo? irei perder a minha baixa? como se processa em termos de prazos de rescisao, esta dentro dos prazos? o contrato renovava se dia 09 de junho. como se procede em termos de desemprego?obrigado, fico a aguardar resposta.
fui despedido de baixa e á data do despedimento não tinha 360 dias
quero saber se os dias de baixa contam como dias de trabalho mesmo sem estar na vigencia do contrato? a data do despedimento fica suspensa ate terminar a baixa?Encerrei a minha empresa ha 7 anos na qual era socia gerente, ainda irei a tempo de ter direito ao subsidio de desemprego segundo a nova lei que entrou em vigor o ano passado?
Obrigada
Direitos ao subsídio de desemprego
Olá senhores.Venho a este forum, para pedir esclarecimentos se puderem ajudar.
Fui nomeado administrador de uma empresa, que deu baixa de actividade, mas como há bastante material para vender, essa é a razão de ficar durante 2 anos para vender ou não. Tendo com esta situação, ficado isentos de pagamentos há Segurança Social, mas os meus sócios, ficaram no desemprego, bem como eu.Pergunto temos direito ao subsidio de desemprego?
Obrigado.
aflucas
Direitos ao subsídio de desemprego
Pretendo saber se a entidade patronal quiser renovar o contrato de trabalho e o trabalhador independente não estar interessado tem direito ao subsídio de desemprego? Agradecia que me esclarecessem.Apresentação Quinzenal
Boa tarde, alguém sabe me dizer se uma pessoa que se encontre na situação de desempregada, e residente na Região autónoma da madeira, e que esta a se apresentar quinzenalmente, pode se apresentar no centro de emprego ou na Segurança Social de Montemor-o-novo ou Vendas novas, visto que é tudo território português.Foi me dito cá na Madeira, que para se poder apresentar quinzenalmente no território continente tinha de alterar a Morada e a sua residência fiscal para o futuro lugar onde pretende se apresentar.
Desde já agradeço a resposta.