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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 342.º - Código do Trabalho - Devolução de instrumentos de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos pertencentes a este, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.

Código do Trabalho

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Artigo 341.º - Código do Trabalho - Documentos a entregar ao trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:
    1. Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
    2. Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.
  2. O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador.
  3. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Código do Trabalho

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Artigo 340.º - Código do Trabalho - Modalidades de cessação do contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:

  1. Caducidade;
  2. Revogação;
  3. Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
  4. Despedimento colectivo;
  5. Despedimento por extinção de posto de trabalho;
  6. Despedimento por inadaptação;
  7. Resolução pelo trabalhador;
  8. Denúncia pelo trabalhador.

Código do Trabalho

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Artigo 339.º - Código do Trabalho - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
  2. Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  3. Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Código do Trabalho

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Artigo 338.º - Código do Trabalho - Proibição de despedimento sem justa causa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Código do Trabalho

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Artigo 337.º - Código do Trabalho - Prescrição e prova de crédito

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO V Prescrição e prova

Artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
  2. O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
  3. O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.

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Artigo 336.º - Código do Trabalho - Fundo de Garantia Salarial

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

Sobre o Fundo de Garantia Salarial

Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.

Código do Trabalho

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Artigo 335.º - Código do Trabalho - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

Artigo 335.º - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido.
  2. O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido.

Código do Trabalho

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Artigo 334.º - Código do Trabalho - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

Artigo 334.º - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

Código do Trabalho

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Artigo 333.º - Código do Trabalho - Privilégios creditórios

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

Artigo 333.º - Privilégios creditórios

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
    1. Privilégio mobiliário geral;
    2. Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
  2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
    1. O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
    2. O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.

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