Subsídio de desemprego 2013 - Cessação de contrato por acordo - Decreto-Lei 13/2013

Já está publicado em Diário da República o Decreto-Lei 13/2013 que altera, entre outros, o regime jurídico de proteção social no desemprego da Segurança Social. Destaca-se a medida que permite às empresas rescindir contratos com trabalhadores qualificados por acordo, com o intuito de reforçar a capacidade técnica das mesmas. Para isso, as empresas terão de contratar com vínculo efetivo (sem termo) um novo trabalhador até ao final do mês seguinte, sendo que, se não o fizerem, ficarão responsáveis pelo pagamento do subsídio de desemprego ao trabalhador que saiu da empresa.

No tocante à proteção no desemprego, ficou estabelecida a adoção de medidas que visam o reforço da capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus quadros técnicos - a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação - mantendo o nível do emprego qualificado nas empresas.

Neste sentido, possibilita-se o acesso à proteção no desemprego dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de emprego da empresa, através do acréscimo do artigo 10-A ao Decreto-Lei 220/2006 de 3 Novembro que estabelece as condições a que devem obedecer as cessações de contrato de trabalho por acordo desses trabalhadores de modo a configurarem situações de desemprego involuntário.

O Decreto-Lei 220/2006 de 3 Novembro estabelece, nos artigos 9 (Desemprego involuntário) e 10 (Cessação por acordo), o seguinte:

O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:

a) Iniciativa do empregador desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.

b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;

c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.

d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei e que compreende as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.

e) Reforma por invalidez que seja, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.

O Decreto-Lei 13/2013 de 25 Janeiro que vem alterar, entre outros, o regime jurídico de proteção social no desemprego da Segurança Social, inclui um novo artigo 10-A sobre cessação por acordo para reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas" que estabelece o seguinte:

1 - Para além das situações referidas no artigo anterior, considera-se, ainda, desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.o 1 do artigo 9.o, as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.

Decreto-Lei 13/2013 em http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/01800/0051500518.pdf

Anonymous
Paulo said :
Boa tarde. Estou de baixa há três anos por doença auto imune. Posso solicitar à empresa a cessação do contrato por mútuo acordo? Não pretendo compensação por parte da empresa, apenas a declaração para obter o subsidio e tentar arranjar trabalho que dê para gerir com a minha saúde. A empresa onde estou não têm lugares disponíveis noutra área mas também não tenho qualificações para estar nesta empresa. Como posso chegar acordo com a empresa e receber o documento para o subsídio? É possível? Se sim, em que moldes? Obrigada?

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Paulo
cessação por acordo e obtenção do subsidio de desemprego
Boa tarde. Estou de baixa há três anos por doença auto imune. Posso solicitar à empresa a cessação do contrato por mútuo acordo? Não pretendo compensação por parte da empresa, apenas a declaração para obter o subsidio e tentar arranjar trabalho que dê para gerir com a minha saúde. A empresa onde estou não têm lugares disponíveis noutra área mas também não tenho qualificações para estar nesta empresa. Como posso chegar acordo com a empresa e receber o documento para o subsídio? É possível? Se sim, em que moldes? Obrigada?
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Anonymous
Boa tarde. Estou de baixa há três anos por doença auto imune. Posso solicitar à empresa a cessação do contrato por mútuo acordo? Não pretendo compensação por parte da empresa, apenas a declaração para obter o subsidio e tentar arranjar trabalho que dê para gerir com a minha saúde. A empresa onde estou não têm lugares disponíveis noutra área mas também não tenho qualificações para estar nesta empresa. Como posso chegar acordo com a empresa e receber o documento para o subsídio? É possível? Se sim, em que moldes? Obrigada?
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Ana Ribeiro
Revogaçao de contrato de trabalho mútuo acordo
Olá .
Estou numa empresa a um ano e seis meses, tive de licença de maternidade , o meu contrato Acaba em maio de 2017 e não vai ser renovado. Se a entidade patronal aceitar revogacao do contrato por mútuo acordo antes do término do contrato é possível , vindo a receber o subsídio de desemprego? O tempo de baixa de risco de gravidez e tempo de licença de maternidade conta para descontos da segurança social ?! Obrigada
Cumprimentos,
Ana

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Paulo Jorge
Sobre a folha para entregar no centro desemprego
Justa causa de desprendimento por facto imputável ao trabalhador., O quer dizer?????
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Susana CUNHA
Boa tarde,
Fui readmitida na empresa após um processo judicial...a empresa ficou obrigada a restituir os ordenados até à data da readmissão. Ficou estabelecido que não me devem deduzir outros rendimentos auferidos. Pedem-me agora os valores do subsidio de desemprego auferidos até ao presente para serem deduzidos.
Estou na dúvida se:
A) envie o valor dos 13 meses de subsidio de desemprego a que tive direito por conta do despedimento em causa; ou
B) Tal como me pedem, envie também o valor de outras prestações de sub. de desemprego por conta de despedimentos, mas contratos celebrados posteriormente e com outras empresas.
Para mim, teria que ser a opção A, dado que os outros subs. de desemprego tiveram lugar porque descontei para tal.
Atentamente,
Susana C.

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Beatriz Madeira
Juntamos-nos a si na escolha da opção A, uma vez que apenas deverá ser descontado o valor correspondente ao subsídio de desemprego motivado pelo empregador em causa. Mas sugerimos-lhe que confirme esta opção junto da ACT (contactos em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html).
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maria do ceu alves
trabalho numa ipss ha 6 anos por motivos de saude tive e essa ipss nao ter outra valencia para me colocar entrei num acordo com a entidade patronal tenho direito a idemenizaçao e fundo de demprego?
trabalho numa ipss ha 6 anos por motivos de saude tive e essa ipss nao ter outra valencia para me colocar entrei num acordo com a entidade patronal tenho direito a idemenizaçao e fundo de demprego?
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Beatriz Madeira
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.
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Beatriz Madeira
Não ter direito a qualquer compensação por despedimento não significa que não negoceie com o empregador uma compensação, mas não existe obrigatoriedade legal de concessão de indemnização pelo empregador em casos de acordo no despedimento.

O subsídio de desemprego poderá ser requerido pelo trabalhador desde que, no formulário sobre "Situação de Desemprego" que o empregador lhe entrega para esse efeito, esteja assinalado um motivo de cessação do contrato de trabalho por "Iniciativa do empregador".

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Paulo
Renovação de Contrato - Direito ao Subsídio de Desemprego
Boa tarde,
trabalho na empresa X, desde novembro/2014 e já fiz duas renovações por períodos de 6 meses, a última ainda está em vigor, pois respeita ao período de novembro/2015 a maio/2016. De momento, encontro-me de baixa médica por razões psicológicas.
A minha questão é, saber se tenho direito ao subsídio de desemprego se não aceitar a renovação do contrato, caso a empresa o renove?
Ou tem de ser a empresa a rescindir o contrato?
Obrigado e aguardo resposta.

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Susana Cunha
devolução de subsidio desemprego
Boa tarde,
Fui readmitida na empresa após um processo judicial...a empresa ficou obrigada a restituir os ordenados até à data da readmissão. Ficou estabelecido que não me devem deduzir outros rendimentos auferidos. Pedem-me agora os valores do subsidio de desemprego auferidos até ao presente para serem deduzidos.
Estou na dúvida se:
A) envie o valor dos 13 meses de subsidio de desemprego a que tive direito por conta do despedimento em causa; ou
B) Tal como me pedem, envie também o valor de outras prestações de sub. de desemprego por conta de despedimentos, mas contratos celebrados posteriormente e com outras empresas.
Para mim, teria que ser a opção A, dado que os outros subs. de desemprego tiveram lugar porque descontei para tal.
Atentamente,
Susana C.

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rita dos anjos santos silva silva
Desemprego
bom dia estive no desemprego 1ano meio depois arranjei trabalho no fabrica de cofecçoes em priodo espremental as a entidade patronal com eu nao estavamos muito satifeitos entao a entidade patronal paçoume o papel para requerer o subesidio de desemprego foi ao centro de emprego ja estava tudo preparado quando forao meter os dados da emtidade patroal ela nao tinha dado emtrada na segurança sosial o meu subesidio ficou pedente.o que eu gostaria de saber e o que vai aconteçer.obrigada pela atençao.
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Joao Manuel
Despedir para criar empresa propria.
Boa tarde e possível despedir-me de uma empresa em que a entidade patronal me possa dar o fundo desemprego para o receber por inteiro para criar uma pequena empresa própria.
Ha alguma maneira de que eu me possa despedir mas que a entidade patronal me possa dar o fundo desemprego quer para receber por inteiro o direito ao mesmo quer o mantenha suspenso para que se as coisas correrem mal o possa reativar ate encontrar trabalho.

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rosinda andre
indemnizações
trabalho ha 16 anos como domestica informaram me que vão prescindir dos meus serviços e que vou receber 10 dias por cada 3 anos de serviço de indemnização será isto o correto? Obrigada desde já pela vossa disponilidade
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Beatriz Madeira
Cara Rosinda André, boa tarde.

Vamos socorrer-nos do Decreto-Lei 235/92, de 24 Outubro que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico (em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1724-relacoes-de-trabalho-do-contrato-de-servico-domestico-decreto-lei-n-235-92-de-24-de-outubro.html) que, no número 3 do artigo 28.º - Cessação do contrato por caducidade (em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1724-relacoes-de-trabalho-do-contrato-de-servico-domestico-decreto-lei-n-235-92-de-24-de-outubro.html?showall=&start=28) diz o seguinte:

"3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.".

Aqui fica a referência à alínea d) do n.º 1:

"1 - O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente: (...) d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;".

Portanto, se a rescisão contratual ocorre porque houve "alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho", ou seja, se é porque, por exemplo, já não podem continuar a pagar-lhe ou se vão mudar de residência para outra zona geográfica, então terá direito a "um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco". No mínimo deverá receber 5 meses de remuneração.

O que estão a propor-lhe equivale a cerca de 50 dias de remuneração. Vale a pena fazer as contas: 5 meses ou 50 dias, o que vale mais?

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rosinda andre
indemnizações
Marta said :
Boa noite, gostaria de saber se fizer uma cessação de contrato por acordo antes da caducidade do contrato a termo, tenho direito ao fundo de desemprego? Qual o campo de preenchimento do modelo da seg. Social para o fundo de desemprego (15 ou 17)? Obrigada

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Beatriz Madeira
Cara Rosinda André, boa tarde.

Se a rescisão contratual for feita por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), o trabalhador fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. O trabalhador que rescinde o seu contrato não preenche o formulário para requerer o subsídio, uma vez que não tem direito a requerê-lo.

Se for o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição do subsídio depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1020-condicoes-de-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego-desde-2012.html). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente. Quem preenche o modelo da Seg. Social para requerer o subsídio de desemprego é o empregador.

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chirleni silva
desemprego
fiquei desempregada em março de 2014 sendo que trabalhei pela a empresa seis meses fui despedida porq nao havia mais trabalho no posto onde trabalhava,dei entrada no desemprego em abril assim fui
recebendo ate mes de dezembro ,mais o meu patrao ainda fez dois desconto por engano em meu nome ,ficou registrado como dei entrada no desenprego em abril e voltei a trabalhar em maio ,sendo feito estes dois desconto em meu nome por engano ,peguei uma carta do patrao levei ate a Segurança Social onde o patrao dizia que tinha feito os desconto por engano,a Segurança Social me enviou uma carta a dizer que a carta foi bem aceita e que ia enviar ao fundo desemprego onde ia retomar a situaçao do pagamento mais no mesmo dia xegou uma carta dizendo que tinha de devolver todo dinheiro que recebi,no caso tenho provas de que o meu patrao fez o desconto por engano ,o certo era eu continuar a receber ou tenho mesmo que devolver mesmo sem ter condiçoes,obrigada

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Beatriz Madeira
Cara Chirleni Silva, boa tarde.

Terá havido, provavelmente, uma sobreposição das cartas. A que diz que deve devolver todo dinheiro que recebeu é uma carta emitida sempre que é detetada uma "anomalia", como foi o caso dos descontos feitos por engano. Assim, sugerimos-lhe que vá à Seg. Social para clarificar a situação antes que venha a ser mesmo obrigada a devolver o dinheiro. Leve toda a documentação relativa a este processo.

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Pedro
Vigilancia ao empregado
Boa noite. Gostaria de saber se é permitido o director de empresa vigiar os seus empregados através do computador pessoal ou outro desde de casa ou mesmo fora da empresa. Há email's a comprovar a vigilância. Obrigado.
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Beatriz Madeira
Caro Pedro, boa tarde.

Sobre esta matéria vamos sugerir-lhe que leia o artigo 20.º - Meios de vigilância a distância do código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).

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Marisa Simoes
encerramento da mercearia
Boa tarde. Tenho uma mercearia por falta de clientes e poucos lucros ou nenhuns tenho que fechar. estou a descontar para a Segurança Social desde 2006. sera que tenho direito a algum subsidio de desemprego.
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Beatriz Madeira
Cara Marisa Simoes, boa tarde.

Sobre esta matéria vamos sugerir-lhe que leia a informação que encontra em http://sabiasque.pt/trabalho/noticias/1753-subsidio-de-desemprego-para-empresarios-em-nome-individual-e-gerentes-aprovado.html

Se terá, ou não, direito ao subsídio de desemprego, depende do cumprimento das condições assinaladas no artigo indicado em cima.

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Nelson Carneiro
Rescisão por mutuo acordo e nova admissão
Boa tarde,

trabalho numa multinacional desde Janeiro de 2011, no final de 2012 surgiu a hipotese de ter novas funções noutro departamento da mesma empresa, assim se verificou, sendo que no ultimo dia do ano me chamaram aos RH para rescindir por mutuo acordo e quando os questionei da razão disseram que tinha de ser assim. No dia seguinte assinei novo contrato a termo com a mesma empresa, sendo que no CCT pelo qual estou abrangido tem a seguinte clausula:
É proibido ao empregador fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da actividade;

Gostava de saber se de facto é ilegal o que a empresa fez e quais os meu direitos?

Obrigado

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