Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013

A parte 'livre de impostos' (não tributada) do subsídio de refeição pago em dinheiro sofreu uma redução, sendo que o valor máximo não tributável era 5,12 EUR (2012) e desce para 4,27 EUR (2013) quando pago em dinheiro. Isto significa que a parte do subsídio de refeição pago em dinheiro que excede os 4,27 EUR fica sujeita a IRS e Segurança Social.

Isto não acontece quando o subsídio de refeição é pago em vale/ticket refeição, em que se mantém o limite máximo não tributável de 6,83 EUR em 2013. Apenas estará sujeito a tributação em IRS e Segurança Social a parte do subsídio de refeição pago em vale/ticket refeição que exceda os 6,83 EUR.

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2013
Subsídio de refeição em dinheiro ou vale/ticket refeição?
Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)
Ajudas de custo – Tributação Autónoma

 O pdfOrçamento do Estado para 2013 através dos Artigos 39.º a 44.º, Artigo 64.º, Artigo 182.º alterou o regime de Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013.

A 2 de dezembro de 2013, os trabalhadores das empresas públicas passarão a receber apenas 4,27 € por dia como subsídio de refeição com a aplicação do Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de outubro.

No entanto, o corte no subsídio de alimentação é uma prática ilegal (mesmo acompanhando diminuição do limite da isenção). A generalidade dos contratos de trabalho fixa expressamente o valor do subsídio de alimentação diário levando a que o mesmo não possa ser alterado sem o consentimento do trabalhador. Consulte mais informação nas Notas Sobre o Setor Privado (ligação no final do texto).

Subsídios de Refeição e de Viagem em 2013
(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12, e Lei 66-B/2012, de 31/12 (OE 2013)

Está excluído do pagamento de contribuições para a Segurança Social (TSU) e de IRS o subsídio de refeição pago até ao montante, inclusive de 4,27 € ou de € 6,83 (€ 4,27 + 60%) sendo pago em senhas/vales de refeição.

Abonos Valor limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e taxa social única
  subsídio de refeição pago em dinheiro 4,27 € (5,12 € em 2012)
  subsídio de refeição pago em senhas ou vales de refeição 6,83 € (6,83 em 2012)
 

transporte:

 
    em automóvel próprio 0,36 € / Km
    em veículos adstritos a carreiras de serviço público 0,11 € / Km
    em automóvel de aluguer:  
      1 trabalhador em funções públicas 0,34 € / Km
      2 trabalhadores… (para cada) 0,14 € / Km
      3 ou mais trabalhadores… (para cada) 0,11 € / Km
    em veículo motorizado não automóvel (1) 0,14 € / Km

(1) De acordo com a Circular da DGCI nº 19/93, de 20 de agosto

Ajudas de custo em 2013

(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12)

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo. servir der de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou  aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos trabalhadores em funções públicas.

Nas deslocações em território nacional só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 Km do mesmo domicílio.

Cargo ou vencimento

Deslocações no Continente e Regiões Autónomas Deslocações ao e no estrangeiro Limites de isenção de IRS e Segurança Social em deslocações ao e no estrangeiro
Membros do Governo 69,19 € 133,66 € 100,24 €
Trabalhadores em funções públicas:      
  Com vencimentos superiores a Niv. Rem. 18 (1 355,96 €) 50,20 € 119,13 € 89,35 €
  Com vencimentos entre Niv. Rem. 9 e 18 (1 355,96 e 892,53 €) 43,39 € 111,81 € 85,50 €
  Outros 39,83 € 95,10 € 72,72 €

 

Coeficientes a aplicar aos valores das ajudas de custo, consoante as horas de partida e de chegada
Deslocações diárias   Deslocações por dias sucessivos  
Que abranjam o período entre as 13 e as 14 h 25% Dia de partida  
    até às 13 h 100%
    das 13 às 21 h 75%
    após as 21 h 50%
Que abranjam o período entre as 20 e as 21 h 25% Dia de chegada  
    até às 13 h 0%
    das 13 às 20 h 25%
    após as 20 h 50%
que impliquem dormida 50% Restantes dias 100%

 

lemos fonseca
pagamento de deslocações
Muito boas tardes se possivel gustaria de saber se e possivel ser so atribuido metade das ajudas de custo obrigatorias estando o centro de formação a mais de 50km e tendo no centro de formação camarata , deste valor ainda e retirado o subsidio de refeiçao diario . Penso que esta stuação e caricata. Obrigado.
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Cristina Silva
cálculo das horas trabalhadas e ajudas de custo devidas
Boa tarde.
Efectuo frequentemente viagens de trabalho de avião e para efeitos de cálculo de tempo de trabalho, a minha empresa contabiliza apenas o horário entre as 8h e as 20h, independentemente de eu ter de sair de casa pelas 6h da manhã para estar no aeroporto às 7h.
Por outro lado, para cálculo das ajudas de custo, decidiram contabilizar o horário de início pelo horário de embarque que consta no bilhete de ida, e o horário de chegada ao aeroporto previsto no regresso.
Estas assumpções são legais?
Há legislação onde o detalhe de início e fim das horas de serviço, bem como local de partida e chegada de onde devem ser contabilizadas, estejam especificadas, no caso de viagens de avião?
Por outro lado, entendem que, caso haja uma deslocação em que um qualquer terceiro (ex: um fornecedor) assuma a despesa de refeição, a ajuda de custo correspondente não é paga. Esta assumpção é correcta?
Grata pela atenção,
Cristina Silva

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Francisco Fialho
ajudas de custo - estrangeiro
Boa noite.
Agradeço informação relativa a "ajudas de custo" no estrangeiro.

trabalho para uma firma que paga uma quantia diária constante para deslocação em trabalho no estrangeiro.

A minha pergunta é:
As ajudas de custo que são destinadas a alimentação e subsistencia no País em que fomos destacados não deve ser paga,no final da 1 semana de trabalho,(isto para que a quantia que a firma dispensa esteja assegurada com o trabalho que já foi realizado pelo trabalhador ao seu serviço.) ou no mínimo de 15 em 15 dias?

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Paulo Pereira
Horas de deslocação
Boa tarde.
trabalho numa empresa de construção civil, onde entro às 6.30, pois muitas vezes vamos para outras cidades. no verão fazemos 9h de trabalho e de inverno 8h.
A partir dessa hora (6.30h) começamos logo a carregar os carros e as carrinhas com material e arrancamos para o local da obra. No entanto ele só paga as horas de trabalho, deixando aquela 1.30h "esquecida"...
Isso é legal ou ele é obrigado a pagar a partir do momento em que entramos no estaleiro?
Obrigado

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Beatriz Madeira
As "horas extra" (muitas vezes "esquecidas") são designadas, no código do trabalho, como "trabalho suplementar" e deveriam ser pagas como tal. Se começa a trabalhar às 6h30 é desde essa hora que deve ser pago.

No setor privado, o trabalho suplementar deveriam ser pagas na parte que excede o horário de trabalho contratado, da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).

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Beatriz Madeira
As "horas extra" (muitas vezes "esquecidas") são designadas, no Código do trabalho, como "trabalho suplementar" e deveriam ser pagas como tal.

No setor privado, o trabalho suplementar deveriam ser pagas na parte que excede o horário de trabalho contratado, da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).

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Antonio Manuel Martins Marques
subsidio diario a receber na deslocaçao a Moçambique
Tenho que me delocar agora em breve a moçambique e gostaria se fosse possivel que me indicasem qual o valor diario atribuido a este pais. obrigado
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ana maria fernandes
Tenho dificuldade em aceder ao site onde se podem encontrar as respostas Às minhas perguntas, ou seja, não sei de que modo posso aceder diretamente às respostas dadas ás minhas perguntas agradecia pois se me informavam sobre os passos a colocar uma questão e onde posso consultar a resposta.
Muito grata
Ana Maria Fernandes

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FERNANDO GONÇALVES
Ajudas de Custo
Boa noite,.
Durante 20 anos trabalhei numa empresa de construção. As horas extra eram mencionadas no recibo como " Ajudas de Custo s/ IRS", enquanto que os valores respeitantes a prémios eram encapotados e mencionados como " Ajudas de Custo s/ IRS C/V", sempre de valores iguais e constantes nos recibos dos subsídios de férias e natal.
Dado que estou à beira da reforma, gostaria de saber da eventualidade de, especialmente os valores respeitantes aos prémios serem reclamados de modo a constituírem parte da carreira contributiva.
Obrigado

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Maria de Lurdes Santos Susano Carvalho
compra de um vestido
Bom Dia

Queria comprar um vestido mas ao faze a simulação os transportes são mais caros que a peça em causa é possivel? como fazer?
Outra questão pode-se fazer o pagamento por Multibanco transferências?
Obrigada

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fatima araujo
despesas de deslocaçao
boa noite. no meu contrato de trabalho estou sediado a 9km de casa mas pediram por parte do empregador que fosse temporariamente para outra agencia da mesma empresa que fica em sentido oposto a uma distancia de 24.5 km (estes kms são apenas para um dos lados, pois o total por dia será o dobro). gostava de saber quais as obrigações monetárias neste caso por parte da entidade empregadora. obrigado
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Rodrigo
Ajuda de custo internacional
trabalho em empresa privada efaço viagens para fora de Portugal (África) onde fico entre 30 a 90 dias consecutivos sem regressar à Portugal.
Os gastos com transporte (aéreo), hospedagem no destino e alimentação no destino são sempre por conta do cliente não havendo qualquer pagamento a minha pessoa directamente.

Tenho direto a ajuda de custo internacional neste caso?

Podem ajudar-me por favor?'

Obrigado

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Quim
Só os trabalhadores do estado tem direito a receber o subsídio e a mamar nas tetinhas do estado, os do privado, que sustentam o país, não tem direito.
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marai emilia barbosa
Ajudas de custo participação em seminario
Olá Boa-tarde
trabalho na CM de Braga e os dias 2e 3 de maio participei num seminário em Lisboa . aminha deslocação foi de comboio (2ª classe)
sai de Braga no dia 2 às 8h30 e cheguei a casa no dia 3 de maio pela s11h30 mn
Entretanto fiquei hospedada num hotel de 3 estrelas
Gostaria de saber com se faz o calculo destas ajudas de custo , pois acho muito pouco o dinheiro que está contabilizado pelos RH do meu serviço
obrigado
Emília Barbosa

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dúvidas
olá, boa noite. agradecia que me esclarecessem uma dúvida. comecei a trabalhar recentemente numa empresa, como funcionária executiva, no qual faço descontos sob o meu ordenado e um dos meus direitos, penso eu, é o direito ao subsídio de alimentação. pergunto isto, uma vez que eu não recebo o meu subsídio de alimentação e a minha entidade empregadora não me quer solicitar este direito. o que devo fazer?
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Cassilda
subsidio de produção
bom dia, gostava de saber se o subsidio de produção está sujeito a tributação de irs
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Beatriz Madeira
Cara Cassilda, boa tarde.

Sugerimos-lhe que consulte a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) pelo nr. 707 206 707, nos dias úteis das 08h30 às 19h30. Quando ligar tenha consigo o Número de Identificação Fiscal (NIF).

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Beatriz Madeira
Cara Cassilda, boa tarde.

Sugerimos-lhe que consulte a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) pelo nr. 707 206 707, nos dias úteis das 08h30 às 19h30. Quando ligar tenha consigo o Número de Identificação Fiscal (NIF).

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fernando
Transferêcia do local de trabalho
Beatriz Madeira said :
A resposta em http://sabiasque.pt/forum/15-salarios-e-retribuicoes/9092-incidencia-da-tributacao-jose-pedro.html


Caros senhores
Queria saber, que sendo imperioso sair, quem é sai do local de trabalho em caso de transferência para outro local de trabalho da mesma atividade, se é o trabalhador com mais anos nesse centro de trabalho ou se é o trabalhar com menos anos nesse centro de trabalho, OS DOIS com a mesma categoria de atividade no trabalho?!

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Beatriz Madeira
Caro Fernando, boa tarde.

Não temos conhecimento de qualquer regulamentação que disponha sobre esta matéria. Assim, sugerimos-lhe que consulte a ACT de forma a obter uma resposta "oficial".

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Beatriz Madeira
Caro Fernando, boa tarde.

Não temos conhecimento de qualquer regulamentação que disponha sobre esta matéria. Assim, sugerimos-lhe que consulte a ACT de forma a obter uma resposta "oficial".

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jose sampaio
alteraçao da sede social
boa tarde
a minha empresa esta sediada na povoa de varzim e a sede social vai ser alterada para outro conselho a 25km de distancia.
a minha questao é: Sera que eu continuo a ter direito ao subsidio de transporte
0.36€/km ??

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Beatriz Madeira
Caro José Sampaio, boa tarde.

Considerando a informação de que dispomos, a resposta é afirmativa. Suportando-nos no número 4 do artigo 194 do Código do trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html), diríamos que terá direito a manter o subsídio de transporte que será "acrescido", uma vez que, segundo percebemos, terá de fazer mais quilómetros.

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Saul Santos
Ajudas de Custo
Boa Tarde.

estou normalmente deslocado a mais de 100 Kms de casa , o que me obriga a pernoitar perto do local onde normalmete desenvolvo a minha actividade profissional. A Empresa paga uma ajuda de custo para suportar as despesas de alimentação e a factura do Hotel. Sabendo eu que o limite maximo de isenção para IRS e de 50,20 Euros a empresa reduz esse limite maximo a 50% ( 25,10) com a explicação de que ( quando não há dormida ou a mesma é paga pela empresa), o limite e reduzido 50% entrando o restante na folha do ordenado e agravando o escalão do IRS. Gostaria me informassem se e correcta esta situação. Desde já agradeço.

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Beatriz Madeira
Caro Saul Santos, boa tarde.

Relativamente ao tipo de situação que nos descreve, sugerimos sempre que o trabalhador contacte as duas seguintes entidades, procurando não denunciar a empresa mas esclarecer as suas dúvidas:

ACT - Autoridade para as Condições no trabalho pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30.

AT - Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) pelo número 707 206 707, nos dias úteis das 08h30 às 19h30. Quando ligar tenha consigo o Número de Identificação Fiscal (NIF).

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