Código do Trabalho
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Artigo 415.º - Código do Trabalho - Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
Artigo 415.º - Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Os trabalhadores têm direito de criar, em cada empresa, uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.
- Podem ser criadas subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos da empresa geograficamente dispersos.
- Qualquer trabalhador da empresa, independentemente da idade ou função, tem o direito de participar na constituição das estruturas previstas nos números anteriores e na aprovação dos respectivos estatutos, bem como o direito de eleger e ser eleito.
- Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, para articulação de actividades das comissões de trabalhadores constituídas nas empresas em relação de domínio ou de grupo, bem como para o exercício de outros direitos previstos na lei e neste Código.
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Artigo 416.º - Código do Trabalho - Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
Artigo 416.º - Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A comissão de trabalhadores adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
- A capacidade da comissão de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos seus fins.
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Artigo 417.º - Código do Trabalho - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador
Artigo 417.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
- Em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois;
- Em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três;
- Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;
- Em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete;
- Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11.
- O número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
- Em estabelecimento com 50 a 200 trabalhadores, três;
- Em estabelecimento com mais de 200 trabalhadores, cinco.
- Em estabelecimento com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro.
- O número de membros de comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.
- O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
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Artigo 418.º - Código do Trabalho - Duração do mandato
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador
Artigo 418.º - Duração do mandato
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O mandato de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão de trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitidos mandatos sucessivos.
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Artigo 419.º - Código do Trabalho - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador
Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A comissão de trabalhadores pode convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho:
- Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;
- Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
- O disposto no número anterior é aplicável à convocação e realização de reuniões com recurso a tecnologias de informação e comunicação, bem como o procedimento a que se refere o artigo seguinte.
- O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho comete contra-ordenação muito grave.
- A comissão de trabalhadores pode convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho:
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Artigo 42.º - Código do Trabalho - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 42.º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
- Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
- Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
- Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 3 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1.
- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.
- Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.
- O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
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Artigo 420.º - Código do Trabalho - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador
Artigo 420.º - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A comissão de trabalhadores deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data, a hora, o número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião de trabalhadores se efectue e afixar a respectiva convocatória.
- No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deve apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
- Após receber a comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, a proposta referida no número anterior, o empregador deve pôr à disposição da entidade promotora, desde que esta o requeira, um local no interior da empresa ou na sua proximidade apropriado à realização da reunião, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final da alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 421.º - Código do Trabalho - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador
Artigo 421.º - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções.
- É aplicável à comissão e subcomissão de trabalhadores o disposto no artigo 465.º, com as necessárias adaptações.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 422.º - Código do Trabalho - Crédito de horas de membros das comissões
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhador
Artigo 422.º - Crédito de horas de membros das comissões
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:
- Subcomissão de trabalhadores, oito horas;
- Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas;
- Comissão coordenadora, vinte horas.
- Em microempresa, os créditos de horas referidos no número anterior são reduzidos a metade.
- Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de quarenta horas mensais.
- O trabalhador que seja membro de mais de uma das estruturas referidas no n.º 1 não pode cumular os correspondentes créditos de horas.
- Em empresa do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5.
- Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:
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Artigo 423.º - Código do Trabalho - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO II Informação e consulta
Artigo 423.º - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:
- Receber a informação necessária ao exercício da sua actividade;
- Exercer o controlo da gestão da empresa;
- Participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;
- Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras;
- Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
- Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais;
- Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.
- Compete à subcomissão de trabalhadores, de acordo com orientação geral estabelecida pela comissão:
- Exercer, mediante delegação pela comissão de trabalhadores, os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior;
- Informar a comissão de trabalhadores sobre os assuntos de interesse para a actividade desta;
- Fazer a ligação entre os trabalhadores do respectivo estabelecimento e a comissão de trabalhadores;
- Reunir com o órgão de gestão do estabelecimento, nos termos da alínea g) do número anterior.
- O órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento, consoante o caso, elabora a acta da reunião referida na alínea g) do n.º 1 ou na alínea d) do n.º 2, que deve ser assinada por todos os participantes.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas e) ou g) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 ou no número anterior.
- A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:
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Artigo 424.º - Código do Trabalho - Conteúdo do direito a informação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO II Informação e consulta
Artigo 424.º - Conteúdo do direito a informação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A comissão de trabalhadores tem direito a informação sobre:
- Planos gerais de actividade e orçamento;
- Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento;
- Situação do aprovisionamento;
- Previsão, volume e administração de vendas;
- Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo;
- Situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes;
- Modalidades de financiamento;
- Encargos fiscais e parafiscais;
- Projecto de alteração do objecto, do capital social ou de reconversão da actividade da empresa.
- Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
- A comissão de trabalhadores tem direito a informação sobre:
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Artigo 425.º - Código do Trabalho - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO II Informação e consulta
Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O empregador deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores antes de praticar os seguintes actos, sem prejuízo de outros previstos na lei:
- Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores;
- Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;
- Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho;
- Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.
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Artigo 426.º - Código do Trabalho - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa
Artigo 426.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na actividade da empresa.
- No exercício do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode:
- Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;
- Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
- Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;
- Apresentar à empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho;
- Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.
- O controlo de gestão não abrange:
- O Banco de Portugal;
- A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
- Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar ou outras com interesse para a defesa nacional;
- Actividades que envolvam competências de órgãos de soberania, de assembleias regionais ou governos regionais.
- Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no n.º 2.
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Artigo 427.º - Código do Trabalho - Exercício do direito a informação e consulta
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa
Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A comissão de trabalhadores ou a subcomissão solicita por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias abrangidas pelo direito à informação.
- A informação é prestada por escrito, no prazo de oito dias, ou de 15 dias se a sua complexidade o justificar.
- O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão ou a subcomissão de trabalhadores receber informação em reunião a que se refere a alínea g) do n.º 1 ou a alínea d) do n.º 2 do artigo 423.º
- No caso de consulta, o empregador solicita por escrito o parecer da comissão de trabalhadores, que deve ser emitido no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria.
- Caso a comissão de trabalhadores peça informação pertinente sobre a matéria da consulta, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da prestação da informação, por escrito ou em reunião em que tal ocorra.
- A obrigação de consulta considera-se cumprida uma vez decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o parecer tenha sido emitido.
- Quando esteja em causa decisão por parte do empregador no exercício de poderes de direcção e organização decorrentes do contrato de trabalho, o procedimento de informação e consulta deve ser conduzido por ambas as partes no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 ou na primeira parte do n.º 4.
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Artigo 428.º - Código do Trabalho - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO III Controlo de gestão da empresa
Artigo 428.º - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A comissão de trabalhadores de entidade pública empresarial promove a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da mesma, aplicando-se o disposto neste Código em matéria de caderno eleitoral, secções de voto, votação e apuramento de resultados.
- A comissão de trabalhadores deve comunicar ao ministério responsável pelo sector de actividade da entidade pública empresarial o resultado da eleição a que se refere o número anterior.
- O órgão social em causa e o número de representantes dos trabalhadores são regulados nos estatutos da entidade pública empresarial.
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Artigo 429.º - Código do Trabalho - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO IV Participação em processo de reestruturação da empresa
Artigo 429.º - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O direito de participar em processos de reestruturação da empresa é exercido pela comissão de trabalhadores, ou pela comissão coordenadora em caso de reestruturação da maioria das empresas cujas comissões esta coordena.
- No âmbito da participação na reestruturação da empresa, a comissão de trabalhadores ou a comissão coordenadora tem direito a:
- Informação e consulta prévias sobre as formulações dos planos ou projectos de reestruturação;
- Informação sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de estes serem aprovados;
- Reunir com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reestruturação;
- Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa.
- Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no número anterior.
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Artigo 43.º - Código do Trabalho - Licença parental exclusiva do pai
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 43.º - Licença parental exclusiva do pai
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
- Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença referida no n.º 1 suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.
- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias.
- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.
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Artigo 430.º - Código do Trabalho - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição
Artigo 430.º - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A constituição e a aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores são deliberadas em simultâneo pelos trabalhadores da empresa, com votos distintos, dependendo a validade da constituição da validade da aprovação dos estatutos.
- A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser tomada por maioria simples dos votantes, sendo suficiente para a aprovação dos estatutos a deliberação por maioria relativa.
- A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.
- O regulamento da votação deve ser elaborado pelos trabalhadores que a convocam e publicitado simultaneamente com a convocatória.
- Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.
- O disposto nos números anteriores é aplicável a alteração de estatutos, com as necessárias adaptações.
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Artigo 431.º - Código do Trabalho - Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição
Artigo 431.º - Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A identidade dos trabalhadores da empresa à data da convocação da votação deve constar de caderno eleitoral constituído por lista elaborada pelo empregador, discriminada, sendo caso disso, por estabelecimento.
- O empregador entrega o caderno eleitoral aos trabalhadores que convocaram a assembleia, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção de cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação nas instalações da empresa.
- A votação decorre de acordo com as seguintes regras:
- Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção de voto;
- Cada secção de voto não pode ter mais de 500 votantes;
- A mesa da secção de voto dirige a respectiva votação e é composta por um presidente e dois vogais que são, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.
- Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um representante em cada mesa, para acompanhar a votação.
- As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar, sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
- A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, sessenta minutos depois do termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, podendo os trabalhadores dispor do tempo indispensável para votar durante o respectivo horário de trabalho.
- A votação deve, na medida do possível, decorrer simultaneamente em todas as secções de voto.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2, na alínea a) do n.º 3, no n.º 5 ou na primeira parte do n.º 6, e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final da alínea c) do n.º 3 ou na parte final do n.º 6.
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Artigo 432.º - Código do Trabalho - Procedimento para apuramento do resultado
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição
Artigo 432.º - Procedimento para apuramento do resultado
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento deve ser simultânea em todas as secções de voto, ainda que a votação tenha decorrido em horários diferentes.
- Os membros da mesa de voto registam o modo como decorreu a votação em acta, que, depois de lida e aprovada, rubricam e assinam a final.
- A identidade dos votantes deve ser registada em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado e rubricado pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da acta.
- O apuramento global das votações da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos é feito pela comissão eleitoral, que lavra a respectiva acta, nos termos do n.º 2.
- A comissão eleitoral referida no número anterior é constituída por um representante dos proponentes de projectos de estatutos e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a assembleia constituinte.
- A comissão eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, comunica o resultado da votação ao empregador e afixa-o, bem como cópia da respectiva acta, no local ou locais em que a votação teve lugar.
- Constitui contra-ordenação grave a oposição do empregador à afixação do resultado da votação, nos termos do número anterior.