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Novo Código do Trabalho - Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho

Foi publicada, hoje, em Diário da Républica a Lei n.º 23/2012 que aprova a nova revisão do Código do Trabalho que entrará em vigor a 1 de Agosto de 2012.

CÓDIGO DO TRABALHO em vigor desde 2009 (Actualizado em 2014)

Após a sua promulgação pelo Presidente da Républica a 19 de Junho por não encontrar "indícios claros de insconstitucionalidade", o novo Código do Trabalho foi publicado em Diário da Républica e encontra-se em anexo a este artigo para download.

A revisão do Código do Trabalho aprovada pela Lei n.º 23/2012, entretanto publicada em Diário da República, entra em vigor no dia 1 de Agosto e encontra-se em anexo a este artigo para download.

A Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pelaLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.

Durante os próximos dias será disponibilizada a versão online do mesmo para facilitar a consulta e durante as próximas semanas serão apresentadas as principais alterações introduzidas.

Versão Online completa e atualizada: CÓDIGO DO TRABALHO em vigor desde 2009 (Actualizado em 2014)

Consulte as principais alterações na página: CÓDIGO DO TRABALHO depois de 1 Agosto 2012

Versão em PDF para Download: pdfLei n.º 23/20120 - Novo Código do Trabalho (25 de Junho de 2012)219.76 KB

Consulte

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«Estímulo 2012» Promove Integração de Desempregados no Mercado de Trabalho - 28-05-2012

Acordo de Concertação Social "Combina a Proteção do Trabalho com a Flexibilidade necessária para Atender às Mudanças" - 19-01-2012

Conselho de Ministros aprova proposta de lei para aumento do período de trabalho diário - 12-12-2011

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Mariza Amaral
Banco de horas
Gostaria de saber como funciona na realidade o banco de horas, como se faz quando há mudanças de turno, folgas, como proceder?
Temos um funcionário com esta modalidade e gostaria de entender melhor para que não haja abusos de nossa partepois a firma onde faço a gestão não passa somente por mim.

Obrigada.

Manuel Duarte
Trabalho temporário
Boa tarde,

Trabalho para a mesma empresa à cerca de 12 anos com um contrato a tempo incerto em regime de trabalho temporario e cedido a uma 3 empresa ao abrigo de CUTTs diferentes.

Esta situacao é aceitavel perante a legislação atual? Tenho materia para abertura de processo ou queixa?

Agradeco antecipadamente a ajuda prestada.

Obrigado

Manuel Duarte

Maria
Act
Boa noire,trabalho a quase um ano no mesmo sitio sem contratos sem nada.essa semana meu patrao me falou que me inscrevel na seguranca sosial.goataria de saber se tenho todos os direitos so com is so.ob
bruno
trabalhador sem contrato
ola boa noite preciso de ajuda trabalho sem contrato a tres meses o patrao faz descontos e esses mesmo nao entram na segurança social a casa em principio vai fechar quais os meus direitos aguardo resposta obrigado
bruno
tralho sem contrato assinado
boa noite e o seguinte trabalho numa empresa a tres meses mais ou menos mas nunca assinei qualquer tipo de contrato foi acordado entre mim e o patrao um ordenado fixo ja com os descontos mas o que e certo e que esses descontos nunca entraram na segurança social e o meu receio e que ja vi a empresa com melhor cara que direitos terei mesmo sem contrato se a empresa fechar ou se o patrao me mandar embora muito obrigado fico a espera de resposta
Ana
Compensação/indeminização
Boa tarde, é o seguinte entrei para uma empresa em Abril de 2012 com um contrato a termo incerto, em Setembro terminaram essse contrato a 01 de Outobro de 2012 e seguidamente fizeram-me outro contrato, este já a termo certo, com duração de um mês (de 02/10/2012 a 01/11/2012), posteriormente a 12 de Novembro a empresa comunica-me que o contrato celebrado com a empresa não será renovado e que caducará apartir de 1 de Dezembo (dia em que efectivamente trabalhei).
Posto isto, a minha questão prende-se com a compensação/indeminização, como é feito o seu cálculo?
Atenciosamente

Paula Pinheiro
mudança de funções
Bom dia:
Fui mãe este ano e regressei ao trabalho em Novembro, quando acabou a minha licença. Foi-me "porposto" ir desmepenhar funções diferentes das que tinha, embora inerentes à minha categoria profissional,nu m outro local. Ou seja, para o meu anterior lugar foi a colega que me ficou a substituir na licença de maternidade. Isto é legal? Eu não tive direito a opção. A entidade patronal indicou-me novo posto de trabalho, com novas funções.
Aguardo resposta
Cumprimentos
Paula

manuel
ferias nao gozadas
Bom dia,desde je desculpa o meu portuges mas estou em portugal a 6 anos e nunca estudei o portuges.
A minha pergunta,e agradecia se pudessem me ajudar,eu estou a trabalhar na mesma firma desde de 2006 até agora e nesses anos todos so gozei 3 meses de ferias..ouve 2 anos onde nao gozei nenhum dia!tenho contrato desde 2007 e actualmente na minha folha de recibos sou “praticant e 1 ano”.Eu consegui arranjar outro emprego e posso ser admitido para o proximo mes dia 14.se sair por vontade propria que direitos tenho eu?sendo nao tido gozado as minhas ferias e este mes ainda nao me patgaram o ordenado?
desde ja agradecia se me pudessem ajudar pois nao conheço pessoas que me ajudem nisso

carlos oliveira
alimentação,e troca de roupa
trabalho numa empresa de jardinagem,onde o almoço é ingerido no local onde estamos a trabalhar,muita s vezes com coco de cão ali ao lada,e não so.para trocarmos de roupa,tem que ser na via publica,muitas vezes as crianças e nao so a passarem,e ate a assustarem-se .isto pode acontecer?
Maria Vieira
Férias e subsidio de férias no ano da cessação
Gostaria do seguinte esclarecimento: Entrei numa empresa a contrato de 6 meses em inicio de Dezembro de 2010, o qual foi cessado por parte da empresa em 30 de Novembro de 2012. Durante estes dois anos gozei um total de 46 dias de férias,em que o meu subsidio de férias e natal foi sempre pago mensalmente desde que fui admitida (Dez.2010), ou seja recebi 24 meses de subsidio de férias.
Pelo que li, embora os artigos não expliquem muito bem, ainda tenho direito ao proporcional de 11 meses (Jan. de 2012 a Nov.2012) de férias não gozadas e respectivo subsídio de férias, que iriam vencer em 1 Jan.2013? Pode-me esclarecer por favor em relação ao vencimento de férias?Obrigada pela atenção

Tiago Fernandes
Contrato de trabalho
Boa tarde,

Fiz um contrato de trabalho em julho de 2011 que é automaticamente renovado de 6 em 6 meses. Sopostamente ao fim de 3 contratos teria de passar a efectivo correcto? o contrato acaba em janeiro de 2013 ou seja este é o ultimo contrato. pode me ajudar?

Vitor Teixeira
férias
Boa noite
trabalhei numa empresa varios anos.....despedi me em fevereiro de 2012
dei 2 meses a casa.....gozei um mes de ferias
em abril entrei noutra....sem assinar contrato(logo efectivo)....fiz 6 meses em outubro.....so tenho direito a ferias ao fim de um ano(abril) ou ja em outubro deveria ter 15 dias e depois no proximo ano ter 22 dias como os outros funcionarios?
agradeço se puderem ke me esclareçam...
mto obrigado

Beatriz Madeira
Cara Isabel Rosário, boa tarde.

A frase "prestar serviço com plena dedicação" em si é dúbia e pode prestar-se a algumas interpretações diferentes, mas não nos parece que possa representar qualquer impeditivo de exercer uma atividade profissional para outro empregador fora do seu horário de trabalho do primeiro empregador.

É preciso, no entanto, ter em atenção o seguinte:

- Se o seu contrato fizer menção a uma "obrigação de prestação de serviços em regime de exclusividade", ou expressão semelhante, então a interpretação não é, de todo, ambígua e está impedida de trabalhar para outro empregador.

- Se o seu contrato fizer menção a um "impedimento de prestação de serviços para empresa concorrente", então há que ter cuidado relativamente ao ramos/setor de negócio da sua atividade profissional "secundária".

isabel rosário
exclusividade de trabalho
Boa tarde. Gostaria de saber se o facto de ter no meu contrato de trabalho mencionado que tenho que prestar serviço com plena dedicação, me impede de exercer a minha actividade a outro empregador fora do meu horário de trabalho. Obrigada
Miguel Marques
Subsidio de férias e refeição
Boa tarde,

Tenho uma duvida em relação ao pagamento do subsidio de férias e correspondente subtração do subsidio de refeição.

Eu iniciei funções com contrato sem termo em Maio de 2012 e irei ter férias agora no inicio de Dezembro.
O subsidio de férias só me será pago no mês de Dezembro, correspondente aos dias proporcionais a que tenho direito de 2012 mas neste mês de Outubro, descontaram-me já a totalidade dos subsidios de refeição respeitantes a esses dias, mesmo não tenho ainda utilizado qualquer desses dias.

Gostaria de saber qual a legalidade deste modo de processamento ou me explicassem quais as variantes possiveis para o pagamento e subtração referente ao subsidio de férias.

Obrigado

patricia araujo
redução voluntário do horario trabalho
Boa tarde,
Tenho uma duvida que me anda pairar na cabeça ha uns meses que é oseguinte:
Trabalho a tempo inteiro juntamente com outra colega numa agencia de viagens com um total de 40 horas semanais cada uma.
Entretanto colega por motivos pessoais quis reduzir o horario para 24 horas semanais, chegando a acordo com o patrao.
Quando uma goza ferias, a outra fica a substituir. A minha duvida é: quantos dias de férias é que ela pode gozar? Ela tem direito aos mesmos dias de férias, como eu (25 dias) ?

Lina Felizardo
Exames médicos
O meu marido trabalha numa empresa de transporte de gás.- A empresa exige-lhe que faça exames médicos. quer que ele vá à médica de família pedir esses exames e que os pague. É legal? Ou é a empresa que deve pagar esses exames, assim como o médico da empresa os prescrever?
Podem-no despedir por justa causa caso ele se recuse a pagar esses exames.

Obrigada

Patrícia Pereira
como são pagos os feriados aos estagiários?
Muito Bom dia, gostaria de saber se alguém me consegue ajudar.
Eu estou num contrato de estágio abrangido pelo IEFP, e a minha patroa pôs-me a trabalhar neste feriado próximo o de 5 de Outubro a meio dia. O que eu gostaria de saber é se ela tem de me pagar o dobro dessas horas ou não e como isso funciona, com tantas mudanças no código de trabalho já nao sei o que é legal e o que nao é!

Agradeço a ajuda que puderem dispôr!

josé jardim
horas extraordinárias em período de férias
olá boa tarde, durante o mês de julho tive de interromper as férias para prestação de serviço; a remuneração das horas de trabalho deverão ser pagas de acordo com o "antigo" código de trabalho ou pelo que entra em vigor amanhã?
Ana Paula Nunes
Actualizações Código do Trabalho
Desejo receber as actualizações relativas a legislação laboral