Código do Trabalho
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Artigo 433.º - Código do Trabalho - Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição
Artigo 433.º - Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Os membros da comissão e das subcomissões de trabalhadores são eleitos, de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores da empresa ou estabelecimento, por voto directo e secreto, segundo o princípio de representação proporcional.
- A convocatória da eleição é efetuada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na falta de iniciativa desta, por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.
- Só podem concorrer listas subscritas por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10 % dos trabalhadores do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
- A eleição dos membros da comissão e das subcomissões de trabalhadores decorre em simultâneo, sendo aplicável o disposto nos artigos 431.º e 432.º, com as necessárias adaptações.
- (Revogado.)
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Artigo 434.º - Código do Trabalho - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição
Artigo 434.º - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Os estatutos da comissão de trabalhadores devem prever:
- A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral que preside ao acto eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada lista concorrente, e que deve assegurar a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas;
- O número, duração do mandato e regras da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e o modo de preenchimento das vagas;
- O funcionamento da comissão;
- A forma de vinculação da comissão;
- O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa;
- A articulação da comissão, se for o caso, com subcomissões de trabalhadores ou comissão coordenadora;
- O destino do respectivo património em caso de extinção da comissão, o qual não pode ser distribuído pelos trabalhadores da empresa.
- O mandato dos membros da comissão não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos, salvo disposição estatutária em contrário.
- Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos geograficamente dispersos.
- Os estatutos da comissão de trabalhadores devem prever:
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Artigo 435.º - Código do Trabalho - Estatutos da comissão coordenadora
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição
Artigo 435.º - Estatutos da comissão coordenadora
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Os estatutos da comissão coordenadora estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, devendo nomeadamente indicar a localidade da sede.
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Artigo 436.º - Código do Trabalho - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição
Artigo 436.º - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
À adesão ou revogação de adesão de comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 433.º
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Artigo 437.º - Código do Trabalho - Eleição de comissão coordenadora
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição
Artigo 437.º - Eleição de comissão coordenadora
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Os membros das comissões de trabalhadores aderentes elegem, de entre si, os membros da comissão coordenadora, por voto directo e secreto e segundo o princípio da representação proporcional.
- A eleição é convocada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos, por pelo menos duas comissões de trabalhadores aderentes.
- A eleição é feita por listas subscritas por, no mínimo, 20 % dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, apresentadas até cinco dias antes da votação.
- Deve ser elaborada acta do acto eleitoral, assinada por todos os presentes, à qual fica anexo o documento de registo dos votantes.
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Artigo 438.º - Código do Trabalho - Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição
Artigo 438.º - Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A comissão eleitoral requer ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou as alterações aprovados, bem como cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
- A comissão eleitoral, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requer ainda ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias das listas concorrentes, bem como das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
- As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora requerem ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em caso de eleição no prazo de 10 dias, o registo:
- Da constituição da comissão coordenadora e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou as alterações aprovados, bem como cópias da ata da reunião em que foi constituída a comissão e do documento de registo dos votantes;
- Da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias das listas concorrentes, bem como da ata da reunião e do documento de registo dos votantes.
- As comunicações dirigidas ao serviço referido nos números anteriores devem indicar correctamente o endereço da estrutura em causa, indicação que deve ser mantida actualizada.
- Os estatutos de comissões de trabalhadores ou comissão coordenadora são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.
- Nos 30 dias posteriores à recepção dos documentos referidos nos números anteriores, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral:
- Regista a constituição da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora, bem como os estatutos ou as suas alterações;
- Regista a eleição dos membros da comissão e subcomissões de trabalhadores ou da comissão coordenadora;
- Publica no Boletim do Trabalho e Emprego os estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora, ou as respectivas alterações;
- Publica no Boletim do Trabalho e Emprego a composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores ou da comissão coordenadora.
- A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas actividades depois da publicação dos estatutos e da respectiva composição, nos termos do número anterior.
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Para efeitos dos n.os 1 a 3, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
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Artigo 439.º - Código do Trabalho - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição
Artigo 439.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Nos oito dias posteriores à publicação dos estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora, ou das suas alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público da área da sede da empresa, ou da sede da comissão coordenadora, uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão e dos estatutos, ou das suas alterações, bem como cópia dos documentos referidos, respetivamente, no n.º 1 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
- É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 447.º
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Artigo 44.º - Código do Trabalho - Licença por adopção
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 44.º - Licença por adopção
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º
- Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental exclusiva do pai, nos termos do artigo anterior.
- No caso de adoções múltiplas, o período de licença referido no n.º 1 é acrescido de 30 dias e o período de licença referido no n.º 2 é acrescido de 2 dias, por cada adoção além da primeira.
- Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 40.º
- O candidato a adoptante não tem direito a licença em caso de adopção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto.
- O candidato a adotante pode gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato a adotante que pretenda gozar parte da licença parental inicial deve informar desse propósito o empregador e apresentar documento que comprove o período de transição e acompanhamento, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.
- Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adoptante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adoptante e com quem o adoptando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias.
- A licença tem início a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da adopção.
- Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, pelo período remanescente, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido antes do termo da licença parental inicial.
- Em caso de internamento hospitalar do candidato a adoptante ou do adoptando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento, devendo aquele comunicar esse facto ao empregador, apresentando declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
- Em caso de partilha do gozo da licença, os candidatos a adoptantes informam os respectivos empregadores, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito declaração conjunta.
- Caso a licença por adopção não seja partilhada, o candidato a adoptante que gozar a licença informa o respectivo empregador, nos prazos referidos no número anterior, da duração da licença e do início do respectivo período.
- O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.
- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6, 8, 10, 11 ou 14.
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Artigo 440.º - Código do Trabalho - Direito de associação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO I Disposições preliminares
Artigo 440.º - Direito de associação
- Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.
- Os empregadores têm o direito de constituir associações de empregadores a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
- As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.
- As associações de empregadores abrangem associações, federações, uniões e confederações.
- Os estatutos de federações, uniões e confederações podem admitir a representação directa de trabalhadores não representados por sindicatos, ou de empregadores não representados por associações de empregadores.
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Artigo 441.º - Código do Trabalho - Regime subsidiário
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO I Disposições preliminares
Artigo 441.º - Regime subsidiário
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- As associações sindicais e as associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica da respectiva autonomia.
- Não são aplicáveis a associações sindicais e a associações de empregadores as normas do regime geral do direito de associação susceptíveis de determinar restrições inadmissíveis à respectiva liberdade de organização.
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Artigo 442.º - Código do Trabalho - Conceitos no âmbito do direito de associação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO I Disposições preliminares
Artigo 442.º - Conceitos no âmbito do direito de associação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- No âmbito das associações sindicais, entende-se por:
- Sindicato, a associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais;
- Federação, a associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade;
- União, a associação de sindicatos de base regional;
- Confederação, a associação nacional de sindicatos, federações e uniões;
- Secção sindical, o conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo sindicato;
- Delegado sindical, o trabalhador eleito para exercer actividade sindical na empresa ou estabelecimento;
- Comissão sindical, a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento;
- Comissão intersindical, a organização, a nível de uma empresa, dos delegados das comissões sindicais dos sindicatos representados numa confederação, que abranja no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais nela existentes.
- No âmbito das associações de empregadores, entende-se por:
- Associação de empregadores, a associação permanente de pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que têm habitualmente trabalhadores ao seu serviço;
- Federação, a associação de associações de empregadores do mesmo sector de actividade;
- União, a associação de associações de empregadores de base regional;
- Confederação, a associação nacional de associações de empregadores, federações e uniões.
- No âmbito das associações sindicais, entende-se por:
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Artigo 443.º - Código do Trabalho - Direitos das associações
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO I Disposições preliminares
Artigo 443.º - Direitos das associações
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- As associações sindicais e as associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de:
- Celebrar convenções colectivas de trabalho;
- Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
- Participar na elaboração da legislação do trabalho;
- Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
- Estabelecer relações ou filiar-se, a nível nacional ou internacional, em organizações, respectivamente, de trabalhadores ou de empregadores.
- As associações sindicais têm, ainda, o direito de participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no respeitante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
- As associações de empregadores não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
- As associações sindicais e as associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de:
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Artigo 444.º - Código do Trabalho - Liberdade de inscrição
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO I Disposições preliminares
Artigo 444.º - Liberdade de inscrição
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- No exercício da liberdade sindical, o trabalhador tem o direito de, sem discriminação, se inscrever em sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva.
- Pode manter a qualidade de associado o trabalhador que deixe de exercer a sua actividade, mas não passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de trabalhador subordinado.
- O empregador tem o direito de, sem discriminação, se inscrever em associação de empregadores que, na área da sua actividade, o possa representar.
- O empresário que não empregue trabalhadores pode inscrever-se em associação de empregadores, não podendo, contudo, intervir nas decisões respeitantes a relações de trabalho.
- O trabalhador não pode estar simultaneamente filiado, a título da mesma profissão ou actividade, em sindicatos diferentes.
- O trabalhador ou o empregador pode desfiliar-se a todo o tempo, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 30 dias.
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Artigo 445.º - Código do Trabalho - Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações
Artigo 445.º - Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
As associações sindicais e as associações de empregadores regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem livre e democraticamente os titulares dos corpos sociais e organizam democraticamente a sua gestão e actividade.
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Artigo 446.º - Código do Trabalho - Autonomia e independência das associações
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações
Artigo 446.º - Autonomia e independência das associações
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O exercício de cargo de direcção de associação sindical ou de associação de empregadores é incompatível com o exercício de qualquer cargo de direcção em partido político, instituição religiosa ou outra associação relativamente à qual exista conflito de interesses.
- É aplicável a associações de empregadores o disposto nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 405.º, com as necessárias adaptações.
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Artigo 447.º - Código do Trabalho - Constituição, registo e aquisição de personalidade
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações
Artigo 447.º - Constituição, registo e aquisição de personalidade
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A associação sindical ou a associação de empregadores constitui-se e aprova os respectivos estatutos mediante deliberação da assembleia constituinte, que pode ser assembleia de representantes de associados, e adquire personalidade jurídica pelo registo daqueles por parte do serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
- O requerimento do registo de associação sindical ou associação de empregadores, assinado pelo presidente da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados e de certidão ou cópia da ata da assembleia, tendo em anexo as folhas de registo de presenças e respetivos termos de abertura e encerramento.
- Os estatutos de associação sindical ou associação de empregadores são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.
- O serviço competente do ministério responsável pela área laboral regista os estatutos, após o que:
- Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, nos 30 dias posteriores à sua recepção;
- Remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia da ata da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, nos oito dias posteriores à publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o serviço competente, no prazo previsto na alínea b) do número anterior, notifica a associação para que esta altere as mesmas, no prazo de 180 dias.
- Caso não haja alteração no prazo referido no número anterior, o serviço competente procede de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4.
- A associação sindical ou a associação de empregadores só pode iniciar o exercício das respectivas actividades após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, ou 30 dias após o registo.
- Caso a constituição ou os estatutos iniciais da associação sejam desconformes com a lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que se refere a alínea b) do n.º 4, a declaração judicial de extinção da associação ou, no caso de norma dos estatutos, a sua nulidade, se a matéria for regulada por lei imperativa ou se a regulamentação da mesma não for essencial ao funcionamento da associação.
- Na situação referida no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em caso de extinção da associação, segue o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 456.º ou, em caso de nulidade de norma dos estatutos, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
- Para efeitos do n.º 1, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
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Artigo 448.º - Código do Trabalho - Aquisição e perda da qualidade de associação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações
Artigo 448.º - Aquisição e perda da qualidade de associação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
A associação de empresários constituída ao abrigo do regime geral do direito de associação pode adquirir a qualidade de associação de empregadores, pelo processo definido no artigo anterior, desde que preencha os requisitos previstos neste Código, e pode perder essa qualidade por vontade dos associados ou decisão judicial tomada nos termos do n.º 8 do mesmo artigo.
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Artigo 449.º - Código do Trabalho - Alteração de estatutos
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações
Artigo 449.º - Alteração de estatutos
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A alteração de estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 447.º, com as necessárias adaptações.
- Caso as alterações dos estatutos da associação sejam desconformes com a lei, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da receção dos documentos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 447.º, a declaração judicial de nulidade das mesmas.
- Na situação referida no número anterior, mantém-se em vigor a norma anterior à alteração de estatutos.
- O serviço competente do ministério responsável pela área laboral promove, em caso de nulidade de norma dos estatutos, a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
- As alterações a que se refere o n.º 1 só produzem efeitos em relação a terceiros após publicação no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, 30 dias após o registo.
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Artigo 45.º - Código do Trabalho - Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 45.º - Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Os trabalhadores que sejam candidatos a adoção ou a família de acolhimento têm direito a dispensas de trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei para os respetivos processos, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
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Artigo 450.º - Código do Trabalho - Conteúdo dos estatutos
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações
Artigo 450.º - Conteúdo dos estatutos
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos de associação sindical ou associação de empregadores devem regular:
- A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado;
- Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e o funcionamento daqueles;
- A extinção e consequente liquidação da associação, bem como o destino do respectivo património.
- Os estatutos de associação sindical devem ainda regular o exercício do direito de tendência.
- A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a de outra associação existente.
- No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia geral, cabendo aos estatutos indicar, caso haja mais de uma assembleia de representantes de associados, a que exerce os referidos direitos.
- Em caso de extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores, os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados, excepto quando estes sejam associações.
- Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos de associação sindical ou associação de empregadores devem regular: