Subsídio de refeição em dinheiro ou vale/ticket refeição?
Cada vez mais empresas portuguesas recorrem a vale/ticket refeição para pagar o subsídio diário de refeição aos seus trabalhadores, substituindo o pagamento em dinheiro. Isto porque, de entre as medidas mais preocupantes do Orçamento e Estado para 2013, estão as relacionadas com a tributação do rendimento obtido pela prestação do trabalho (remuneração/salário), na qual se inclui o subsídio de refeição.
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013
Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)
Ajudas de custo – Tributação Autónoma
A parte "livre de impostos" (não tributada) do subsídio de refeição pago em dinheiro vai sofrer uma redução, sendo que o valor máximo não tributável era 5,12 EUR (2012) e desce para 4,27 EUR (2013) quando pago em dinheiro. Isto significa que a parte do subsídio de refeição pago em dinheiro que excede os 4,27 EUR fica sujeita a IRS e Segurança Social.
Isto não acontece quando o subsídio de refeição é pago em vale/ticket refeição, em que se mantém o limite máximo não tributável de 6,83 EUR em 2013. Apenas estará sujeito a tributação em IRS e Segurança Social a parte do subsídio de refeição pago em vale/ticket refeição que exceda os 6,83 EUR.
Em 2013, os trabalhadores que recebam mais de 4,27 EUR de subsídio de refeição em dinheiro ou 6,83 EUR em vale/ticket refeição pagam IRS e Segurança Social sobre o excedente a esses valores.
O subsídio de refeição pago em dinheiro ou em vale/ticket refeição deve constar do recibo de remuneração porque se trata de um "rendimento do trabalho dependente", mas apenas a parte que excede o limite legal estabelecido é tributado. Até àqueles montantes o subsídio de refeição não é tributado por não constituir rendimento do trabalho.
A forma de pagamento e a quantia do subsídio diário de refeição podem estar condicionadas por contratos de trabalho individuais ou coletivos (Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho para determinados setores de atividade), pelo que a sua alteração é matéria do foro jurídico. O empregador deve consultar um advogado para apreciação da legalidade do processo de alteração dos mesmos.
Considerando-se benéfico para ambas as partes, e caso se comprove juridicamente nada haver em contrário, o empregador pode proceder a alterações relativas ao subsídio de refeição desde que haja conhecimento e/ou consentimento do trabalhador. O empregador pode substituir o pagamento do subsídio de refeição em dinheiro pelos vales/ticket refeição.
Em termos contabilísticos, para o empregador, os custos relativos ao subsídio de refeição são tratados de forma similar, quer se trate de pagamento em dinheiro ou em vale/ticket refeição. Devem, no entanto, ser incluídos nos gastos do exercício (conta 63) os vales/ticket refeição que forem efetivamente atribuídos nesse exercício, por contrapartida à contabilização da sua aquisição (conta 27).
Nota 1: O pagamento do subsídio de refeição que acumula dinheiro e vales/ticket refeição implica a tributação da totalidade do subsídio em sede de IRS, acrescendo o seu valor à remuneração base do trabalhador, não sendo aplicável a exclusão da tributação.
Nota 2: A não identificação dos trabalhadores a quem são atribuídos os vales/ticket refeição pelo empregador implica a tributação destes como "despesas confidenciais ou não documentadas", ou seja, não serão considerados para benefícios fiscais, sendo o custo total sujeito a tributação autónoma.
Nota 3: O artigo 126.º do CIRS (Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares) estabelece no alguns procedimentos que as entidades comercializadoras de vales/ticket refeição e os empregadores devem ter em consideração.
Consulte
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2008
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2009
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2010
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2011
Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012
Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)
Ajudas de custo – Tributação Autónoma
Legislação Relacionada
Orçamento do Estado para 2013 - Artigos 39.º a 44.º, Artigo 64.º, Artigo 182.º
Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2012
Decreto-Lei 137/2010 - Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010 -2013.
Ajudas de custo – Tributação Autónoma - Ficha Doutrinária - Informação vinculativa da direção-geral dos impostos sobre o CIRC. Processo: 71/08, com despacho da Directora de Serviços do IRC, por subdelegação de competências.
Portaria 1553-D/2008 de 31 de Dezembro - procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas.
Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro - estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Decreto-Lei n.º 169/2006 de 17 de agosto - O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a adopção de um conjunto vasto de medidas estratégicas para o desenvolvimento e o crescimento do País, quer em matéria de modernização da Administração Pública quer em matéria de contenção da despesa pública e de racionalização de efectivos de pessoal.
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril - Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público em território nacional.
Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho - Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro
Decreto Lei n.º 70-A/2000 de 5 de Maio - contém as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2000, aprovado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, reforça e desenvolve os meios necessários ao rigoroso controlo das despesas públicas do Estado e de todo o sector público administrativo, no quadro de uma gestão orçamental eficaz. Altera a redacção da alínea b) do ponto 1 do Artigo 2º para "O cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho."
Decreto-Lei n.o 331/88, de 27 de setembro - A legislação actualmente em vigor permite que aos titulares dos cargos de director-geral, de secretário-geral ou de outros a estes expressamente equiparados que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km seja concedida habitação por conta do Estado ou, na sua falta, seja atribuído um subsídio de alojamento.
Portaria n.º 32/86 de 24 de Janeiro - altera os n.os 24 e 25, aditados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 845-A/84, de 2 de Novembro, e adita os n.os 24-A, 25-A e 26 à Portaria n.º 1078/83, de 31 de Dezembro (concursos públicos para adjudicação de fornecimento de refeições na Administração Pública)
Portaria n.º 845-A/84 de 2 de Novembro - altera os n.os 4.º e 5.º e adita um número 4.º-A à Portaria n.º 1078/83, de 31 de Dezembro, que regulamenta as condições de concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições em 1984 nos refeitórios afectos aos serviços sociais da administração central.
Portaria n.º 145-A/84 de 12 de Março - adita dois números ao programa de concurso tipo anexo à Portaria n.o 1078/83, de 31 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de Fevereiro - revisão do regime do subsídio de refeição, atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho.
Portaria n.º 879/82 de 18 de Setembro - estabelece disposições relativas ao concurso público para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e obras sociais da administração central.
Portaria n.º 1078/83 de 31 de Dezembro - aprova o modelo de anúncio, o programa de concurso tipo, o caderno de encargos tipo - cláusulas gerais e cláusulas especiais - e o contrato tipo anexos a esta portaria, para serem adoptados nos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios afectos aos Serviços Sociais da Administração Central.
Decreto-Lei n.o 72/80, de 15 de abril - O exercício de funções governativas implica a fixação em Lisboa dos membros do Governo, não podendo, por isso, aqueles que habitem a considerável distância da capital deixar de transferir a sua residência para esta cidade.
Portaria n.º 426/78 de 29 de Julho - procura melhorar e rever as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agentes da Administração Pública, tentando seguir os critérios adoptados a nível internacional, no que à denominada «alimentação racional» dizem respeito.
Decreto-Lei n.º 305/77 de 29 de Julho - põe termo às desigualdades detectadas em matéria de subsídio de almoço, do qual a grande maioria dos funcionários e agentes da Administração Pública
Ficha Doutrinária - Informação vinculativa da direção-geral dos impostos sobre o CIRC
Processo: 71/08, com despacho da Directora de Serviços do IRC, por subdelegação de competências.
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Subsidio de alimentação
Bom diaPodem por favor esclarecer se o subsidio de refeição pode estar incluido no preço de trabalho pago à hora? O meu marido é segurança privado e a empresa onde trabalha diz que no valor de 3,75€/hora que é o valor establecido por Lei, já está incluido o subsidio de almoço, isso é assim mesmo? Muito Obrigada.
Alteração do subsidio de refeição
A minha empresa sem informar previamente, alterou sem o meu conhecimento e sem a minha aceitação a forma de pagamento do subsidio de refeição, antes era em valor monetário, agora em 'ticket refeição'. Eu não estou de acordo com a nova forma de pagamento e quero contestar junto da minha empresa, gostaria de saber qual a melhor forma de o fazer e quais os termo legais e a legislação vigor para poder contestar da forma correcta.Obrigado,
JGo
Ticket restaurante
Vou trabalhar aos sabados e pagam-me com 10euros ticket restaurante e na folha de vencimento,desc ontam os tickets como sobre taxa do irs 10 euros é possivel??Redução sub refeicao
A minha empresa decidiu que iria reduzir o subsídio de refeição recebíamos 11€ em ticket refeição e irá passar para 4,5€. Foi simplesmente comunicado oralmente sem qualquer documento escrito. Julgo não ser legal pois não poderá ser uma decisão tomada unilateralmente . Agradeço a v ajudaSubsidio em vales
No caso de um trabalhador que pretenda não aderir ao cartão-refeição, até que ponto é legal eles obrigarem-no a aceitar?Bom dia na minha empresa aconteceu o mesmo não recebemos nenhum comunicado que iam efectuar o pagamento do sub de alim por tickets e nem perguntaram aos trabalhadores se queriam, entrei em contacto com o recursos humanos e ainda foram mal educados ao ponto de me dizer a empresa decidio ta decidido... E uma falta etica mexerem no dinheiro do trabalhador sem consultar o proprio, pois faço portaria numa grande empresa e essa empresa fizeram um comunicado a todos trabalhadores a preguntar quem queria tickets ou cartoens ou receber com o desconto mas em dinheiro com o ordenado.
A minha empresa decidiu em 2013 pagar o subsidio de refeição por vales refeição, sendo que anteriormente era em dinheiro.
Esta alteração, em que ñ existiu consulta previa do trabalhador, é legal? Qual o enquadramento jurídico nesta situação, visto não ter encontrado nada especifico no código do trabalho.
Obrigado