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Artigo 394.º - Código do Trabalho - Justa causa de resolução

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 394.º - Justa causa de resolução

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
  2. Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
    1. Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
    2. Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores;
    3. Aplicação de sanção abusiva;
    4. Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
    5. Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
    6. Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
  3. Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
    1. Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
    2. Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
    3. Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
    4. Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A.
  4. A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
  5. Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Artigo 394.º - Código do Trabalho - Justa causa de resolução

Artigo 127.º - Código do Trabalho - Deveres do empregador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 127.º - Deveres do empregador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve, nomeadamente:
    1. Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio;
    2. Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
    3. Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
    4. Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
    5. Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
    6. Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
    7. Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
    8. Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
    9. Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
    10. Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
    11. Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
    12. Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
  2. Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
  3. O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
  4. O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.
  5. (Revogado).
  6. (Revogado).
  7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e no n.º 4.
Artigo 127.º - Código do Trabalho - Deveres do empregador

Artigo 140.º - Código do Trabalho - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
  2. Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
    1. Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
    2. Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
    3. Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
    4. Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
    5. Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
    6. Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
    7. Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
    8. Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
  4. Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
    1. Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
    2. Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
  5. Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
  6. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.
Artigo 140.º - Código do Trabalho - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

Artigo 317.º - Código do Trabalho - Concessão e efeitos da licença sem retribuição

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO IV Licença sem retribuição

Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
  2. O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
  3. Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:
    1. Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
    2. Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
    3. Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
    4. Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
    5. Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.
  4. A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 317.º - Código do Trabalho - Concessão e efeitos da licença sem retribuição

Artigo 271.º - Código do Trabalho - Cálculo do valor da retribuição horária

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO II Determinação do valor da retribuição

Artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
    (Rm x 12):(52 x n)
  2. Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.
Artigo 271.º - Código do Trabalho - Cálculo do valor da retribuição horária

Artigo 245.º - Código do Trabalho - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
    1. Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
    2. Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
  2. No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
  3. Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
  4. Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Consulte

Contabilização de dias de férias

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

Artigo 245.º - Código do Trabalho - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

Artigo 56.º - Código do Trabalho - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
  2. Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
  3. O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
    1. Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
    2. Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
    3. Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
  4. O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
  5. O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 56.º - Código do Trabalho - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

Artigo 252.º - Código do Trabalho - Falta para assistência a membro do agregado familiar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 252.º - Falta para assistência a membro do agregado familiar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. O direito previsto no número anterior é ainda garantido ao trabalhador cuidador a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, nos termos definidos na legislação aplicável.
  3. Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
  4. No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
  5. Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
    1. Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
    2. No caso do n.º 1, declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
    3. No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
Artigo 252.º - Código do Trabalho - Falta para assistência a membro do agregado familiar

Artigo 202.º - Código do Trabalho - Registo de tempos de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
  2. O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º
  3. O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
  4. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 202.º - Código do Trabalho - Registo de tempos de trabalho

Artigo 249.º - Código do Trabalho - Tipos de falta

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 249.º - Tipos de falta

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A falta pode ser justificada ou injustificada.
  2. São consideradas faltas justificadas:
    1. As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
    2. A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
    3. A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
    4. A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
    5. A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
    6. A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
    7. A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
    8. A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
    9. A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
    10. A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
    11. A autorizada ou aprovada pelo empregador;
    12. A que por lei seja como tal considerada.
  3. É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.
Artigo 249.º - Código do Trabalho - Tipos de falta

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