Artigos sobre Código do Trabalho

Código do Trabalho

  • Artigo 47.º - Código do Trabalho - Dispensa para amamentação ou aleitação Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
    2. No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
    3. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
    4. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
    5. Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
    6. Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
    7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 470.º - Código do Trabalho - Precedência de discussão Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

    Artigo 470.º - Precedência de discussão

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

  • Artigo 471.º - Código do Trabalho - Participação da Comissão Permanente Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

    Artigo 471.º - Participação da Comissão Permanente

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

  • Artigo 472.º - Código do Trabalho - Publicação de projectos e propostas Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

    Artigo 472.º - Publicação de projectos e propostas

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
      1. Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
      2. Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
      3. Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
      4. Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
    2. As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
      1. O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
      2. A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;
      3. O prazo para apreciação pública.
    3. A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
  • Artigo 473.º - Código do Trabalho - Prazo de apreciação pública Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

    Artigo 473.º - Prazo de apreciação pública

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
    2. O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
  • Artigo 474.º - Código do Trabalho - Pareceres e audições das organizações representativas Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

    Artigo 474.º - Pareceres e audições das organizações representativas

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
    2. O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
      1. Identificação do projecto ou proposta;
      2. Identificação da comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
      3. Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
      4. Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
      5. Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
  • Artigo 475.º - Código do Trabalho - Resultado de apreciação pública Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

    Artigo 475.º - Resultado de apreciação pública

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
    2. O resultado da apreciação pública consta:
      1. De preâmbulo de decreto-lei ou de decreto regional;
      2. De relatório anexo a parecer de comissão especializada da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
  • Artigo 476.º - Código do Trabalho - Princípio do tratamento mais favorável Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 476.º - Princípio do tratamento mais favorável

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

  • Artigo 477.º - Código do Trabalho - Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 477.º - Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade.

  • Artigo 478.º - Código do Trabalho - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 478.º - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode:
      1. Contrariar norma legal imperativa;
      2. Regulamentar actividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal, formação dos preços e exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;
      3. Conferir eficácia retroactiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
    2. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.
  • Artigo 479.º - Código do Trabalho - Apreciação relativa à igualdade e não discriminação Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 479.º - Apreciação relativa à igualdade e não discriminação

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. No prazo de 30 dias a contar da publicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, ouvidos os interessados, procede à apreciação fundamentada da legalidade das suas disposições em matéria de igualdade e não discriminação.
    2. Caso delibere no sentido da existência de disposições discriminatórias, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral notifica as partes nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que contenham aquelas disposições para, no prazo de 60 dias, procederem às respetivas alterações.
    3. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se verifiquem as necessárias alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral envia a sua apreciação ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, acompanhada dos documentos relevantes, nomeadamente de cópia da ata da deliberação e das pronúncias dos interessados.
    4. Para efeito do número anterior, considera-se competente, pela ordem a seguir indicada, o tribunal em cuja área tenham sede:
      1. Todas as associações sindicais e associações de empregadores ou empresas celebrantes da convenção colectiva;
      2. O maior número das entidades referidas;
      3. Qualquer das entidades referidas.
    5. Caso constate a existência de disposição ilegal na matéria em causa, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a declaração judicial da nulidade dessas disposições.
    6. A decisão judicial que declare a nulidade de disposição é remetida pelo tribunal ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
  • Artigo 48.º - Código do Trabalho - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
    2. Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
      1. Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
      2. Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
      3. Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
      4. Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
  • Artigo 480.º - Código do Trabalho - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 480.º - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
    2. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
  • Artigo 481.º - Código do Trabalho - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    SECÇÃO II Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 481.º - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade.

  • Artigo 482.º - Código do Trabalho - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    SECÇÃO II Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 482.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
      1. O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo;
      2. O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.
    2. Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
    3. Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável:
      1. O instrumento de publicação mais recente;
      2. Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa.
    4. A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado.
    5. Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de:
      1. Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa;
      2. Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva.
  • Artigo 483.º - Código do Trabalho - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    SECÇÃO II Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 483.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
      1. A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento;
      2. A portaria de extensão afasta a aplicação de portaria de condições de trabalho.
    2. Em caso de concorrência entre portarias de extensão aplica-se o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão.
  • Artigo 484.º - Código do Trabalho - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    SECÇÃO II Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

    Artigo 484.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.

  • Artigo 485.º - Código do Trabalho - Promoção da contratação colectiva Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO I Contratação colectiva

    Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.
    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado enquadra os incentivos à contratação coletiva no âmbito das suas políticas específicas, nomeadamente através de medidas que privilegiem as empresas outorgantes de convenção coletiva recentemente celebrada ou revista, no quadro do acesso a apoios ou financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, dos procedimentos de contratação pública e de incentivos de natureza fiscal.
    3. Para efeitos do número anterior, considera-se convenção recentemente celebrada ou revista a que tenha sido outorgada ou renovada no período até três anos.
  • Artigo 486.º - Código do Trabalho - Proposta negocial Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO I Contratação colectiva

    Artigo 486.º - Proposta negocial

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva.
    2. A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:
      1. Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio ou em representação de outras;
      2. Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.
      3. Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, sendo caso disso, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º
  • Artigo 487.º - Código do Trabalho - Resposta à proposta Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

    SECÇÃO I Contratação colectiva

    Artigo 487.º - Resposta à proposta

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente.
    2. Em caso de proposta de revisão de uma convenção colectiva, a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência da convenção, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis.
    3. A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
    4. Em caso de falta de resposta ou de contraproposta, no prazo a que se refere o n.º 1 e nos termos do n.º 3, o proponente pode requerer a conciliação.
    5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.