LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO III Revogação de contrato de trabalho
Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
- O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
- O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
- As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
- Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
