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Artigo 66.º - Código do Trabalho - Princípios gerais relativos ao trabalho de menor

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores

Artigo 66.º - Princípios gerais relativos ao trabalho de menor

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, prevenindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais.
  2. O empregador deve, em especial, avaliar os riscos relacionados com o trabalho, antes de o menor o iniciar ou antes de qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:
    1. Equipamento e organização do local e do posto de trabalho;
    2. Natureza, grau e duração da exposição a agentes físicos, biológicos e químicos;
    3. Escolha, adaptação e utilização de equipamento de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;
    4. Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho ou da sua execução;
    5. Grau de conhecimento do menor no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.
  3. O empregador deve informar o menor e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a sua prevenção.
  4. A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e formação do trabalhador menor.
  5. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
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Artigo 64.º - Código do Trabalho - Extensão de direitos atribuídos a progenitores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O adoptante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:
    1. Dispensa para aleitação;
    2. Licença parental inicial, licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
    3. Falta para assistência a filho ou a neto;
    4. Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
    5. Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
    6. Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares.
  2. Sempre que o exercício dos direitos referidos nos números anteriores dependa de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao empregador.
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Artigo 61.º - Código do Trabalho - Formação para reinserção profissional

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador deve facultar ao trabalhador, após a licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participação em acções de formação e actualização profissional, de modo a promover a sua plena reinserção profissional.

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Artigo 54.º - Código do Trabalho - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.
  2. Não há lugar ao exercício do direito referido no número anterior quando um dos progenitores não exerça actividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
  3. Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
  4. O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo de exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
  5. A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias.
  6. Para redução do período normal de trabalho semanal, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência de 10 dias, bem como:
    1. Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica;
    2. Declarar que o outro progenitor tem actividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.
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Artigo 42.º - Código do Trabalho - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 42.º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
    1. Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
    2. Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
  2. Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 3 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1.
  3. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
  4. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.
  5. Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
  6. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.
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Artigo 41.º - Código do Trabalho - Períodos de licença parental exclusiva da mãe

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
  2. É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.
  3. A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
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Artigo 39.º - Código do Trabalho - Modalidades de licença parental

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 39.º - Modalidades de licença parental

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A licença parental compreende as seguintes modalidades:

  1. Licença parental inicial;
  2. Licença parental inicial exclusiva da mãe;
  3. Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
  4. Licença parental exclusiva do pai.
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Artigo 37.º - Código do Trabalho - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.
  2. Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
  3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 36.º - Código do Trabalho - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 36.º - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No âmbito do regime de protecção da parentalidade, entende-se por:
    1. Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
    2. Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
    3. Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
  2. O regime de protecção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
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Artigo 34.º - Código do Trabalho - Articulação com regime de protecção social

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A protecção social nas situações previstas na presente subsecção, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade, consta de legislação específica.
  2. Para efeitos do disposto na presente subsecção, consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema de solidariedade e do sistema previdencial da segurança social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
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Artigo 30.º - Código do Trabalho - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação

DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada actividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa actividade constitui discriminação em função do sexo.
  2. O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
  3. Em acção de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adopção.
  4. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
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