Ajudas de custo – Tributação Autónoma

Ficha Doutrinária - Informação vinculativa da direção-geral dos impostos sobre o CIRC

Processo: 71/08, com despacho da Directora de Serviços do IRC, por subdelegação de competências.

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Ajudas de custo - Atribuição, limites e fiscalidades

  1. De acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 81º do Código do IRC, são tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitem.

  2. Esta é uma norma anti abuso, já que, como é sabido, as despesas com ajudas de custo são de difícil comprovação e correspondem muitas vezes a verdadeiros salários dos trabalhadores, pelo que, o legislador entendeu que estas despesas só seriam aceites como custos fiscais se o respectivo montante fosse imputado aos clientes e expressamente mencionado na facturação emitida.

  3. Assim, deve ter-se em conta o seguinte:

    • Encargos com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador que não constituem rendimento do trabalho tributável, em sede de IRS, na esfera do beneficiário:Se os encargos com as ajudas de custo e com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador constituírem rendimento do trabalho dependente e implicarem tributação em sede de IRS na esfera dos respectivos beneficiários, não se levantam quaisquer dúvidas quanto à sua dedutibilidade (os encargos são dedutíveis, na totalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 23º do Código do IRC) e não há lugar a tributação autónoma.

      1. Se o valor dos referidos encargos estiver expressamente mencionado na facturação emitida ao cliente, e desde que devida e especificamente comprovadas (por exemplo, mapa a que refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 42º do CIRC), será o respectivo custo fiscalmente aceite (n.º 1, artigo 23º do CIRC).

        Neste caso, não há lugar a qualquer tributação autónoma.

      2. Se o valor dos referidos encargos estiver expressamente mencionado na facturação emitida ao cliente, mas o sujeito passivo não possuir elementos de prova que permitam comprovar a despesa, será posta em causa a indispensabilidade do respectivo custo e, consequentemente, não serão aqueles encargos considerados dedutíveis fiscalmente, por inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 23º do CIRC.

        Neste caso, tais encargos não são tributados autonomamente.

      3. Se tais encargos não forem facturados ao cliente, mas o sujeito passivo possuir o mapa atrás referido através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, os mesmos serão dedutíveis nos termos do n.º 1 do artigo 23º do Código do IRC, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do mesmo diploma.

        Neste caso, os referidos encargos são tributados autonomamente à taxa de 5%, de acordo com o n.º 9 do artigo 81º do Código do IRC.

      4. Se tais encargos não forem facturados aos clientes e não estiverem devidamente documentadas com o referido mapa, o respectivo encargo não é fiscalmente dedutível, face ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 42º do Código do IRC.

        Neste caso, tais encargos não estão sujeitos a tributação autónoma, excepto se o sujeito passivo apresentar prejuízos fiscais no exercício a que o mesmo respeita, caso em que há lugar a essa tributação autónoma, à taxa de 5%.

    • Se os encargos com as ajudas de custo e com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador constituírem rendimento do trabalho dependente e implicarem tributação em sede de IRS na esfera dos respectivos beneficiários, não se levantam quaisquer dúvidas quanto à sua dedutibilidade (os encargos são dedutíveis, na totalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 23º do Código do IRC) e não há lugar a tributação autónoma.

Consulte

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013 - Alterações

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012 - Nota sobre o Setor Privado 

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