Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 13/2013 passa a ser possível aos trabalhadores qualificados que façam cessar o seu contrato de trabalho por acordo requerer as prestações de desemprego. Veja aqui o artigo completo.
Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012 (Pág. 1/5 - Trabalhadores conta outrem)
Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012 (Pág. 2/5 - Trabalhadores Independentes)
Condições de Atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012 (Pág. 3/5 - O que Mudou)
Cálculo do Subsídio de Desemprego - Desde 2012
Modalidades de Subsídio de Desemprego
Anulação de subsídios de desemprego por incumprimento
Subsídio de Desemprego para Empresários em nome Individual e Gerentes Aprovado
Financiamento para desempregados que aceitam emprego com remuneração abaixo do valor do subsídio
Já está publicado em Diário da República o Decreto-Lei 13/2013 que altera, entre outros, o regime jurídico de proteção social no desemprego da Segurança Social. Destaca-se a medida que permite às empresas rescindir contratos com trabalhadores qualificados por acordo, com o intuito de reforçar a capacidade técnica das mesmas. Para isso, as empresas terão de contratar com vínculo efetivo (sem termo) um novo trabalhador até ao final do mês seguinte, sendo que, se não o fizerem, ficarão responsáveis pelo pagamento do subsídio de desemprego ao trabalhador que saiu da empresa.
No tocante à proteção no desemprego, ficou estabelecida a adoção de medidas que visam o reforço da capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus quadros técnicos - a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação - mantendo o nível do emprego qualificado nas empresas.
Neste sentido, possibilita-se o acesso à proteção no desemprego dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de emprego da empresa, através do acréscimo do artigo 10-A ao Decreto-Lei 220/2006 de 3 Novembro que estabelece as condições a que devem obedecer as cessações de contrato de trabalho por acordo desses trabalhadores de modo a configurarem situações de desemprego involuntário.
O Decreto-Lei 220/2006 de 3 Novembro estabelece, nos artigos 9 (Desemprego involuntário) e 10 (Cessação por acordo), o seguinte:
O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
a) Iniciativa do empregador desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.
b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.
d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei e que compreende as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.
e) Reforma por invalidez que seja, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.
O Decreto-Lei 13/2013 de 25 Janeiro que vem alterar, entre outros, o regime jurídico de proteção social no desemprego da Segurança Social, inclui um novo artigo 10-A sobre cessação por acordo para reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas" que estabelece o seguinte:
1 - Para além das situações referidas no artigo anterior, considera-se, ainda, desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.o 1 do artigo 9.o, as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.
Decreto-Lei 13/2013 em https://files.dre.pt/1s/2013/01/01800/0051500518.pdf
cessação por acordo e obtenção do subsidio de desemprego
Boa tarde. Estou de baixa há três anos por doença auto imune. Posso solicitar à empresa a cessação do contrato por mútuo acordo? Não pretendo compensação por parte da empresa, apenas a declaração para obter o subsidio e tentar arranjar trabalho que dê para gerir com a minha saúde. A empresa onde estou não têm lugares disponíveis noutra área mas também não tenho qualificações para estar nesta empresa. Como posso chegar acordo com a empresa e receber o documento para o subsídio? É possível? Se sim, em que moldes? Obrigada?Revogaçao de contrato de trabalho mútuo acordo
Olá .Estou numa empresa a um ano e seis meses, tive de licença de maternidade , o meu contrato Acaba em maio de 2017 e não vai ser renovado. Se a entidade patronal aceitar revogacao do contrato por mútuo acordo antes do término do contrato é possível , vindo a receber o subsídio de desemprego? O tempo de baixa de risco de gravidez e tempo de licença de maternidade conta para descontos da segurança social ?! Obrigada
Cumprimentos,
Ana
Sobre a folha para entregar no centro desemprego
Justa causa de desprendimento por facto imputável ao trabalhador., O quer dizer?????Fui readmitida na empresa após um processo judicial...a empresa ficou obrigada a restituir os ordenados até à data da readmissão. Ficou estabelecido que não me devem deduzir outros rendimentos auferidos. Pedem-me agora os valores do subsidio de desemprego auferidos até ao presente para serem deduzidos.
Estou na dúvida se:
A) envie o valor dos 13 meses de subsidio de desemprego a que tive direito por conta do despedimento em causa; ou
B) Tal como me pedem, envie também o valor de outras prestações de sub. de desemprego por conta de despedimentos, mas contratos celebrados posteriormente e com outras empresas.
Para mim, teria que ser a opção A, dado que os outros subs. de desemprego tiveram lugar porque descontei para tal.
Atentamente,
Susana C.
trabalho numa ipss ha 6 anos por motivos de saude tive e essa ipss nao ter outra valencia para me colocar entrei num acordo com a entidade patronal tenho direito a idemenizaçao e fundo de demprego?
trabalho numa ipss ha 6 anos por motivos de saude tive e essa ipss nao ter outra valencia para me colocar entrei num acordo com a entidade patronal tenho direito a idemenizaçao e fundo de demprego?Renovação de Contrato - Direito ao Subsídio de Desemprego
Boa tarde,Trabalho na empresa X, desde novembro/2014 e já fiz duas renovações por períodos de 6 meses, a última ainda está em vigor, pois respeita ao período de novembro/2015 a maio/2016. De momento, encontro-me de baixa médica por razões psicológicas.
A minha questão é, saber se tenho direito ao subsídio de desemprego se não aceitar a renovação do contrato, caso a empresa o renove?
Ou tem de ser a empresa a rescindir o contrato?
Obrigado e aguardo resposta.
devolução de subsidio desemprego
Boa tarde,Fui readmitida na empresa após um processo judicial...a empresa ficou obrigada a restituir os ordenados até à data da readmissão. Ficou estabelecido que não me devem deduzir outros rendimentos auferidos. Pedem-me agora os valores do subsidio de desemprego auferidos até ao presente para serem deduzidos.
Estou na dúvida se:
A) envie o valor dos 13 meses de subsidio de desemprego a que tive direito por conta do despedimento em causa; ou
B) Tal como me pedem, envie também o valor de outras prestações de sub. de desemprego por conta de despedimentos, mas contratos celebrados posteriormente e com outras empresas.
Para mim, teria que ser a opção A, dado que os outros subs. de desemprego tiveram lugar porque descontei para tal.
Atentamente,
Susana C.
Desemprego
bom dia estive no desemprego 1ano meio depois arranjei trabalho no fabrica de cofecçoes em priodo espremental as a entidade patronal com eu nao estavamos muito satifeitos entao a entidade patronal paçoume o papel para requerer o subesidio de desemprego foi ao centro de emprego ja estava tudo preparado quando forao meter os dados da emtidade patroal ela nao tinha dado emtrada na segurança sosial o meu subesidio ficou pedente.o que eu gostaria de saber e o que vai aconteçer.obrigada pela atençao.Despedir para criar empresa propria.
Boa tarde e possível despedir-me de uma empresa em que a entidade patronal me possa dar o fundo desemprego para o receber por inteiro para criar uma pequena empresa própria.Ha alguma maneira de que eu me possa despedir mas que a entidade patronal me possa dar o fundo desemprego quer para receber por inteiro o direito ao mesmo quer o mantenha suspenso para que se as coisas correrem mal o possa reativar ate encontrar trabalho.
indemnizações
Trabalho ha 16 anos como domestica informaram me que vão prescindir dos meus serviços e que vou receber 10 dias por cada 3 anos de serviço de indemnização será isto o correto? Obrigada desde já pela vossa disponilidadeindemnizações
Marta disse :desemprego
fiquei desempregada em março de 2014 sendo que trabalhei pela a empresa seis meses fui despedida porq nao havia mais trabalho no posto onde trabalhava,dei entrada no desemprego em abril assim fuirecebendo ate mes de dezembro ,mais o meu patrao ainda fez dois desconto por engano em meu nome ,ficou registrado como dei entrada no desenprego em abril e voltei a trabalhar em maio ,sendo feito estes dois desconto em meu nome por engano ,peguei uma carta do patrao levei ate a segurança social onde o patrao dizia que tinha feito os desconto por engano,a segurança social me enviou uma carta a dizer que a carta foi bem aceita e que ia enviar ao fundo desemprego onde ia retomar a situaçao do pagamento mais no mesmo dia xegou uma carta dizendo que tinha de devolver todo dinheiro que recebi,no caso tenho provas de que o meu patrao fez o desconto por engano ,o certo era eu continuar a receber ou tenho mesmo que devolver mesmo sem ter condiçoes,obri gada
Vigilancia ao empregado
Boa noite. Gostaria de saber se é permitido o director de empresa vigiar os seus empregados através do computador pessoal ou outro desde de casa ou mesmo fora da empresa. Há email's a comprovar a vigilância. Obrigado.encerramento da mercearia
Boa tarde. Tenho uma mercearia por falta de clientes e poucos lucros ou nenhuns tenho que fechar. estou a descontar para a segurança social desde 2006. sera que tenho direito a algum subsidio de desemprego.Rescisão por mutuo acordo e nova admissão
Boa tarde,Trabalho numa multinacional desde Janeiro de 2011, no final de 2012 surgiu a hipotese de ter novas funções noutro departamento da mesma empresa, assim se verificou, sendo que no ultimo dia do ano me chamaram aos RH para rescindir por mutuo acordo e quando os questionei da razão disseram que tinha de ser assim. No dia seguinte assinei novo contrato a termo com a mesma empresa, sendo que no CCT pelo qual estou abrangido tem a seguinte clausula:
É proibido ao empregador fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da actividade;
Gostava de saber se de facto é ilegal o que a empresa fez e quais os meu direitos?
Obrigado
rescisão de contrato por mútuo acordo
Boa tarde, Estou a trabalhar à 29 anos numa empresa,fui chamada ao advogado para rescindir contrato,foi me dito que a empresa estava numa situação difícil e que ia entrar numa nova face de reestruturação e que eu não estava incluída nessa equipa. Pagam a indemnização a que tenho direito em 24 prestações a dia 30 de cada mês por transferência bancária e passam a declaração para o fundo de desemprego.O meu dilema e. Se deixam de pagar as prestações como posso recorrer a tribunal.ou melhor o que tem que constar na minha revogaçãopor mútuo acordo para poder recorrer a tribunal? Em relação á declaração para o fundo de desemprego tem que referenciar que a empresa está numa situação financeira difícil para receber fundo de desemprego?Obrigado aguardo respostas
Direito ao desemprego
Boa tarde,despedi-me de uma empresa´(onde ja trabalhava à mais de 3 anos) para ir trabalhar para outra mas a nova empresa despediu-me durante o perodo experimental.
Tenho na mesma direito ao desemprego?
Obrigada
sub desemprego
Olá, fiquei desempregada em janeiro e tenho subsídio desde 26 de Fevereiro, entretanto dia 7 assinei contrato de trabalho com uma empresa de call center, estounem periodo experimental e nao estou a gostar do trabalho se quiser sair posso retomar o subsídio uma vez que tinha direito ate Novembro?Agradecia resposta.
obrigada :)