Código de Processo do Trabalho - Decreto-Lei n.o 480/99
Código de Processo do Trabalho
Republicação
Disposições fundamentais
Artigo 1.º Âmbito e integração do diploma
1 — O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2 — Nos casos omissos recorre -se sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e) Aos princípios gerais do direito processual comum.
3 — As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.
LIVRO I Do processo civil
TÍTULO I Da acção
CAPÍTULO I Capacidade judiciária e legitimidade
Artigo 2.º - Capacidade judiciária activa dos menores
1 — Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.
2 — Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses.
3 — Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção directa na acção, cessa a representação.
Artigo 2.º -A - Capacidade judiciária das estruturas de representação
colectiva dos trabalhadores As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, gozam de capacidade judiciária activa e passiva.
Artigo 3.º - Litisconsórcio
1 — Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota -parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.
2 — Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados, antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na acção.
3 — Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados editalmente, com dispensa de publicação de anúncios.
4 — Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses dos trabalhadores que não intervierem por si.
Artigo 4.º - Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.
Artigo 5.º - Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores
1 — As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
2 — As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;
b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores;
c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
3 — Para efeito do número anterior, presume -se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.
4 — Verificando -se o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente.
5 — Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.
6 — As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador.
Artigo 5.º -A - Legitimidade do Ministério Público
O Ministério Público tem legitimidade activa nas seguintes acções:
a) Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
b) Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho nos termos do artigo
479.º do Código do Trabalho.
Artigo 6.º - Representação pelo Ministério Público
São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei.
Artigo 7.º - Patrocínio pelo Ministério Público
Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio:
a) Dos trabalhadores e seus familiares;
b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas acções referidas na alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e correspondentes execuções, desde que não possuam serviços de contencioso;
c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Artigo 8.º - Recusa do patrocínio
1 — O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá -lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da associação sindical que o represente.
2 — Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.
3 — Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.
Artigo 9.º - Cessação da representação e do patrocínio oficioso
Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.
TÍTULO II Competência
CAPÍTULO I Competência internacional
Artigo 10.º - Competência internacional dos tribunais do trabalho
1 — Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção.
2 — Incluem -se, igualmente, na competência internacional dos tribunais do trabalho:
a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal;
b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal.
Artigo 11.º - Pactos privativos de jurisdição
Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.
CAPÍTULO II Competência interna
SECÇÃO I Competência em razão da hierarquia
Artigo 12.º - Competência dos tribunais do trabalho como tribunais de recurso
Os tribunais do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.
Artigo 13.º - Regra geral
1 — As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 — As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram -se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.
Artigo 14.º - Acções emergentes de contrato de trabalho
1 — As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
2 — Em caso de coligação de autores é competente o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
3 — Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as acções referidas no n.º 1 ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.
Artigo 15.º - Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional
1 — As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.
2 — Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado.
3 — As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se referem os números anteriores.
4 — É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.
5 — Em caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o tribunal da área de residência do primeiro a requerer.
6 — Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Artigo 16.º - Acções emergentes de despedimento colectivo
1 — Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
2 — No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
Artigo 17.º - Processamento por apenso
As acções a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver.
Artigo 18.º - Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões.
1 — Nas acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas instituições, associações ou comissões é competente o tribunal da respectiva sede.
2 — Se a acção se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma obrigação da instituição ou associação para com o beneficiário ou sócio, é também competente o tribunal do domicílio do autor.
Artigo 19.º - Nulidade dos pactos de desaforamento
São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.
Artigo 20.º - Questões prejudiciais
O disposto no artigo 97.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.
TÍTULO III Processo
CAPÍTULO I Distribuição
Artigo 21.º - Espécies
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª Acções de processo comum;
2.ª Acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
5.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo;
6.ª Acções para cobranças de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos tribunais do trabalho;
7.ª Procedimentos cautelares;
8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
10.ª Execuções não fundadas em sentença;
11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;
12.ª Outros processos especiais previstos neste Código;
13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.
Artigo 22.º - Apresentação de papéis ao Ministério Público
As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 2.ª e 3.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes, com precedência da distribuição.
CAPÍTULO II Citações e notificações
Artigo 23.º - Regra geral
Às citações e notificações aplicam -se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 24.º - Notificação da decisão final
1 — A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários.
2 — Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
3 — Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam -se as regras relativas às notificações aos mandatários.
4 — Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam -se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.
Artigo 25.º - Citações, notificações e outras diligências em tribunal alheio
1 — As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
a) Ao tribunal do trabalho com sede na comarca onde tenham de ser efectuadas;
b) Ao tribunal de comarca, se não houver tribunal do trabalho.
2 — As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário:
a) Ao tribunal do trabalho territorialmente competente;
b) Ao tribunal competente para conhecer de questões do foro laboral, na falta de tribunal do trabalho.
3 — Quando exista mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a respectiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina -se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.
CAPÍTULO III Instância
Artigo 26.º - Processos com natureza urgente e oficiosa
1 — Têm natureza urgente:
a) A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b) A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
c) A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
d) A acção de impugnação de despedimento colectivo;
e) As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
f) A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
g) A acção de tutela da personalidade do trabalhador;
h) As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo.
i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, os actos a praticar nas acções referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3 — As acções a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.
4 — Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia -se com o recebimento da participação.
5 — Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia -se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
6 — Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia -se com o recebimento da participação.
Artigo 27.º - Poderes do juiz
O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:
a) Mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação;
b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
Artigo 27.º -A - Mediação
Ao processo de trabalho aplicam -se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 28.º - Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir
1 — É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
2 — Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo.
3 — O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
4 — Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.
Artigo 29.º - Modificações subjectivas da instância
1 — A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.
2 — Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da parte contrária.
Artigo 30.º - Reconvenção
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º -L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 — Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.
Artigo 31.º - Apensação de acções
1 — A apensação de acções nos termos do artigo 275.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das partes.
2 — A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.
3 — Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das acções que se encontrem em condições de ser apensadas.
CAPÍTULO IV Dos procedimentos cautelares
SECÇÃO I Procedimento cautelar comum
Artigo 32.º - Procedimento
1 — Aos procedimentos cautelares aplica -se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as seguintes especialidades:
a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;
b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência;
c) A decisão é sucintamente fundamentada e ditada para a acta.
2 — Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer -se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência, na qual se procederá à tentativa de conciliação.
3 — Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar -se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação.
4 — A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.
Artigo 33.º - Aplicação subsidiária
O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção seguinte em tudo quanto nesta se não encontre especialmente regulado.
SECÇÃO II Procedimentos cautelares especificados
SUBSECÇÃO I Suspensão de despedimento
Artigo 34.º - Requerimento
1 — Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo acto data para a audiência final, que deve realizar- -se no prazo de 15 dias.
2 — Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é apensado aos autos.
3 — Nos casos de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, o juiz notifica o requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
4 — A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º -C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.
Artigo 35.º - Meios de prova
1 — As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas por parte.
2 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão.
Artigo 36.º - Audiência final
1 — As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer -se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
2 — Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão.
3 — Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial.
4 — Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica -se o disposto no n.º 4 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2.
Artigo 37.º - Falta de comparência das partes
1 — Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito representar por mandatário com poderes especiais, a providência é logo indeferida.
2 — Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, ou não se fizer representar por mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.
3 — Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente e não se fizerem representar por mandatário com poderes especiais, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior.
Artigo 38.º - Falta de apresentação do processo disciplinar
1 — Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é decretada.
2 — Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo da oposição, o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.
Artigo 39.º - Decisão final
1 — A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
a) Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade;
b) Pela provável inexistência de justa causa; ou
c) Nos casos de despedimento colectivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho;
2 — A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento.
3 — A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 40.º - Recurso
1 — Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação.
2 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social.
3 — Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito.
Artigo 40.º -A - Caducidade da providência
O procedimento cautelar extingue -se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o trabalhador não propuser a acção de impugnação de despedimento colectivo da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tenha sido notificada a decisão que a tenha ordenado;
b) Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho.
SUBSECÇÃO II Suspensão de despedimento colectivo
Artigo 41.º - Requerimento e resposta
(Revogado.)
Artigo 42.º - Decisão final
(Revogado.)
Artigo 43.º - Disposições aplicáveis
(Revogado.)
SUBSECÇÃO III Protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho
Artigo 44.º - Âmbito e legitimidade
1 — Sempre que as instalações, locais e processos de trabalho se revelem susceptíveis de pôr em perigo, sério e iminente, a segurança, a higiene ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou colectivamente, bem como os seus representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.
2 — O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever de actuação de quaisquer outras autoridades competentes.
Artigo 45.º - Exame
1 — Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente.
2 — O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias.
Artigo 46.º - Deferimento das providências
1 — Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.
2 — O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contra -ordenacional que ao caso couber, nos termos da lei.
SUBSECÇÃO IV Disposição final
Artigo 47.º - Regime especial
Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código.
Artigo 48.º - Espécies de processos
1 — O processo é declarativo ou executivo.
2 — O processo declarativo pode ser comum ou especial.
3 — O processo especial aplica -se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial.
Artigo 49.º - Processo declarativo comum
1 — O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.
2 — Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam -se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo sumário.
3 — O juiz pode abster -se de fixar a base instrutória, sempre que a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade.
Artigo 50.º - Formas de processo executivo
O processo executivo tem formas diferentes, conforme se baseie em decisão judicial de condenação em quantia certa ou noutro título.
TÍTULO IV Processo de declaração
CAPÍTULO I Processo comum
SECÇÃO I Tentativa de conciliação
Artigo 51.º - Tentativa de conciliação
1 — A tentativa de conciliação realiza -se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.
2 — A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina -se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo.
Artigo 52.º - Desnecessidade de homologação
1 — A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado.
2 — O juiz deve certificar -se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente fará constar do auto.
Artigo 53.º - Elementos do auto de tentativa de conciliação
1 — O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de cumprimento.
2 — Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por ele abrangidos.
3 — Frustrando -se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados no respectivo auto os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.
SECÇÃO II Articulados
Artigo 54.º - Despacho liminar
1 — Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá -la ou esclarecê -la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 234.º -A do Código de Processo Civil.
2 — Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3 — O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
4 — Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.
5 — Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.
Artigo 55.º - Audiência de partes
1 — Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão.
2 — Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º
Artigo 56.º - Outros actos da audiência
Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;
b) Determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;
c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
Artigo 57.º - Efeitos da revelia
1 — Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar -se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram -se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2 — Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar -se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.
Artigo 58.º - Prorrogação do prazo para contestar
1 — Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deve, dentro do prazo inicial para oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, contando -se o prazo para contestar a partir dessa declaração.
2 — Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e
5 do artigo 486.º do Código de Processo Civil, pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.
Artigo 59.º - Notificação do oferecimento da contestação
1 — A apresentação da contestação é notificada ao autor.
2 — Havendo lugar a várias contestações, a notificação tem lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.
Artigo 60.º - Resposta à contestação e articulados supervenientes
1 — Independentemente do valor da causa pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.
2 — Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º
3 — A falta de resposta à excepção ou à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 490.º do Código de Processo Civil.
Artigo 60.º -A - Oposição à reintegração do trabalhador
1 — A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver optado pela indemnização na petição inicial.
2 — Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10 dias.
SECÇÃO III Saneamento do processo e audiência preliminar
Artigo 61.º - Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados
1 — Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho nos termos e para os efeitos do artigo 508.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
2 — Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.
Artigo 62.º - Audiência preliminar
1 — Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência preliminar quando a complexidade da causa o justifique.
2 — A audiência preliminar deve realizar -se no prazo de
20 dias, sendo -lhe aplicável o disposto no artigo 508.º -A do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º
3 — Havendo lugar a audiência preliminar, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final.
SECÇÃO IV Instrução
Artigo 63.º - Indicação das provas
1 — Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 — O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.
Artigo 64.º - Limite do número de testemunhas
1 — As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção e da defesa.
2 — No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa.
Artigo 65.º - Limite do número de testemunhas por cada facto
Sobre cada facto que se propõe provar não pode a parte produzir mais de três testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.
Artigo 66.º - Notificação das testemunhas
As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá -las.
Artigo 67.º - Inquirição de testemunhas
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de o juiz poder ordenar, oficiosamente ou a requerimento das partes, que sejam ouvidas presencialmente as testemunhas que residam na área de competência territorial do tribunal.
SECÇÃO V Discussão e julgamento da causa
Artigo 68.º - Instrução, discussão e julgamento da causa
1 — A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal singular, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná -la oficiosamente.
3 — A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência.
4 — A gravação da audiência ou a intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento.
5 — A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo.
Artigo 69.º - Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo
1 — Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes- -adjuntos se a complexidade da causa o justificar.
2 — O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para que tomem conhecimento do processo os juízes a quem este não foi com vista.
Artigo 70.º - Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência
1 — Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o juiz procura conciliar as partes.
2 — A desistência, a confissão ou a transacção seguem os termos dos artigos 52.º e 53.º
3 — Frustrada a conciliação, é aberta a audiência, sendo o resultado da tentativa registado na respectiva acta.
4 — A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.
Artigo 71.º - Consequências da não comparência das partes em julgamento
1 — O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2 — Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram -se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3 — Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram -se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.
4 — Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito.
Artigo 72.º - Discussão e julgamento da matéria de facto
1 — Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá -los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 — Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 — Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 — Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa.
5 — Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo -se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar.
6 — O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.
SECÇÃO V Discussão e julgamento da causa
Artigo 73.º - Sentença
1 — A sentença é proferida no prazo de 20 dias.
2 — Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.
3 — No caso do número anterior, a sentença pode limitar- -se à parte decisória, precedida da identificação das par7578 tes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.
Artigo 74.º - Condenação extra vel ultra petitum
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir -se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 74.º -A - Condenação na reintegração do trabalhador
1 — A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 — Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.
Artigo 75.º - Condenação no caso de obrigação pecuniária
1 — Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá -la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.
2 — No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.
Artigo 76.º - Documento comprovativo da extinção da dívida
(Revogado.)
Artigo 77.º - Arguição de nulidades da sentença
1 — A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 — Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 — A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
Artigo 78.º - Caso julgado em situações especiais
1 — Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
2 — Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.
SECÇÃO VII Recursos
Artigo 79.º - Decisões que admitem sempre recurso
Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.
Artigo 79.º -A - Recurso de apelação
1 — Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 — Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º -J;
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
g) Dos despachos proferidos depois da decisão final;
h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 — As restantes decisões proferidas pelo tribunal de
1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 — Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
Artigo 80.º - Prazo de interposição
1 — O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º -A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz -se para 10 dias.
3 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.
Artigo 81.º - Modo de interposição dos recursos
1 — O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2 — O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação.
3 — Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
4 — Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 — À interposição do recurso de revista aplica -se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.
Artigo 82.º - Admissão, indeferimento ou retenção de recurso
1 — O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.
2 — Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar.
3 — Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso.
4 — Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias.
5 — Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, este seguirá os seus termos normais.
Artigo 83.º - Efeito dos recursos
1 — A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
2 — O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro -caução.
3 — A apelação tem ainda efeito suspensivo nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
4 — O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.
5 — O incidente de prestação de caução referido no n.º 1 é processado nos próprios autos.
Artigo 83.º -A - Subida dos recursos
1 — Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 691.º -A do Código de Processo Civil.
2 — Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
Artigo 84.º - Agravos que sobem imediatamente
(Revogado.)
Artigo 85.º - Agravos que sobem em separado
(Revogado.)
Artigo 86.º - Subida diferida
(Revogado.)
Artigo 87.º - Julgamento dos recursos
1 — O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.
3 — Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar- -se, em igual prazo, o contraditório.
TÍTULO V Processo de execução
CAPÍTULO I Título executivo
Artigo 88.º - Espécies de títulos executivos
Podem servir de base à execução:
a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;
b) Os autos de conciliação.
CAPÍTULO II Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa
Artigo 89.º - Notificação para nomeação de bens à penhora
(Revogado.)
Artigo 90.º - Execução de direitos irrenunciáveis
1 — Tratando -se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
2 — Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início do processo executivo, cujas diligências de execução são realizadas por oficial de justiça.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 91.º - Termos a seguir em caso de oposição
(Revogado.)
Artigo 92.º - Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
(Revogado.)
Artigo 93.º - Comunicação ao tribunal da penhora
(Revogado.)
Artigo 94.º - Sustação da execução com penhora anterior
(Revogado.)
Artigo 95.º - Suspensão e extinção da execução
(Revogado.)
Artigo 96.º - Dispensa de publicação de anúncios
(Revogado pelo Decreto -Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.)
Artigo 97.º - Execução baseada em título diverso de sentença
condenatória em quantia certa (Revogado.)
CAPÍTULO III Disposições finais
Artigo 98.º - Exclusão da reclamação de créditos
1 — Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial, não é admitida a reclamação de créditos.
2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior:
a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no acto da penhora;
b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo da penhora.
3 — Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus créditos.
4 — Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá -los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.
Artigo 98.º -A - Remissão
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam -se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução.
TÍTULO VI Processos especiais
CAPÍTULO I Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Artigo 98.º -B - Constituição obrigatória de advogado
Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados.
Artigo 98.º -C - Início do processo
1 — Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia -se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior.
Artigo 98.º -D - Formulário
1 — A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na secretaria judicial.
2 — O modelo do formulário é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho.
Artigo 98.º -E - Recusa do formulário pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:
a) Não conste de modelo próprio;
b) Omita a identificação das partes;
c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento;
d) Não esteja assinado.
Artigo 98.º -F - Notificação para audiência de partes
1 — Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
2 — O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir.
3 — Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar.
Artigo 98.º -G - Efeitos da não comparência do empregador
1 — Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, tendo sido ou devendo considerar -se regularmente citado, o juiz:
a) Ordena a notificação do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
b) Fixa a data da audiência final.
2 — Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.
Artigo 98.º -H - Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes
1 — Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º -F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes, tendo sido ou devendo considerar -se regularmente notificado, o juiz determina a absolvição do pedido.
2 — Caso a falta seja considerada justificada, procede- -se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes.
3 — Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar- -se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º -F:
a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º -G, caso a falta seja considerada justificada;
b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.
4 — O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes.
Artigo 98.º -I - Audiência de partes
1 — Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento.
2 — Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 52.º e 53.º
3 — Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém -se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum.
4 — Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:
a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
b) Fixa a data da audiência final.
Artigo 98.º -J - Articulado do empregador
1 — O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
2 — No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê -lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
3 — Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
4 — Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 98.º -L - Contestação
1 — Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.
2 — Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar -se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram -se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
3 — Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção.
4 — Se o trabalhador se tiver defendido por excepção, pode o empregador responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é alargado para 15 dias.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º e no n.º 6 do artigo 274.º do Código de Processo Civil.
6 — As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respectivos articulados ou no prazo destes.
Artigo 98.º -M - Termos posteriores aos articulados
1 — Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar -se com a oferecida pelo empregador.
2 — Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
Artigo 98.º -N - Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º -C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.
2 — A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso.
3 — A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
4 — A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.
Artigo 98.º -O - Deduções
1 — No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:
a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 276.º do Código de Processo Civil;
b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;
c) Os períodos de férias judiciais.
2 — Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem- -se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.
Artigo 98.º -P - Valor da causa
1 — Para efeitos de pagamento de custas, aplica- -se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 — O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
3 — Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá -lo no despacho que admite o recurso.
CAPÍTULO II Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional
SECÇÃO I Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho
SUBSECÇÃO I Fase conciliatória
DIVISÃO I Disposições preliminares
Artigo 99.º - Início do processo
1 — O processo inicia -se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente.
2 — Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, e nota discriminativa das incapacidades e internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente.
Artigo 100.º - Processamento no caso de morte
1 — Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circunstâncias, determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respectivo relatório e ordena as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco.
2 — Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.
3 — Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para declarações dos beneficiários e, se estas confirmarem as bases do acordo, submete -o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º
4 — Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede -se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva -se o processo.
5 — O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório durante um ano, sendo o processo reaberto se, nesse prazo, comparecer algum titular.
6 — Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é reaberto para efectivação do direito previsto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Artigo 101.º - Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente
1 — No caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, o Ministério Público solicita aos serviços médico -legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação.
2 — Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até à data designada, o Ministério Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, a perícia médica, as declarações do sinistrado, que nessa ocasião deve tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo tenha sido elaborado, designa data para a tentativa de conciliação.
Artigo 102.º - Processamento noutros casos
1 — Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º; o mesmo se observa no caso de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.
2 — Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver direito, pode ser dispensada a perícia médica.
Artigo 103.º - Entrega de cópia da participação aos não participantes
Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação aos convocados que não forem participantes.
Artigo 104.º - Instrução do processo
1 — O Ministério Público deve assegurar -se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º
2 — Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com competência inspectiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando:
a) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave;
b) O sinistrado não estiver a ser tratado;
c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou de segurança no trabalho;
d) Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever de prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena de condenação em multa.
4 — Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade criminal, o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo, nomeadamente, o inquérito elaborado pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral.
DIVISÃO II Exame médico
Artigo 105.º - Perícia médica
1 — O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico -legais e forenses.
2 — (Revogado.)
3 — Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico -legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá -lo, são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico -sociais da respectiva área e se estes não estiverem habilitados a fornecê -los em tempo oportuno são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respectiva circunscrição, o Ministério Público pode solicitar a outro tribunal com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres, bem como a obtenção da perícia.
4 — A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.
Artigo 106.º - Formalismo
1 — No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico.
2 — Sempre que o perito médico não se considerar habilitado a completar o relatório com as respectivas conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de incapacidade do sinistrado com base em todos os elementos disponíveis nessa altura; se a perícia não se efectuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tenta, com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do artigo 114.º
3 — Se a perícia não for imediatamente seguida de tentativa de conciliação, o Ministério Público, finda aquela, toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tenha sido apresentado.
Artigo 107.º - Perícia aos beneficiários legais
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência de doença física ou mental dos beneficiários legais susceptível de afectar sensivelmente a sua capacidade de trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do respectivo diploma regulamentar.
Artigo 108.º - Intervenientes
1 — À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.
2 — Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes.
3 — A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência.
4 — Não comparecendo a entidade responsável, tomam- -se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando -se logo data para nova tentativa de conciliação.
5 — Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo -se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.
6 — Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para exame médico e tentativa de conciliação.
Artigo 109.º - Acordo
Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.
Artigo 110.º - Acordo provisório ou temporário
1 — Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo tem também, na parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o Ministério Público rectifica as pensões ou indemnizações da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7585 sas rectificações as entidades responsáveis; as rectificações consideram -se como fazendo parte do acordo.
2 — Se na última perícia médica vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for dado como curado sem desvalorização, realiza -se nova tentativa de conciliação e seguem -se os demais termos do processo.
Artigo 111.º - Conteúdo dos autos de acordo
Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.
Artigo 112.º - Conteúdo dos autos na falta de acordo
1 — Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo -se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
2 — O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê -lo, é, a final, condenado como litigante de má fé.
Artigo 113.º - Recolha de elementos para apresentação da petição inicial
Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração e apresentação da petição inicial.
DIVISÃO IV Acordo acerca das prestações
Artigo 114.º - Homologação do acordo
1 — Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.
2 — Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submete -o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigos anteriores.
3 — Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz do tribunal deprecado.
Artigo 115.º - Regime de eficácia do acordo
1 — O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.
2 — O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculos à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
3 — A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.
Artigo 116.º - Julgamento
Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou os respectivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respectivo valor, observando -se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
SUBSECÇÃO II Fase contenciosa
DIVISÃO I Disposições gerais
Artigo 117.º - Início da fase contenciosa
1 — A fase contenciosa tem por base:
a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
2 — O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 — A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
Artigo 118.º - Desdobramento do processo
Nesta fase o processo desdobra -se, se for caso disso, em:
a) Processo principal;
b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.
Artigo 119.º - Petição inicial
1 — Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º
2 — Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual perío do de tempo e diligencia pela obtenção desses elementos.
3 — Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o número anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo.
4 — Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários.
Artigo 120.º - Valor da causa
1 — Nos processos de acidentes de trabalho, tratando- -se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.
2 — Tratando -se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando -se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
3 — Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.
DIVISÃO II Fixação de pensão ou de indemnização provisória
Artigo 121.º - Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo
1 — Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.
2 — Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz rectifica a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe reconhece natureza permanente.
3 — Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou indemnização é paga pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 — Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão ou indemnização.
5 — Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.
Artigo 122.º - Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo
1 — Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º
2 — A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, se não forem suportados por outra entidade.
3 — Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na tentativa de conciliação teve por fim eximir -se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condena o réu como litigante de má fé.
4 — Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena -a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.
Artigo 123.º - Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável
1 — Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação definitiva da entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.
2 — Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.
Artigo 124.º - Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória
1 — Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.
2 — Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.
3 — A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando -se a prestação de caução.
Artigo 125.º - Encargo com o tratamento
1 — O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º
2 — A decisão não prejudica as questões por decidir.
DIVISÃO III Processo principal
Artigo 126.º - Questões a decidir no processo principal
1 — No processo principal decidem -se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso.
2 — No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim resultar directamente da lei.
Artigo 127.º - Pluralidade de entidades responsáveis
1 — Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo -lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.
2 — Os actos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais actos são, no entanto, próprios da parte que os praticou.
3 — São lícitos os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
4 — As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus, independentemente da falta de intervenção de algum deles.
Artigo 128.º - Citação
O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, havendo vários réus, sendo -lhe entregue duplicado da petição inicial.
Artigo 129.º - Contestação
1 — Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:
a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;
b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo anterior.
2 — A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
3 — Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão.
Artigo 130.º - Falta de contestação
Na falta de contestação de todos os réus, seguem -se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
Artigo 131.º - Despacho saneador
1 — Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:
a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória;
c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados;
d) Seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar -se controvertida;
e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.
2 — Seguidamente observam -se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
Artigo 132.º - Processo principal e apenso
1 — A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.
2 — O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.
3 — Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.
Artigo 133.º - Indicação das testemunhas
O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho saneador.
Artigo 134.º - Comparência de peritos na audiência de discussão e julgamento
Os peritos médicos comparecem na audiência de discussão e julgamento quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.
Artigo 135.º - Sentença final
Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.
Artigo 136.º - Falta de comparência e incumprimento
A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido convocada e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.
Artigo 137.º - Documentos a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal
1 — Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia -se ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respectivos cálculos.
2 — Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia -se à entidade referida no número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologado.
DIVISÃO IV Fixação de incapacidade para o trabalho
Artigo 138.º - Requerimento de junta médica
1 — Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.
2 — Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando -se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
Artigo 139.º - Perícias
1 — A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.
2 — Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
3 — Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir -se.
4 — Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico -legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.
5 — Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia- -os oficiosamente.
6 — É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá -los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.
7 — O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
8 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º
Artigo 140.º - Decisão
1 — Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando -se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
2 — Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 — A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão. DIVISÃO V Reforma do pedido em caso de falecimento do autor
Artigo 141.º - Suspensão da instância e habilitação
Se na pendência da causa o autor falecer, suspende -se a instância e citam -se por éditos, com dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.
Artigo 142.º - Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação
1 — Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente.
2 — Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.
3 — Frustrando -se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dos beneficiários legais do sinistrado.
4 — Apresentada a respectiva petição inicial e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no prazo de 10 dias, seguindo -se os demais termos do processo.
5 — As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo -se os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.
Artigo 143.º - Interrupção da instância
Se a suspensão prevista no artigo 141.º durar mais de um ano, interrompe -se a instância.
Artigo 144.º - Renovação da instância
Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outro motivo, esta renova -se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.
SUBSECÇÃO III Revisão da incapacidade ou da pensão
Artigo 145.º - Revisão da incapacidade em juízo
1 — Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
2 — O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 — O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico -legais e forenses.
4 — Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.
5 — Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
6 — Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
7 — O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.
8 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.
Artigo 146.º - Discussão da responsabilidade do agravamento
1 — Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declara no prazo fixado para requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; se for requerida perícia, o prazo conta -se a partir da realização deste.
2 — Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos respectivos meios de prova, no prazo de 10 dias.
3 — A partir da resposta, seguem -se, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º, com salvaguarda do disposto no artigo 134.º e no número seguinte.
4 — A instrução, discussão e julgamento incumbem sempre ao tribunal singular.
Artigo 147.º - Revisão da pensão dos beneficiários legais
1 — Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respectiva pensão com fundamento em agravamento ou superveniência de doença física ou mental que afecte a sua capacidade de ganho, o incidente corre por apenso ao processo a que disser respeito, observando -se o disposto no artigo 145.º
2 — Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a prova e ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, se não for o requerente, decide sem mais formalidades.
SUBSECÇÃO IV Remição de pensões
Artigo 148.º - Remição facultativa
1 — Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efectuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
2 — A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
3 — Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
4 — Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
5 — Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição.
Artigo 149.º - Remição obrigatória
Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar -se -á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 150.º - Entrega do capital
A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita por termo nos autos, sob a presidência do Ministério Público.
SECÇÃO II Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho
Artigo 151.º - Processo aplicável
1 — As acções para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com excepção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.
2 — A instrução, discussão e julgamento incumbem sempre ao tribunal singular.
Artigo 152.º - Caducidade do direito a pensões
1 — Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respectivos meios de prova.
2 — Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.
3 — Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente.
Artigo 153.º - Processamento por apenso
A acção prevista no artigo 151.º e o incidente a que se refere o artigo 152.º correm por apenso ao processo a que disserem respeito, se o houver.
SECÇÃO III Processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho
Artigo 154.º - Processo
1 — O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.
2 — As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.
SECÇÃO IV Processo para efectivação de direitos resultantes de doença profissional
Artigo 155.º - Doença profissional
1 — O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica -se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
2 — Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apensado ao processo judicial e devolvido a final.
CAPÍTULO III Processo de impugnação de despedimento colectivo
Artigo 156.º - Contestação
1 — Nas acções de impugnação de despedimento colectivo, apresentada a petição, o réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar.
2 — Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo.
3 — No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.
4 — A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem audição da parte contrária.
Artigo 157.º - Assessoria técnica
1 — Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria.
2 — A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois assessores qualificados na matéria.
3 — Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem aquelas, no prazo de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou assessores no desempenho das suas funções.
4 — Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considera -se o que for designado pela maioria, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.
5 — Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no Código de Processo Civil para os peritos.
Artigo 158.º - Relatório
1 — Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação.
2 — O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a designação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos assessores aí previstos.
3 — Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.
4 — Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por uma vez, pelo tempo que o juiz fixar.
Artigo 159.º - Diligências auxiliares
1 — Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem solicitar às partes os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do próprio réu, os factos invocados para o despedimento.
2 — Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estes acompanhá -los.
Artigo 160.º - Audiência preliminar
1 — Junto o relatório e documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência preliminar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 508.º -A do Código de Processo Civil.
2 — Sendo proferido despacho saneador, este destina -se também a decidir:
a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo;
b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo.
3 — Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como quaisquer excepções que obstem ao respectivo conhecimento.
4 — A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o valor de sentença.
Artigo 161.º - Termos subsequentes
Se o processo houver de prosseguir, a audiência de discussão e julgamento pode ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando- -se, quanto ao mais, as regras do processo comum.
CAPÍTULO IV Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores
SECÇÃO I Disposição geral
Artigo 162.º - Forma dos processos
1 — Os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos do processo comum previsto neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.
2 — Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência preliminar.
SECÇÃO II Convocação de assembleias gerais
Artigo 163.º - Convocação
1 — O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de instituição de previdência ou de associação sindical deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.
2 — Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o juiz ordena que a entidade competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de 10 dias, a recusa da convocação.
3 — Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, este determina que a assembleia se realize, procedendo -se através do tribunal, mas à custa da instituição ou associação, às formalidades da convocação.
4 — O juiz fixa a data e o local da reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.
SECÇÃO III Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais
Artigo 164.º - Acção de declaração de nulidade
1 — As deliberações e outros actos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em acção intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.
2 — A acção deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta; se, porém, a acção tiver por fim a impugnação de deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias e conta -se sempre a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.
3 — A petição inicial da acção deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação ou, não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.
Artigo 164.º -A - Impugnação de estatutos
1 — Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.
2 — A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.
Artigo 164.º -B - Impugnação de actos eleitorais
Os actos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respectiva eleição, no prazo de 10 dias a contar dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.
Artigo 165.º - Citação e contestação
1 — O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objecto de impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.
2 — O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os documentos referidos no número anterior.
Artigo 166.º - Proposição da prova
Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova.
Artigo 167.º - Recurso
O recurso da sentença tem efeito suspensivo.
Artigo 168.º - Suspensão de eficácia
Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos actos ou disposições impugnados, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse momento ou após a contestação.
Artigo 169.º - Declaração de invalidade de actos de outros órgãos
Nos casos em que de acto de qualquer outro órgão gerente ou directivo de instituição de previdência ou associação sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida através de processo regulado nesta secção.
SECÇÃO IV Impugnação judicial de decisão disciplinar
Artigo 170.º - Impugnação
1 — O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respectiva decisão deve apresentar no tribunal o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.
2 — O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.
Artigo 171.º - Citação e diligências subsequentes
1 — A entidade é citada para responder no prazo de 10 dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo requerer diligências de prova.
2 — O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que não seja apresentada resposta.
Artigo 172.º - Decisão
1 — O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.
2 — Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão.
3 — Na sentença proferida sobre a decisão disciplinar são especificados os fundamentos de facto e de direito e dela cabe apenas recurso para a Relação.
SECÇÃO V Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores
Artigo 173.º - Processo
1 — A liquidação e a partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores efectuam- -se como estiver determinado na lei e nos estatutos.
2 — Quando a liquidação e a partilha devam fazer -se judicialmente, segue -se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 174.º - Início do processo
1 — A entrada em liquidação de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores é participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da mesa da assembleia geral, no prazo de 30 dias a contar do acto que tenha determinado a dissolução.
2 — Não sendo feita a participação referida no número anterior, podem fazê -la o Ministério Público ou qualquer associado.
3 — Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do património para outra instituição, associação ou comissão, compete à última direcção, havendo -a, efectuar essa transferência.
Artigo 175.º - Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários
1 — Compete ao juiz nomear, exonerar e substituir os liquidatários, excepto no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 — Recebida a participação, o juiz nomeia um ou mais liquidatários, em conformidade com o disposto nos estatutos; se estes nada dispuserem, o juiz nomeia liquidatários idóneos, dando preferência aos associados ou beneficiários.
3 — Até à nomeação dos liquidatários, os corpos gerentes anteriores devem conservar os bens e direitos e satisfazer as obrigações que se forem vencendo.
Artigo 176.º - Competência dos liquidatários
1 — Os liquidatários recebem, por termo, os bens e direitos, incluindo livros e documentos, procedendo, no prazo que lhes for fixado pelo juiz, à alienação de bens e direitos e à satisfação de obrigações, de modo a reduzir o património a uma massa de bens de natureza adequada à forma de partilha prescrita na lei ou nos estatutos.
2 — O juiz pode estabelecer para a actividade dos liquidatários os condicionamentos que julgar convenientes, entendendo -se, na falta deles, que os liquidatários podem, sem autorização judicial, alienar quaisquer bens ou direitos e satisfazer todas as obrigações legalmente constituídas.
Artigo 177.º - Contas de liquidação e projecto de partilha
1 — Os liquidatários, antes da partilha, devem apresentar as contas dos seus actos e propor a forma daquela.
2 — As contas da liquidação e o projecto de partilha ficam patentes pelo prazo de 20 dias.
3 — À porta do tribunal e da última sede da instituição ou associação são afixados editais anunciando a possibilidade de reclamação, durante o prazo referido no número anterior, por qualquer interessado; o Ministério Público pode também reclamar no mesmo prazo.
4 — Havendo reclamações, o juiz ouve sobre elas os liquidatários e depois o Ministério Público, se não for o reclamante, e, haja ou não reclamação, pode requisitar pareceres ou ordenar diligências indispensáveis ao julgamento das contas.
Artigo 178.º - Julgamento
1 — As contas da liquidação e da partilha são sempre julgadas pelo tribunal, sem prejuízo da sua prévia apreciação por outras entidades, quando assim for previsto na lei ou nos estatutos.
2 — A sentença deve conter os nomes dos liquidatários, as datas do começo e fim da liquidação, a importância do passivo pago e o saldo apurado.
3 — Transitada em julgado a sentença, é remetida oficiosamente certidão ao ministério que da mesma deva ter conhecimento.
Artigo 179.º - Contas da partilha
1 — Os liquidatários devem prestar contas, cessando as suas funções com a aprovação das mesmas.
2 — Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou da partilha, o Ministério Público ou qualquer interessado requer as diligências que julgue adequadas, incluindo a substituição dos liquidatários.
Artigo 180.º - Prolongamento das funções de liquidatário
1 — O juiz pode determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeitos de representarem a instituição, associação ou comissão em juízo ou fora dele ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a partilha.
2 — Se durante o período referido no número anterior não findar algum processo em que a instituição, associação ou comissão sejam partes, o liquidatário mantém -se em funções até ao termo do processo.
Artigo 181.º - Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo
1 — Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem -se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação no caso de herança vaga em benefício do Estado, previsto no Código de Processo Civil.
2 — Se ninguém aparecer a habilitar -se ou quando na habilitação decaírem todos os requerentes, terminada a liquidação o saldo é mandado pôr à ordem do ministério competente.
Artigo 182.º - Regime supletivo
Em tudo o que não vai previsto nesta secção deve observar -se, na parte aplicável, o processo especial de liquidação judicial de sociedades regulado no Código de Processo Civil.
SECÇÃO VI Acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
Artigo 183.º - Requisitos da petição
1 — Nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.
2 — Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente.
Artigo 184.º - Alegações
1 — Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.
2 — Com as alegações é oferecida toda a prova.
3 — A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.
Artigo 185.º - Forma, valor do processo e efeitos do recurso
1 — As acções a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência preliminar e da tentativa de conciliação.
2 — Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.
3 — O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.
Artigo 186.º - Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª série do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO V Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas
Artigo 186.º -A - Requerimento
1 — No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.
2 — O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
Artigo 186.º -B - Termos posteriores
1 — Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.
2 — O processo tem natureza urgente.
Artigo 186.º -C - Decisão
1 — A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação.
2 — A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.
3 — A decisão é apenas susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI Tutela da personalidade do trabalhador
Artigo 186.º -D - Requerimento
O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.
Artigo 186.º -E - Termos posteriores
1 — Os requeridos são citados para contestar no prazo de 10 dias.
2 — Independentemente de haver ou não contestação, o tribunal decide após a apreciação das provas produzidas.
Artigo 186.º -F - Natureza urgente
O processo tem natureza urgente.
CAPÍTULO VII Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 186.º -G - Remissão
1 — Nas acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam -se as disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 — A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção colectiva em matéria de igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da acção prevista nos artigos 183.º e seguintes.
Artigo 186.º -H - Informação sobre decisões judiciais registadas
Até à audiência de discussão e julgamento, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.
Artigo 186.º -I - Comunicação da decisão
O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.
TÍTULO VII Processo de contra -ordenação
Artigo 186.º -J - Remissão
A impugnação de decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas em processo laboral segue os termos do regime processual das contra -ordenações laborais, que consta de lei específica.
Artigo 186.º -K Início do processo
1 — Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º -A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 — Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica -a à Autoridade para as Condições do trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º -A daquela lei.
Artigo 186.º -L - Petição inicial e contestação
1 — Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
2 — O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
3 — A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentados em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
4 — O duplicado da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
Artigo 186.º -M - Falta de contestação
Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo 186.º -N - Termos posteriores aos articulados
1 — Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 — A audiência de julgamento realiza -se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
3 — As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
Artigo 186.º -O - Audiência de partes e julgamento
1 — Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá -los.
2 — Frustrando -se a conciliação, inicia -se imediatamente o julgamento, produzindo -se as provas que ao caso couberem.
3 — Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
4 — Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.
5 — Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir -se dentro de 30 dias.
6 — Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 — A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.
8 — A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
9 — A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 186.º -P - Recurso
Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo.
Artigo 186.º -Q - Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas
1 — Para efeitos de pagamento de custas, aplica -se à ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
2 — O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.
3 — Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá -lo no despacho que admita o recurso.
4 — O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º -L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.
Artigo 186.º -R - Prazos
Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam -se a partir da decisão final transitada em julgado.
LIVRO II Do processo penal
TÍTULO I Da acção
CAPÍTULO I Acção penal
Artigo 187.º - Natureza e exercício da acção penal
1 — A acção penal é pública, cabendo o seu exercício exclusivamente ao Ministério Público.
2 — O Ministério Público exerce a acção penal mediante denúncia verbal ou escrita ou em resultado da remessa a juízo de auto de notícia levantado pelas entidades competentes.
Artigo 188.º - Intervenção do Ministério Público
1 — Remetido ao tribunal qualquer auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promove a designação de data para julgamento; se o auto não satisfizer os requisitos legais, pode por si completar a instrução ou devolvê -lo para a sua regularização.
2 — Se verificar não ter havido infracção, ou estar extinta a acção penal, ou se houver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido, o Ministério Público abstém -se de acusar, declarando nos autos as razões de facto ou de direito justificativas.
3 — O despacho a que se refere o número anterior é notificado ao denunciante, se o houver, o qual, se tiver a faculdade de se constituir assistente, pode reclamar para o imediato superior hierárquico, no prazo de 5 dias, por requerimento entregue na secretaria, que é junto ao processo; a reclamação é decidida no prazo de 15 dias.
Artigo 189.º - Notificação dos interessados
1 — O tribunal notifica os interessados da data designada para a audiência de julgamento, desde que a residência seja conhecida no processo.
2 — Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho os ofendidos, considerando -se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e as associações sindicais, nos mesmos casos em que tenham legitimidade para a acção cível, segundo o n.º 1 do artigo 5.º deste Código.
Artigo 190.º - Prescrição
1 — A acção penal relativa a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue -se por prescrição, desde que não seja exercida no decurso do prazo de dois anos a contar da data em que a infracção se consumou.
2 — A prescrição da acção penal interrompe -se com a acusação ou acto equivalente.
Artigo 191.º - Pessoa colectiva e sociedade
Sendo o infractor pessoa colectiva ou sociedade, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção. CAPÍTULO II Acção cível em processo penal
Artigo 192.º - Acção
1 — Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção pode ser formulado no respectivo processo penal.
2 — Exceptuam -se do disposto no número anterior as acções cíveis emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, bem como de impugnação de despedimento colectivo.
3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, com a notificação do despacho que designa data para julgamento, deve o ofendido ser também notificado para deduzir no prazo de 10 dias, querendo, por simples requerimento, pedido cível.
4 — O ofendido que deduza pedido cível nos termos do número anterior não carece de patrocínio judiciário.
Artigo 193.º - Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias
O levantamento do auto de notícia interrompe a prescrição das obrigações pecuniárias cujo incumprimento, por parte do arguido, constitua a infracção; a prescrição não corre a partir da acusação ou acto equivalente e enquanto estiver pendente o respectivo processo.
Artigo 194.º - Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias
1 — O cumprimento de obrigações pecuniárias resultantes de infracção em que tenha havido condenação em multa deve efectuar -se no prazo para pagamento da multa.
2 — O montante das importâncias em dívida é incluído na conta.
TÍTULO II Do processo
CAPÍTULO I Distribuição
Artigo 195.º - Espécies
Para efeito de distribuição, às espécies previstas no artigo 21.º acrescem, em matéria penal, as seguintes:
13.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou convencionais reguladoras das relações de trabalho;
14.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos industriais e comerciais;
15.ª Autos ou participações de transgressão das normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;
16.ª Autos ou participações de transgressão das disposições respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
17.ª Autos ou participações de transgressão das disposições referentes à greve;
18.ª Autos ou participações não previstos nos números anteriores.
CAPÍTULO II Instrução e julgamento
Artigo 196.º - Pagamento voluntário
1 — O pagamento voluntário da multa, na pendência do processo judicial, não é admitido enquanto o arguido não tiver cumprido as obrigações pecuniárias correspondentes.
2 — A satisfação das obrigações pecuniárias tem lugar no processo; excepcionalmente pode o juiz considerar válido o pagamento mediante a apresentação de recibo, desde que, ouvido o interessado, se certifique de que foi satisfeita a obrigação.
3 — Se do processo não constarem ainda os elementos necessários à determinação do montante devido, deve ser prestado, para os efeitos do número anterior, o que for indicado pelo credor, que para isso é ouvido em declarações.
Artigo 197.º - Inquirição por carta
É admissível a inquirição de testemunhas por carta precatória nos termos do artigo 67.º
Artigo 198.º - Oralidade da audiência
Os actos de audiência não são documentados.
Artigo 199.º - Recurso
O recurso da decisão final é circunscrito à matéria de direito.
Artigo 200.º - Regime supletivo
É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do processo de transgressão e, no que neste não esteja previsto, o Código de Processo Penal.
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