Modelo de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - CUMPRIMENTO PARCIAL do Aviso Prévio

VALIDADE DO EMAIL: Segundo informação obtida junto da ACT - Autoridade para as Condições do trabalho, qualquer informação relacionada com a denúncia de contrato de trabalho, que não a própria denúncia, feita por correio eletrónico é legalmente válida.

INCUMPRIMENTO DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO: Caso o trabalhador não cumpra o prazo de aviso prévio deve preparar-se para pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à remuneração base (e diuturnidades, se e quando aplicável) correspondentes ao período em falta. Neste caso, o trabalhador pode vir a ser responsabilizado por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de um pacto de permanência.

ABANDONO DE trabalho: Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato de trabalho e obriga o trabalhador a indemnizar o empregador. No entanto, a cessação do contrato só é válida após comunicação do empregador, por carta registada e com aviso de receção, para a última morada conhecida do trabalhador.

Modelo de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador para as situações em que há um CUMPRIMENTO PARCIAL do Aviso Prévio.

Local e Data

Assunto: Denúncia de Contrato de trabalho

(NOME DO trabalhador), residente em (MORADA COMPLETA DO trabalhador, sem abreviaturas e com código postal), portador/a do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão/Autorização de Residência (RETIRAR O QUE NÃO É APLICÁVEL) nr. (NÚMERO) válido até (DATA), ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo/a termo incerto/sem termo (RETIRAR O QUE NÃO É APLICÁVEL), vem, nos termos e para os efeitos do nr. 1 do Artº. 400 e do Artº. 401, ambos da Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (Código do trabalho), comunicar que, por motivos particulares, denuncia o contrato de trabalho, cumprindo (NR. DIAS) dias do aviso prévio de (NR. DIAS) dias a que está vinculado, dias esses a iniciar a (DATA) e a terminar a (DATA), predispondo-se a indemnizar o empregador no valor igual à retribuição base correspondente ao período de aviso prévio em falta, ou seja (NÚMERO) dias.

Sem outro assunto de momento e agradecendo a atenção dispensada, apresento os meus cumprimentos.

(ASSINATURA)

Nome do Trabalhador/a

Sérgio
período experimental/denúncia de contrato
Estou num novo trabalho à uma semana, não me estou a adaptar ao horário, nem ao trabalho. O contrato é a termo certo (12 meses). trabalho por turnos. O que devo ou posso fazer. Obrigado.
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Beatriz Madeira
Presumindo que se queira despedir, poderá encontrar informação sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2483-rescisao-por-iniciativa-do-trabalhador.html

Atenção, se ainda estiver no período experimental (ver no seu contrato), poderá despedir-se de um dia para o outro, mas deve sempre enviar/entregar a carta de rescisão contratual.

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luis carlos vaz ferreira pimentel
indemnização laboral
Boa tarde.
Tive uma empregada doméstica durante 14 anos, a tempo parcial (cinco horas diárias),que recebia ordenado ,subsidio de férias e subsidio de natal.No dia 22 de Dezembro de 2015 comunicou à entidade empregadora que iria cessar funções no dia 31 de Dezembro de 2015.Que indemnização é que terá direito uma vez que só cumpriu parcialmente o aviso prévio (9 dias), O ordenado era de 250 euros mensais.

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catarina ramos
não cumprimento de contrato
Boa noite,
Estou numa empresa desde 1/6/2015 e assinei contrato 6 meses a tempo parcial, acontece que surgiu um emprego com melhores condições, como devo proceder para não cumprir o contrato atual.
Tenho de pagar indemnização?

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catarina
não cumprimento de contrato
Boa noite,
Estou numa empresa desde 1/6/2015 e assinei contrato 6 meses a tempo parcial, acontece que surgiu um emprego com melhores condições, como devo proceder para não cumprir o contrato atual.
Tenho de pagar indemnização?

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Beatriz Madeira
Cara Márcia Ribeiro, boa tarde.

O empregador deve pagar ao trabalhador os valores descritos no artigo que encontra em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html desde que o trabalhador cumpra o prazo de aviso prévio que consta, igualmente, no artigo indicado.

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Márcia Ribeiro
Pedido de informação
Bom dia,

trabalho numa empresa de hotelaria à quatro anos e por motivos pessoais vou ter que sair da mesma.

Este ano já gozei férias mas ainda não recebi o subsidio de férias.

Sei que não tenho direito a qualquer indemnização. O que tem que me pagar o meu patrão?

Sem outro assunto de momento, agradecendo desde a atenção dispensada.

Melhores cumprimentos

Márcia Ribeiro

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