Artigos sobre Código do Trabalho

Código do Trabalho

  • Artigo 38.º-A - Código do Trabalho - Falta por luto gestacional Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 38.º-A - Falta por luto gestacional

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Nos casos em que não haja lugar à licença prevista no artigo anterior, a trabalhadora pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos.
    2. O pai tem direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença prevista no artigo anterior ou a falta prevista no número anterior.
    3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a trabalhadora e o trabalhador informam os respetivos empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, através de declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.
    4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
  • Artigo 380.º - Código do Trabalho - Manutenção do nível de emprego Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

    Artigo 380.º - Manutenção do nível de emprego

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Nos 90 dias seguintes a despedimento por inadaptação, deve ser assegurada a manutenção do nível de emprego na empresa, por meio de admissão ou transferência de trabalhador no decurso de procedimento tendente a despedimento por facto que não lhe seja imputável.
    2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral notifica o empregador para que assegure a manutenção do nível de emprego, em prazo não superior a 30 dias.
    3. Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 2, sendo a violação do n.º 2 punível com o dobro da coima.
  • Artigo 381.º - Código do Trabalho - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

    Artigo 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:

    1. Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
    2. Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
    3. Se não for precedido do respectivo procedimento;
    4. Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
  • Artigo 382.º - Código do Trabalho - Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

    Artigo 382.º - Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respectivo procedimento for inválido.
    2. O procedimento é inválido se:
      1. Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
      2. Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
      3. Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
      4. A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º
  • Artigo 383.º - Código do Trabalho - Ilicitude de despedimento colectivo Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

    Artigo 383.º - Ilicitude de despedimento colectivo

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador:

    1. Não tiver feito a comunicação prevista nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a fase de informações e negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º;
    2. Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º;
    3. Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º
  • Artigo 384.º - Código do Trabalho - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

    Artigo 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:

    1. Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
    2. Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;
    3. Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
    4. Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
  • Artigo 385.º - Código do Trabalho - Ilicitude de despedimento por inadaptação Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

    Artigo 385.º - Ilicitude de despedimento por inadaptação

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se o empregador:

    1. Não cumprir o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;
    2. Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 376.º;
    3. Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º por remissão do n.º 1 do artigo 379.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
  • Artigo 386.º - Código do Trabalho - Suspensão de despedimento Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

    Artigo 386.º - Suspensão de despedimento

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.

  • Artigo 387.º - Código do Trabalho - Apreciação judicial do despedimento Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

    Artigo 387.º - Apreciação judicial do despedimento

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
    2. O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
    3. Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
    4. Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.
  • Artigo 388.º - Código do Trabalho - Apreciação judicial do despedimento colectivo Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

    Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A ilicitude do despedimento colectivo só pode ser declarada por tribunal judicial.
    2. A acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
    3. É aplicável à acção de impugnação do despedimento colectivo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
  • Artigo 389.º - Código do Trabalho - Efeitos da ilicitude de despedimento Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

    Artigo 389.º - Efeitos da ilicitude de despedimento

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
      1. A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
      2. Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º
    2. No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º
    3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
  • Artigo 39.º - Código do Trabalho - Modalidades de licença parental Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 39.º - Modalidades de licença parental

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A licença parental compreende as seguintes modalidades:

    1. Licença parental inicial;
    2. Licença parental inicial exclusiva da mãe;
    3. Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
    4. Licença parental exclusiva do pai.
  • Artigo 390.º - Código do Trabalho - Compensação em caso de despedimento ilícito Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

    Artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
    2. Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
      1. As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
      2. A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
      3. O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
  • Artigo 391.º - Código do Trabalho - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

    Artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
    2. Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
    3. A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
  • Artigo 392.º - Código do Trabalho - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

    Artigo 392.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
    2. O disposto no número anterior não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador.
    3. Caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização, determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.
  • Artigo 393.º - Código do Trabalho - Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO III Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo

    Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte.
    2. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
      1. No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
      2. Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
    3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
  • Artigo 394.º - Código do Trabalho - Justa causa de resolução Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 394.º - Justa causa de resolução

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
    2. Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
      1. Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
      2. Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores;
      3. Aplicação de sanção abusiva;
      4. Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
      5. Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
      6. Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
    3. Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
      1. Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
      2. Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
      3. Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
      4. Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A.
    4. A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
    5. Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
  • Artigo 395.º - Código do Trabalho - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
    2. No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
    3. Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível.
    4. O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.
  • Artigo 396.º - Código do Trabalho - Indemnização devida ao trabalhador Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
    2. No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
    3. O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
    4. No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
    5. Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º
  • Artigo 397.º - Código do Trabalho - Revogação da resolução Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

    Artigo 397.º - Revogação da resolução

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
    2. É aplicável à revogação o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 350.º