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Banco de Horas - Artigo n.º 208 do Código do Trabalho

Apesar da mediatização do acordo alcançado na madrugada de 17 de Janeiro em sede de Concertação Social que visa a flexibilidade do tempo de trabalho, é importante salientar que as alterações só entrarão em vigor após publicação em Diário da República em data a definir.

Actualmente, o banco de horas é legislado pelo Artigo 208.º - Banco de horas do Código do Trabalho.

Alteração das condições contratuais
Banco de Horas - Artigo n.º 208 do Código do Trabalho
Como funciona o Banco de Horas

Pagamento de horas extraordinárias a partir de 1 Janeiro 2015

A redução de 50% no pagamento de trabalho suplementar, de trabalho em dia feriado ou em dia de descanso semanal aplicada durante 2 anos a trabalhadores abrangidos por contratos coletivos de trabalho termina este ano.

Alterações ao Código do Trabalho a partir de 1 de Agosto de 2012
CÓDIGO DO TRABALHO depois de 1 Agosto 2012
Terceira alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 23/2012 de 25 de junho
Código do Trabalho

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