Se tem salários em atraso mas não quer ficar desempregado e também não quer, nem pode, continuar a "trabalhar para aquecer", saiba como acionar o Fundo de Garantia Salarial no caso da empresa não pagar salários há, pelo menos, seis meses.
Código do Trabalho - Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial
O que é o Fundo de Garantia Salarial
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) serve para assegurar o pagamento de salários, indemnizações por despedimento ilícito ou a cessação de contrato quando o empregador não o pode/consegue fazer por estar em situação de insolvência ou em situação económica difícil.
A empresa está em situação de insolvência quando não tem como pagar as suas dívidas. Entra em processo de insolvência mediante pedido de declaração de insolvência ao tribunal, sendo que os credores (nos quais se incluem os trabalhadores) devem decidir se a empresa é recuperada ou abre falência.
Condições para pedir o Fundo de Garantia Salarial
O trabalhador pode acionar o FGS se tiver um contrato de trabalho e o empregador lhe dever dinheiro, seja de salários, de subsídios ou de indemnizações.
O empregador pode acionar o FGS quando o tribunal declarar a insolvência da empresa e tenha sido iniciado o procedimento extrajudicial de conciliação (mediado pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, visa um acordo entre a empresa e os seus credores).
Quando acionar o Fundo de Garantia Salarial
O FGS pode ser requerido após seis meses de salários em atraso e quando a empresa esteja insolvente, ou seja, o FGS apenas cobre os pagamentos em atraso referentes aos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência, recuperação ou falência da empresa ou do procedimento extrajudicial de conciliação.
O que está coberto pelo Fundo de Garantia Salarial
O FGS cobre salários, subsídios de férias, de Natal ou de alimentação e as indemnizações por cessação de contrato de trabalho ou por incumprimento das condições contratuais.
O FGS atribui um valor máximo mensal equivalente a 3 vezes o salário mínimo nacional (3 x 485 Eur = 1.455 Eur).
O limite global garantido é igual a 18 vezes o salário mínimo nacional (18 x 485 Eur = 8.730 eur).
Caso o trabalhador opte por receber o valor total atribuído de uma única vez, receberá apenas o equivalente a 6 salários mensais.
Procedimentos para pedir o Fundo de Garantia Salarial
Para requerer o fundo de garantia salarial o trabalhador deve preencher o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (Modelo GS1-DGSS).
Poderá fazer isto num dos centros distritais ou serviços de atendimento da Segurança Social, preferencialmente nos da área onde fica a sede da empresa.
Poderá utilizar a Internet: aceda aos formulários (https://seg-social.pt/formularios) e pesquise/selecione o modelo GS1-DGSS. Preencha e entregue nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Documentos necessários:
- Fotocópia do cartão de identificação da Segurança Social (NISS);
- Fotocópia do cartão de identificação fiscal (NIF);
- Documento comprovativo do NIB (pode ser um talão do Multibanco);
- Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos valores reclamados pelo trabalhador (passada pelo tribunal onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI);
- Declaração comprovativa das dívidas declaradas no requerimento, indicando se são ou não salários, subsídios ou indemnizações e o seu valor (passado pelo empregador);
- Em caso de despedimento ilícito é necessário apresentar a sentença do tribunal.
Ordenados em atraso
Trabalho com contrato de fevereiro ate a data numa associação, mas a situação tornou se muito complicada e a receita nao cobre as despezas e o que ficou por pagar foi o meu ordemnado,se for despedida este mês ficarei so com 5 meses de trabalho e descontos ,por conseguinte 5 meses de ordenados em atraso.A associação pretende continuar mas sem sede.
Posso fazer alguma coisa para receber o que tenho direito?
O que posso fazer ou que direitos tenho em relacao a receber alguma coisa enquanto nao arranjo trabalho,ja que nao fiz 1 ano de descontos.