Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação
Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.
A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.
A cedência ocasional de trabalhador depende de acordo entre cedente e cessionário, sujeito a forma escrita, que deve conter:
Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
Identificação do trabalhador cedido;
Indicação da actividade a prestar pelo trabalhador;
Indicação da data de início e da duração da cedência;
Declaração de concordância do trabalhador.
Em caso de cessação do acordo de cedência ocasional, de extinção da entidade cessionária ou de cessação da actividade para que foi cedido, o trabalhador regressa ao serviço do cedente, mantendo os direitos que tinha antes da cedência, cuja duração conta para efeitos de antiguidade.
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação de qualquer dos demais preceitos do n.º 1.
O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.
O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.
O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;
O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;
A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes;
A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
A duração das férias ou o critério para a sua determinação;
Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos;
O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;
O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver.
O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas entidades celebrantes;
A identificação do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), previsto em legislação específica;
No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador;
A duração e as condições do período experimental, se aplicável;
O direito individual a formação contínua;
No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º;
Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social;
Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i), o), p) e r) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3.
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
4 - (Revogado).
5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.
VIA Segurança Social é o novo serviço de atendimento que diminui a distância entre o cidadão e a Segurança Social, simplifica a informação dada sobre os serviços e esclarece as suas dúvidas com resposta directa.
A Segurança Social abre extraordinariamente, entre 21 e 28 Janeiro próximos, um período de registo de pedidos de alteração de escalão de TSU para trabalhadores independentes.
Os Trabalhadores Independentes que foram notificados da fixação anual da base de incidência contributiva podem voltar a pedir a alteração do escalão, no mês de fevereiro, tendo como referência o escalão fixado em outubro de 2016.
Com periodicidade bienal e o valor de cinco mil euros, o “Prémio Damião de Góis de Empreendedorismo Social”, promovido pelo Instituto Português de Corporate Governance, pela Embaixada do Reino dos Países Baixos em Lisboa e pela Câmara de Comércio Portugal-Holanda, com o apoio da Unilever Jerónimo Martins e da Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, tem como objectivo promover os melhores projectos de Empreendedorismo Social concretizados em Portugal, a investigação e análise sobre a temática e fomentar as melhores práticas de responsabilidade social realizados no nosso País.
Os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) são convenções celebradas por uma ou mais associações sindicais de um determinado sector de atividade com a correspondente associação patronal. O Código do Trabalho, que rege as relações de trabalho em Portugal, impõe limites no que respeita ao que pode ser disposto em sede de IRCT.