Artigos sobre Código do Trabalho

Código do Trabalho

  • Artigo 364.º - Código do Trabalho - Crédito de horas durante o aviso prévio Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO II Despedimento colectivo

    Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
    2. O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
    3. O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
    4. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 365.º - Código do Trabalho - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO II Despedimento colectivo

    Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.

  • Artigo 366.º - Código do Trabalho - Compensação por despedimento colectivo Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO II Despedimento colectivo

    Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
    2. A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
      1. O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
      2. O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
      3. O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
      4. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
    3. O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
    4. Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
    5. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
    6. Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
    7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.
  • Artigo 366.º-A - Código do Trabalho - Compensação para novos contratos de trabalho - REVOGADO Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO II Despedimento colectivo

    Artigo 366.º-A - Compensação para novos contratos de trabalho - REVOGADO

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
    2. A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
      1. O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
      2. O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
      3. O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
      4. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
    3. O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito do trabalhador a acionar o FGCT, nos termos previstos em legislação específica.
    4. Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
    5. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
    6. Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
    7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.

    REVOGADO

  • Artigo 367.º - Código do Trabalho - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
    2. Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º
  • Artigo 368.º - Código do Trabalho - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
      1. Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
      2. Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
      3. Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
      4. Não seja aplicável o despedimento colectivo.
    2. Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
      1. Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
      2. Menores habilitações académicas e profissionais;
      3. Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
      4. Menor experiência na função;
      5. Menor antiguidade na empresa.
    3. O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
    4. Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
    5. O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
    6. Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 ou 3.
  • Artigo 369.º - Código do Trabalho - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 369.º - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
      1. A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
      2. A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.
      3. Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.
    2. Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no número anterior.
  • Artigo 37.º - Código do Trabalho - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.
    2. Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
    3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
  • Artigo 37.º-A - Código do Trabalho - Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral

    TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos

    SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 37.º-A - Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A trabalhadora grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para realização de parto, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial.
    2. Para o efeito previsto no n.º 1, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
    3. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
  • Artigo 370.º - Código do Trabalho - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 370.º - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, e as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
    2. Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
    3. O serviço a que se refere o número anterior elabora e envia ao requerente e ao empregador relatório sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a recepção do requerimento.
  • Artigo 371.º - Código do Trabalho - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.
    2. A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
      1. Motivo da extinção do posto de trabalho;
      2. Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º;
      3. Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta;
      4. Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
      5. Data da cessação do contrato.
    3. O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
      1. 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
      2. 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
      3. 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
      4. 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
    4. O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.
    5. Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 e 2, assim como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3 e a falta de pagamento ao trabalhador no prazo referido no n.º 4.
    6. Constitui contraordenação leve a falta de comunicação às entidades e ao serviço referidos no n.º 3.
  • Artigo 372.º - Código do Trabalho - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO III Despedimento por extinção de posto de trabalho

    Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º

  • Artigo 373.º - Código do Trabalho - Noção de despedimento por inadaptação Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

    Artigo 373.º - Noção de despedimento por inadaptação

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    Considera-se despedimento por inadaptação a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho.

  • Artigo 374.º - Código do Trabalho - Situações de inadaptação Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

    Artigo 374.º - Situações de inadaptação

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinada pelo modo de exercício de funções do trabalhador, torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:
      1. Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
      2. Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;
      3. Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.
    2. Verifica-se ainda inadaptação de trabalhador afecto a cargo de complexidade técnica ou de direcção quando não se cumpram os objectivos previamente acordados, por escrito, em consequência do seu modo de exercício de funções e seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
    3. O disposto nos números anteriores não prejudica a proteção conferida aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica.
    4. A situação de inadaptação referida nos números anteriores não deve decorrer de falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador.
  • Artigo 375.º - Código do Trabalho - Requisitos de despedimento por inadaptação Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

    Artigo 375.º - Requisitos de despedimento por inadaptação

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
      1. Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento;
      2. Tenha sido ministrada formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho, por autoridade competente ou entidade formadora certificada;
      3. Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período de adaptação de, pelo menos, 30 dias, no posto de trabalho ou fora dele sempre que o exercício de funções naquele posto seja susceptível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros;
      4. Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador;
      5. (Revogada).
    2. O despedimento por inadaptação na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
      1. Modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter definitivo;
      2. O empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não inferior a cinco dias úteis;
      3. Após a resposta do trabalhador ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador lhe comunique, por escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por aquele;
      4. Tenha sido aplicado o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, com as devidas adaptações.
    3. O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 2 do artigo anterior pode ter lugar:
      1. Caso tenha havido introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, a qual implique modificação das funções relativas ao posto de trabalho;
      2. Caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, desde que seja cumprido o disposto na alínea b) do número anterior, com as devidas adaptações.
    4. O empregador deve enviar à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à respetiva associação sindical, cópia da comunicação e dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2.
    5. A formação a que se referem os n.os 1 e 2 conta para efeito de cumprimento da obrigação de formação a cargo do empregador.
    6. O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a ser reafetado ao posto de trabalho anterior, caso não esteja ocupado definitivamente, com a mesma retribuição base.
    7. O despedimento só pode ter lugar desde que sejam postos à disposição do trabalhador a compensação devida, os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, até ao termo do prazo de aviso prévio.
    8. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 376.º - Código do Trabalho - Comunicações em caso de despedimento por inadaptação Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

    Artigo 376.º - Comunicações em caso de despedimento por inadaptação

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. No caso de despedimento por inadaptação, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador e, caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva:
      1. A intenção de proceder ao despedimento, indicando os motivos justificativos;
      2. As modificações introduzidas no posto de trabalho ou, caso estas não tenham existido, os elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior;
      3. Os resultados da formação profissional e do período de adaptação, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
    2. Caso o trabalhador não seja representante sindical, decorridos três dias úteis após a receção da comunicação referida no número anterior, o empregador deve fazer a mesma comunicação à associação sindical que o trabalhador tenha indicado para o efeito ou, se este não o fizer, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical.
    3. Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto neste artigo.
  • Artigo 377.º - Código do Trabalho - Consultas em caso de despedimento por inadaptação Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

    Artigo 377.º - Consultas em caso de despedimento por inadaptação

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, o trabalhador pode juntar os documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes, sendo neste caso aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 356.º, com as necessárias adaptações.
    2. Caso tenham sido solicitadas diligências probatórias, o empregador deve informar o trabalhador, a estrutura representativa dos trabalhadores e, caso aquele seja representante sindical, a associação sindical respetiva, do resultado das mesmas.
    3. Após as comunicações previstas no artigo anterior, o trabalhador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem, no prazo de 10 dias úteis, transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos justificativos do despedimento.
    4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
  • Artigo 378.º - Código do Trabalho - Decisão de despedimento por inadaptação Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

    Artigo 378.º - Decisão de despedimento por inadaptação

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Após a receção dos pareceres referidos no artigo anterior ou o termo do prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proceder ao despedimento, sob pena de caducidade do direito, mediante decisão fundamentada e por escrito de que constem:
      1. Motivo da cessação do contrato de trabalho;
      2. Confirmação dos requisitos previstos no artigo 375.º;
      3. Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
      4. Data da cessação do contrato.
    2. O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 376.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
      1. 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
      2. 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
      3. 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
      4. 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
    3. Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no n.º 1 ou do aviso prévio referido no n.º 2, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2, no que respeita à falta de comunicação às entidades e ao serviço nele referidos.
  • Artigo 379.º - Código do Trabalho - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

    SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO I Modalidades de despedimento

    DIVISÃO IV Despedimento por inadaptação

    Artigo 379.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º
    2. Em caso de despedimento por inadaptação nas situações referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 375.º, a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador pode ter lugar após a comunicação referida na alínea b) do mesmo n.º 2.
  • Artigo 38.º - Código do Trabalho - Licença por interrupção da gravidez Biblioteca

    LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

    CAPÍTULO I - Disposições gerais

    SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

    Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez

    Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

    1. Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
    2. Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.
    3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

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