Código Contributivo 2011 – Novas taxas para Segurança Social

As principais novidades introduzidas pelo Código Contributivo em matéria de taxa contributiva aplicada a empregadores e trabalhadores.

O Código Contributivo é um vasto conjunto de disposições legais que regulam a relação jurídica contributiva entre contribuintes, beneficiários e o sistema da segurança social. As novas disposições entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Adequação da Taxa Contributiva à modalidade de Contrato de Trabalho

A partir de 1 de Janeiro de 2011, a taxa contributiva a cargo do empregador (até então 23,75%), passa a ser fixada em função do tipo de contrato. Para contratos por tempo indeterminado passa a 22,75% (- 1%). Para contratos a termo certo passa a 26,75% (+ 3%). Este agravamento não se aplica a contratos a termo para substituição de trabalhador em licença de parentalidade ou de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por doença (por 90 dias ou mais). Nestas situações mantém-se a taxa de 23,75% para o empregador. Os trabalhadores continuarão a descontar 11%.

Base de incidência das Taxas Contributivas

A partir de 1 de Janeiro de 2011 as rubricas / prestações (pecuniárias ou em espécie) indicadas em baixo passam a estar sujeitas a contribuições para a Segurança Social (de acordo com condições específicas de cada prestação):

1. Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes

2. Abonos para falhas

3. Montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa

4. Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa

5. Despesas resultantes da utilização pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para o empregador

6. Despesas de transportes, pecuniárias ou não, suportadas pelo empregador para custear deslocações em benefícios dos trabalhadores

7. Valores despendidos pelo empregador com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, como seguros do ramo “Vida”, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social

8. Montantes auferidos pela utilização de automóvel próprio ao serviço do empregador

9. Compensação por cessação de contrato de trabalho por acordo, nas situações que conferem direito a subsídio de desemprego (exclui-se a compensação auferida no âmbito de processo de despedimento colectivo, de extinção do posto de trabalho e por inadaptação)

As prestações referidas nas alíneas a), b), e), f), h) e i) estão sujeitas a contribuições para a Segurança Social, bem como estão sujeitas a tributação em sede de IRS. A integração na base de incidência contributiva das prestações acima indicadas será feita de modo gradual, correspondendo a 66% no ano de 2011, apenas sendo totalmente integrada a partir do ano de 2012.

Trabalhadores Independentes

Descontos efectuados pelas empresas – O novo Código Contributivo introduz uma obrigação contributiva por parte das entidades contratantes de prestação de serviços. As empresas que contratem prestadores de serviços passam a pagar uma taxa de 5% sobre 70% do valor pago pela prestação de serviços em 2011.

Descontos efectuados pelo trabalhador independente – O novo Código Contributivo reduz a base de incidência contributiva de 1,5 IAS (628,83 EUR) para 1 IAS (419,22 EUR), sendo que o escalão de cálculo das contribuições do trabalhador independente passa a ser determinado automaticamente em função do seu rendimento. O rendimento relevante para a determinação da base contributiva dos trabalhadores independentes passa a ser: Prestadores de serviços: 70% do valor total dos serviços prestados; Produtores e comerciantes: 20% dos produtos e mercadorias vendidos.

Membros de Órgãos Sociais

A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas também é alterada, passando a taxa geral a corresponder a 29,6% (9,3% pelo trabalhador e 20,3% pelo empregador). A base de incidência contributiva dos membros de órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do IAS (419,22 EUR) e o limite máximo igual a 12 vezes o valor do IAS (5.030,64 EUR).

João Pinto
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Bom dia,

Uma correcção: a redução da taxa contributiva por conta a entidade patronal não será aplicada já, em 2011.