Artigos sobre Código do Trabalho

Código do Trabalho

  • Artigo 451.º - Código do Trabalho - Princípios da organização e da gestão democráticas Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

    Artigo 451.º - Princípios da organização e da gestão democráticas

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais e as associações de empregadores devem reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras:
      1. Todo o associado no gozo dos seus direitos tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos sociais e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poder haver requisitos de idade e de tempo de inscrição;
      2. São asseguradas a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas concorrentes a eleições para os corpos sociais;
      3. O mandato dos membros da direcção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos, salvo disposição estatutária em contrário;
    2. Os estatutos de associação de empregadores podem atribuir mais de um voto a certos associados, com base em critérios objectivos, nomeadamente em função da dimensão da empresa, até ao limite de 10 vezes o número de votos do associado com o menor número de votos.
    3. Os estatutos podem permitir a participação de membros em mais de um órgão, salvo se um desses órgãos for o conselho fiscal, não podendo o número daqueles ultrapassar um terço do total dos membros.
  • Artigo 453.º - Código do Trabalho - Impenhorabilidade de bens Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

    Artigo 453.º - Impenhorabilidade de bens

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. São impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação de empregadores cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento.
    2. O disposto no número anterior não se aplica a bem imóvel quando se verifiquem as seguintes condições:
      1. A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desse bem seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros, com garantia real previamente registada;
      2. O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação do órgão estatutariamente competente.
  • Artigo 454.º - Código do Trabalho - Publicitação dos membros da direcção Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

    Artigo 454.º - Publicitação dos membros da direcção

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identidade dos membros da direcção de associação sindical ou associação de empregadores, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral no prazo de 30 dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.
    2. A identidade dos membros da direcção deve ser entregue em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.
  • Artigo 455.º - Código do Trabalho - Averbamento ao registo Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

    Artigo 455.º - Averbamento ao registo

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    A associação sindical ou associação de empregadores deve indicar a actualização do endereço da sede, quando a mesma não conste de alteração dos estatutos, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, o qual procede ao seu averbamento no respectivo registo.

  • Artigo 456.º - Código do Trabalho - Extinção de associações e cancelamento do registo Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

    Artigo 456.º - Extinção de associações e cancelamento do registo

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Quando a associação sindical ou de empregadores não tenha requerido a publicação nos termos do n.º 1 do artigo 454.º da identidade dos membros da direcção num período de seis anos a contar da publicação anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral deve comunicar o facto ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, o qual promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dessa comunicação, a declaração judicial de extinção da associação.
    2. A extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores deve ser comunicada ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral:
      1. Pelo tribunal, mediante cópia da decisão que determine a extinção, transitada em julgado;
      2. Pelo presidente da mesa da assembleia geral, mediante certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento.
    3. A comunicação deve ser acompanhada da identificação dos filiados na associação de empregadores em causa abrangidos por cada um dos contratos coletivos de que esta seja outorgante.
    4. O serviço referido no número anterior procede ao cancelamento do registo dos estatutos da associação em causa e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
    5. O serviço referido nos números anteriores remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, acompanhada de apreciação fundamentada sobre a legalidade da deliberação, nos oito dias posteriores à publicação do aviso.
    6. No caso de a deliberação de extinção da associação ser desconforme com a lei ou os estatutos, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção, a declaração judicial de nulidade da deliberação.
    7. O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção da associação, transitada em julgado, ao serviço referido nos números anteriores, o qual revoga o cancelamento e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
    8. A extinção da associação ou a revogação do cancelamento produz efeitos a partir da publicação do respectivo aviso.
  • Artigo 457.º - Código do Trabalho - Quotização sindical e protecção dos trabalhadores Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

    Artigo 457.º - Quotização sindical e protecção dos trabalhadores

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja inscrito.
    2. A cobrança e entrega de quotas sindicais pelo empregador não podem implicar para o trabalhador qualquer discriminação nem o pagamento de despesas não previstas na lei ou limitar de qualquer modo a sua liberdade de trabalho.
    3. O empregador pode proceder ao tratamento informático de dados pessoais dos trabalhadores referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados para cobrança e entrega de quotas sindicais.
    4. A associação sindical não pode recusar a passagem de documento essencial à actividade profissional do trabalhador que seja da sua competência por motivo de falta de pagamento de quotas.
  • Artigo 458.º - Código do Trabalho - Cobrança de quotas sindicais Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

    Artigo 458.º - Cobrança de quotas sindicais

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador deve proceder à cobrança e entrega de quotas sindicais quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável o preveja e o trabalhador o autorize, ou mediante opção expressa do trabalhador dirigida ao empregador.
    2. O trabalhador deve formular por escrito e assinar a declaração de autorização ou de opção referida no número anterior e nela indicar o valor da quota sindical ou o determinado em percentagem da retribuição a deduzir e a associação sindical à qual o mesmo deve ser entregue.
    3. A cobrança e entrega de quota sindical implica que o empregador deduza da retribuição do trabalhador o valor da quota e o entregue à associação sindical respectiva, até ao dia 15 do mês seguinte.
    4. A responsabilidade pelas despesas necessárias à entrega da quota sindical pode ser definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo entre empregador e sindicato ou trabalhador.
    5. O trabalhador pode fazer cessar a cobrança e entrega de quota sindical pelo empregador mediante declaração escrita e assinada que lhe dirija neste sentido.
    6. O trabalhador deve enviar cópias das declarações previstas nos números anteriores à associação sindical respectiva.
    7. A declaração de autorização ou de opção do trabalhador de cobrança da quota sindical e a declaração sobre a cessação deste procedimento produzem efeitos a partir do mês seguinte ao da sua entrega ao empregador.
    8. Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou decidido.
  • Artigo 459.º - Código do Trabalho - Crime de retenção de quota sindical Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

    Artigo 459.º - Crime de retenção de quota sindical

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    O empregador que retiver e não entregar à associação sindical a quota sindical cobrada é punido com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.

  • Artigo 46.º - Código do Trabalho - Dispensa para consulta pré-natal Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários.
    2. A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho.
    3. Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
    4. Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
    5. O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais.
    6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 46.º-A - Código do Trabalho - Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral

    TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos

    SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 46.º-A - Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA).
    2. O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
    3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 460.º - Código do Trabalho - Direito a actividade sindical na empresa Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

    Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
    2. O disposto nos artigos 461.º, 464.º e 465.º aplica-se igualmente a empresas onde não existam trabalhadores filiados em associações sindicais, com as necessárias adaptações.
    3. O empregador que impeça injustificadamente o exercício do direito previsto nos números anteriores incorre na prática de uma contraordenação muito grave.
  • Artigo 461.º - Código do Trabalho - Reunião de trabalhadores no local de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

    Artigo 461.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical:
      1. Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;
      2. Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
    2. É aplicável à realização de reunião referida no número anterior o disposto no artigo 420.º, com as necessárias adaptações.
    3. Nas empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, a convocação prevista no n.º 1 pode ser efetuada pelo delegado sindical.
    4. Os membros de direcção de associações sindicais representativas dos trabalhadores que não trabalhem na empresa podem participar na reunião, mediante comunicação dos promotores ao empregador com a antecedência mínima de seis horas.
    5. O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho ou o acesso de membro de direcção de associação sindical a instalações de empresa onde decorra reunião de trabalhadores comete contra-ordenação muito grave.
  • Artigo 462.º - Código do Trabalho - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

    Artigo 462.º - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O delegado sindical é eleito e destituído nos termos dos estatutos do respectivo sindicato, por voto directo e secreto.
    2. O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
    3. Podem constituir-se comissões sindicais na empresa ou estabelecimento e comissões intersindicais na empresa, de acordo com as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 442.º
    4. A direcção do sindicato comunica por escrito ao empregador a identidade de cada delegado sindical, bem como dos que fazem parte de comissão sindical ou intersindical, e promove a afixação da comunicação nos locais reservados a informação sindical.
    5. O disposto no número anterior é aplicável em caso de destituição ou cessação de funções de delegado sindical.
  • Artigo 463.º - Código do Trabalho - Número de delegados sindicais Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

    Artigo 463.º - Número de delegados sindicais

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma:
      1. Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;
      2. Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;
      3. Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;
      4. Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, seis;
      5. Em empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte fórmula:
        6 + [(n - 500): 200]
    2. Para efeito da alínea e) do número anterior, n é o número de trabalhadores sindicalizados.
    3. O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é arredondado para a unidade imediatamente superior.
  • Artigo 464.º - Código do Trabalho - Direito a instalações Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

    Artigo 464.º - Direito a instalações

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O empregador deve pôr à disposição dos delegados sindicais que o requeiram um local apropriado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empresa ou estabelecimento com 150 ou mais trabalhadores.
    2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
  • Artigo 465.º - Código do Trabalho - Afixação e distribuição de informação sindical Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

    Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.
    2. As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado, para o efeito, no portal interno da empresa convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador.
    3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 466.º - Código do Trabalho - Informação e consulta de delegado sindical Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

    Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção colectiva:
      1. Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;
      2. Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
      3. Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
      4. Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
    2. É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 427.º
    3. O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.
    4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
  • Artigo 467.º - Código do Trabalho - Crédito de horas de delegado sindical Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

    Artigo 467.º - Crédito de horas de delegado sindical

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de cinco horas por mês, ou oito horas por mês se fizer parte de comissão intersindical.
    2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
  • Artigo 468.º - Código do Trabalho - Crédito de horas e faltas de membro de direcção Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

    SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO V Membro de direcção de associação sindical

    Artigo 468.º - Crédito de horas e faltas de membro de direcção

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Para o exercício das suas funções, o membro de direcção de associação sindical tem direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas, nos termos dos números seguintes.
    2. Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em cada empresa, o número máximo de membros de direcção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas justificadas sem limitação de número é determinado da seguinte forma:
      1. Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;
      2. Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;
      3. Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;
      4. Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, quatro;
      5. Em empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis;
      6. Em empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados, sete;
      7. Em empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito;
      8. Em empresa com 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10;
      9. Em empresa com 10 000 ou mais trabalhadores sindicalizados, 12.
    3. No caso de membro de direcção de federação, união ou confederação, a aplicação da fórmula referida no número anterior tem em conta o número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte dessa estrutura.
    4. O trabalhador que seja membro de direcção de mais de uma associação sindical não tem direito a cumulação de crédito de horas.
    5. Os membros de direcção que excedam o número máximo calculado nos termos dos números anteriores têm direito a faltas justificadas até ao limite de 33 por ano.
    6. A direcção da associação sindical deve comunicar ao empregador, até 15 de Janeiro de cada ano e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da sua composição, a identidade dos membros a quem se aplica o disposto no n.º 2.
    7. A direcção da associação sindical pode atribuir crédito de horas a outro membro da mesma, desde que não ultrapasse o montante global atribuído nos termos dos n.os 1 e 2 e informe o empregador da alteração da repartição do crédito com a antecedência mínima de 15 dias.
    8. Quando as faltas justificadas se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, que preveja funções sindicais a tempo inteiro ou outras situações específicas, relativamente ao direito à retribuição de trabalhador.
  • Artigo 469.º - Código do Trabalho - Noção de legislação do trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

    SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

    Artigo 469.º - Noção de legislação do trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
    2. São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
      1. Contrato de trabalho;
      2. Direito colectivo de trabalho;
      3. Segurança e saúde no trabalho;
      4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
      5. Formação profissional;
      6. Processo do trabalho.
    3. Considera-se igualmente matéria de legislação do trabalho a aprovação para ratificação de convenções da Organização Internacional do Trabalho.