DOSSIER IRS 2015

Este 'Dossier IRS 2015' procura apresentar de forma simples as informações mais relevantes sobre as alterações que se verificam nos impostos, procedimentos e comunicações obrigatórias às Finanças (AT - Autoridade Tributária e Aduaneira) e à segurança social.

Tabelas de IRS 2016 - Retenção na fonte (XLS, PDF, ODS e online)

Trabalhar no estrangeiro

Refeições em cantinas escolares dedutíveis em IRS

Escalões IRS 2016

Novas regras para a declaração de rendimentos de 2015

Destacam-se as seguintes regras, a aplicar aquando entrega da declaração de rendimentos a partir deste ano:

Divisão do rendimento

Antes: Para calcular os escalões e as taxas sobre o rendimento coletável, o rendimento de um casal (sujeitos passivos) era dividido por dois e ao resultado dessa divisão aplicavam-se as taxas de IRS. 

Agora: Para calcular os escalões e as taxas sobre o rendimento coletável, o rendimento do agregado familiar é dividido pelo número de membros do agregado familiar: os sujeitos passivos, os filhos e os ascendentes a cargo que vivam na mesma casa. Esta aplicação do "quociente familiar", que vale 0,3 pontos por cada dependente ou ascendente, tem um limite de 2.000 Eur anuais em 2015.

Tributação separada

Antes: A tributação conjunta era obrigatória para quem é casado, sendo a opção de entregar a declaração em conjunto/separado apenas válida para os casais a viver em união de facto.

Agora: A tributação conjunta passa a ser uma opção, sendo que os casais (casados ou unidos de facto) que optem por entregar a declaração em conjunto devem informar as Finanças anualmente, no prazo previsto para a entrega da declaração de rendimentos.

Declaração simplificada

Para quem tenha uma tributação separada, a declaração passa a ser simplificada, pré-preenchida pelas Finanças, sendo que os contribuintes devem confirmar os dados e validar o documento. Se não houver confirmação desta proposta das Finanças, a entrega é feita nos termos regulares.

Residência fiscal parcial

Antes: O contribuinte não podia ser considerado residente fiscal apenas durante uma parte do ano, sendo as exceções salvaguardadas por convenções celebradas com alguns países para evitar a dupla tributação.

Agora: O contribuinte passa a poder ser considerado residente fiscal durante uma parte do ano, a partir do dia e até ao último dia de permanência no território português. São elegíveis os contribuintes que permaneçam no país mais de 183 dias, seguidos ou não, num período de 12 meses, ou que tenham residência habitual no país, embora estejam no território nacional menos de 183 dias.

Dedução de despesas gerais familiares

Passam a poder integrar a coleta todas as despesas familiares quotidianas (supermercado, cinema, café, gás, eletricidade, água, etc.), desde que seja emitida uma fatura com NIF. Esta dedução tem um limite de 40% do valor total das faturas registadas nas Finanças e de 600 euros por agregado familiar. Os valores totais dedutíveis alcançam-se se os contribuintes apresentarem faturas num total de 750 euros (individualmente) ou 1500 euros (agregado familiar).

Nota: A Associação Portuguesa de Famílias Numerosas (APFN) tem no seu site um simulador que permite verificar o impacto do coeficiente familiar no IRS de 2015 e perceber qual o efeito financeiro no rendimento disponível.

Dedução de despesas com filhos

Antes: A dedução por filho variava conforme o número e idades dos filhos, assim como a dedução por ascendente a cargo também variava consoante o número de dependentes.

Agora: Cada dependente vale uma dedução de 325 Eur, ou 450 se tiver menos de três anos, sendo que cada ascendente a cargo vale uma dedução de 300 Eur, ou 410 se for apenas um ascendente. Estes valores acumulam com o coeficiente familiar, contribuindo para reduzir ao IRS a pagar.

Dedução de despesas de saúde

Antes: Deduziam-se 10% das despesas por agregado familiar, até um limite de 838,44 Eur.

Agora: Deduzem-se 15% das despesas por agregado familiar, até um limite de 1.000 Eur.

Dedução de despesas e vales de educação

Antes: O limite da dedução era 30% das despesas, com um limite de 760 Eur por dependente ou, para quem tem três ou mais filhos, de 902,5 Eur por dependente. As empresas podiam atribuir vales sociais, isentos de IRS e do pagamento de contribuições sociais, aos trabalhadores com filhos até aos 7 anos.

Agora: O limite da dedução mantém-se nos 30% das despesas, sendo o limite aumentado para 800 Eur. As empresas podem atribuir vales sociais que passam a abranger filhos até aos 25 anos e que podem servir para pagar propinas, cursos ou despesas com manuais/materiais escolares. Os vales não podem substituir a remuneração atual do trabalhador, pelo que devem considerar-se um aumento salarial.

Dedução de encargos com imóveis

Antes: Podiam ser deduzidos 15% dos encargos com juros do crédito à habitação ou despesas com cooperativas e locação financeira até um limite de 296 Eur. As rendas podiam ser deduzidas até 502 Eur.

Agora: Não vai ser possível fazer a dedução de encargos com crédito à habitação; as restantes condições não sofrem alterações.

Isenção de entrega de declaração

Antes: Estavam isentos de entregar a declaração de IRS e pagamento do imposto os contribuintes cujo valor mínimo de existência era igual ao salário mínimo (485 Eur x 14 meses) mais 20% (8.148 Eur).

Agora: O valor mínimo de existência está fixado nos 8.500 Eur, sendo que aqueles contribuintes cujo valor mínimo de existência seja igual àquele valor ficam dispensados de entregar a declaração de IRS, muito embora as Finanças emitam um comprovativo dos rendimentos auferidos.

(Novos) trabalhadores independentes

Quem iniciar atividade por conta própria, mesmo se trabalhador por conta de outrem, passa a beneficiar de uma redução de 50% dos impostos no primeiro ano e de 25% no segundo ano.

Nota: Atenção que quem tenha atividade por conta própria há menos de 2 anos, caso seja despedido do seu emprego por conta de outrem, não poderá requerer o subsídio de desemprego.

Trabalhadores no estrangeiro

O regime especial para expatriados é um benefício fiscal que abrange os trabalhadores que ficam no estrangeiro 90 dias ou mais. A compensação paga pela deslocação ou pela permanência no estrangeiro fica isenta de IRS, até um limite de 10.000 Eur, sendo que, para determinar a taxa a aplicar aos rendimentos tributáveis, é englobada a parte isenta de tributação.

NOTAS

1. O benefício fiscal nas deduções só é atribuído a faturas registadas nas finanças com o respetivo número de contribuinte do membro do agregado familiar.

2. Desaparecem as deduções à coleta para despesas de educação, rendas, crédito à habitação e benefícios fiscais indexados a prémios de seguros de vida e acidentes pessoais, encargos com lares, entre outros.

3. Poderá vir a ser implementado um sistema de pagamento das obrigações tributárias por meios eletrónicos, designadamente através de débito direto em conta bancária, nas situações em que tal for possível.

Gilberto Castanho
duvida irs
Boa Tarde,

O meu Pai é aposentado da função publica mas deixou de ser residente em Portugal, actualmente reside em Espanha. A questão é onde deverá ele entregar o seu IRS, em Portugal ou Espanha?

Muito obrigado

GIlberto Castanho

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Joao Teixeira
Declaracao de rendimentos
Boa tarde,

Podia-me por favor tirar um duvida que tenho nas declaracoes de IRS? A informacao sobre as deducoes para a seguranca social feitas ao longo do ano, tem de constar na declaracao de rendimentos, ou apenas tudo que esteja relacionado com deducoes em sede de IRS?
Obrigado.

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Pedro R
IRS 2015 e Baixa Médica
Boa tarde,

Estive de baixa médica todo o ano de 2015 e a minha mulher é desempregada de longa duração.
Não submeti a declaração e agora é necessário um comprovativo.

1 - Necessito saber se vigora a obrigação da apresentação de declaração de IRS.
2 - O que é necessário para a obtenção da declaração de IRS?

Obrigado.

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Beatriz Madeira
Em resposta à primeira questão, sugerimos a leitura do artigo que encontra em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2156-quem-deve-entregar-e-quem-esta-dispensado-de-entregar-a-declaracao-anual-de-irs.html

Em resposta à segunda questão, será de contactar a AT (Finanças), cujos contactos poderá encontrar em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html

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Anabela Noivo
Declaração irs
Já entreguei declaração conjunta, agora posso substituir por separado?
Obrigada

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Paulo
pode....se for primeira fase poderá ter multa
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Marinel
IRS a pagar
Boa noite,

No ano passado estive desempregada até Junho. Em Julho reabri a actividade e até final do ano facturei 6800 euros (ainda isenta de IVA e retenção IRS).
Foi o único rendimento que auferi. Na simulação de 2015 foram considerados os 75% do rendimento total, 5122€. O que estranho é que com rendimento tributável tão baixo ainda vou ter que pagar 325€ de imposto.

Será que preenchi mal...? é a primeira vez que me acontece pois sempre tive rendimentos baixos como independente.

Alguém me sabe explicar porquê? Agradeço desde já

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Elisabete
erro no irs - tributação conjunta para não residentes
Boa tarde,

Estou a tentar submeter a declaração do IRS, no entanto não me é possível devido ao seguinte erro - 127R - Optando a tributação pelo regime geral - sujeitos passívos casados não podem optar pela tributação conjunta.
Já tentei optar por outro tipo de regime, mas não penso que tal se adeque ao meu caso tendo em conta que sou residente no Luxemburgo há muitos anos e o único rendimento do território Português que tenho (juntamente com o meu marido) é do arrendamento de uma casa.
Alguém consegue entender a razão de tal erro?

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Paulo Silva
so pode optar pelo regime geral, se os rendimentos obtidos em território português representarem, pelo menos, 90
% da totalidade
dos rendimentos auferidos dentro e fora deste território

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Marta Rocha
erro no irs - tributação conjunta para não residentes
Estou com o mesmo problema...
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Laura Silva
Contribuições Sociais IRS 2015
Boa tarde, sou trabalhadora independente a recibos verdes eletrónicos e estou a tentar preencher o meu IRS 2015. No entanto, não encontro o quadro onde colocar o montante das contribuições mensais à Segurança Social. No ano passado, coloquei esta informação no quadro 9 do Anexo B mas este ano, tudo mudou e não encontro este quadro. Pode me ajudar por favor?
Obrigada.
Cumprimentos,
Laura Silva

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Arlette
Também estou com a mesma pergunta, já sabe como é por favor?
Cumprimentos, Arlette

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Antunes
Eu estou reformado a minha mulher não tem qualquer vencimento ou reforma
Bom dia
Agradeço informação
Eu sou reformado a minha mulher não trabalha nem tem reformada, posso fazer o IRS e ela ficar de fora ?

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Paulo Silva
Sim, pode. È colocar so os seus dadis
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Beatriz Madeira
A não ser que o manifestem às Finanças, os contribuintes podem entregar a sua declaração de rendimentos separadamente.

Se a sua mulher não tem qualquer tipo de rendimentos, então está isenta da obrigação de apresentar declaração anual.

Mais informação em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2156-quem-deve-entregar-e-quem-esta-dispensado-de-entregar-a-declaracao-anual-de-irs.html

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Mário
Apresentar declaração conjunto pode beneficiar o valor de reembolso
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Paula
Empregada doméstica
Boa tarde,
Sou uma pessoa particular. Tive uma empregada a quem fiz os descontos para a Segurança Social e IRS. Entreguei o modelo 10. A minha dúvida é se no meu IRS tenho que declarar estes gastos. Estive à procura mas não encontro resposta.
Obrigada,
Paula

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Beatriz Madeira
À partida a resposta é afirmativa, mas sugerimos-lhe que esclareça junto da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças), cujos contactos poderá encontrar em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html
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Diana Filipa Rodrigues Trindade Ferreira
Dúvida
Sou casada e tenho um filho posso entregar a declaração em separado? Como faço com o meu filho
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Paulo Silva
Optando por meter separado, o NIF do dependente tem que constar nas duas declarações de IRS
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Beatriz Madeira
O filho tem que ser incluído como dependente na declaração de um dos progenitores.
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jose teixeira
irs 2016
Boa Noite, sou casado, tenho dois dependentes e tenho entregue a declaração em conjunto com a minha esposa. Eu sou trabalhador por conta de outrem e a minha esposa, empresária em nome individual. Será possível entregar-mos a declaração em separado, eu no prazo para trabalhadores dependentes e ela na 2ªfase. Se sim, como o fazer e o que seria mais vantajoso.
Obrigado.

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Beatriz Madeira
Fica a sugestão de que consultem um contabilista que vos ajude a fazer simulações e, eventualmente, sob vossa decisão, efetuar as vossas declarações de acordo com a melhor solução encontrada.
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Susana Lima
Prazo para entrega
Boa noite,

Estou na mesma situação do Sr. José Teixeira.
No caso de este casal decidir entregar a declaração de irs em conjunto, quando o devem fazer? Na primeira fase ou na segunda? Visto que um deles é trabalhador independente e outro é trabalhador por conta de outrém.
Obrigada

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PAULO OLIVEIRA FERNANDES CUNHA
sou reformado
venho por este meio saber se eu com uma reforma mensal de 237 euros e a minha esposa com uma de 66 euros mensal somos obrigados a entregar o irs ou se estamos isentos mesmo para efeitos de isenção de taxas moderadoras
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