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Trabalhadores Independentes - Reconhecimento de isenção - Segurança Social

Os trabalhadores independentes que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, encontram-se isentos da obrigação de contribuir para o regime dos trabalhadores independentes, desde que preenchidas as condições de reconhecimento da referida isenção (artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).

Subsídio de Desemprego para Empresários em nome Individual e Gerentes Aprovado

Desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial - Decreto-Lei n.º 12/2013

Condições de atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012

Trabalhadores independentes poderão vir a descontar abaixo do seu rendimento

Trabalhadores independentes - Comunicação da base de incidência contributiva e da taxa contributiva

A Segurança Social iniciou o processo de notificação obrigatória dos Trabalhadores Independentes - por correio eletrónico ou carta - para que estes comuniquem o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva, bem como a contribuição a pagar em Dezembro, relativa ao mês de Novembro.

Trabalhadores independentes poderão vir a descontar abaixo do seu rendimento
 
Trabalhadores Independentes - Processo de notificação obrigatória da Segurança Social 2014

Devolução de parte dos subsídios de desemprego de Agosto e Setembro

O atraso na aplicação dos cortes de 6% no subsídio de desemprego e de 5% no subsídio de doença (introduzidos com a Lei 51/2013 de 24 Julho) por parte da Segurança Social, leva a que os beneficiários tenham de proceder à devolução do respetivo "excedente", pago nos subsídios de Agosto e Setembro.

Segurança Social: Comunicação da atividade dos Trabalhadores Independentes

Entrega da Declaração autónoma até 15 de novembro

Para efeitos de aplicação da taxa contributiva de 34,75% no período compreendido entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2013, os Trabalhadores Independentes que sejam ou empresários em nome individual ou titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial devem fazer a Declaração Autónoma da Forma de Exercício de Atividade de Trabalhador Independente, referente àquele período, até ao dia 15 de novembro.

Alteração da taxa contributiva dos Trabalhadores Independentes - como proceder

Comunicação através da Segurança Social Direta

Desde 1 de janeiro de 2013, os Trabalhadores Independentes (TI) que sejam empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, ou titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRL), e os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência, passaram a contribuir para o respetivo regime de Segurança Social pela taxa contributiva de 34,75%, uma vez que passam a estar protegidos em caso de desemprego.

Desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial - Decreto-Lei n.º 12/2013
Desemprego dos trabalhadores independentes - Decreto-Lei n.º 65/2012

Anexo SS da Declaração Modelo 3 do IRS

De acordo com informação da Segurança Social (1), o modelo RC 3048-DGSS, designado por Anexo SS (aprovado pela Portaria 103/2013 de 11 Março), é entregue pelos Trabalhadores Independentes juntamente com a Declaração Modelo 3 do IRS junto da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças), nos prazos e modos legais definidos para entrega da mesma.

https://sabiasque.pt/forum/21-seguranca-social-seguradoras-e-financas/8165-irs-anexo-ss.html

Protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção - Lei n.º 89/2009

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Decreto-Lei n.º 89/2009 de 9 de Abril

No âmbito da concretização do direito à segurança social de todos os trabalhadores, a Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, definiu a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. Para o efeito, determinou a integração no regime geral de segurança social de todos os trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público tenha sido constituída após 1 de Janeiro de 2006 e bem assim a manutenção dos trabalhadores que, àquela data, nele se encontravam inscritos.

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