LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais
SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição
Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
- Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Consulte
Contabilização de dias de férias
As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador
Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)
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