LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO III Poder disciplinar
Artigo 328.º - Sanções disciplinares
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
- A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
- As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
- A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
- Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.
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