A parte "livre de impostos" (não tributada) do subsídio de refeição pago em dinheiro vai sofrer uma redução, sendo que o valor máximo não tributável era 5,12 EUR (2012) e desce para 4,27 EUR (2013) quando pago em dinheiro. Isto significa que a parte do subsídio de refeição pago em dinheiro que excede os 4,27 EUR fica sujeita a IRS e Segurança Social.
Isto não acontece quando o subsídio de refeição é pago em vale/ticket refeição, em que se mantém o limite máximo não tributável de 6,83 EUR em 2013. Apenas estará sujeito a tributação em IRS e Segurança Social a parte do subsídio de refeição pago em vale/ticket refeição que exceda os 6,83 EUR.
Em 2013, os trabalhadores que recebam mais de 4,27 EUR de subsídio de refeição em dinheiro ou 6,83 EUR em vale/ticket refeição pagam IRS e Segurança Social sobre o excedente a esses valores.
O subsídio de refeição pago em dinheiro ou em vale/ticket refeição deve constar do recibo de remuneração porque se trata de um "rendimento do trabalho dependente", mas apenas a parte que excede o limite legal estabelecido é tributado. Até àqueles montantes o subsídio de refeição não é tributado por não constituir rendimento do trabalho.
A forma de pagamento e a quantia do subsídio diário de refeição podem estar condicionadas por contratos de trabalho individuais ou coletivos (Instrumentos de Regulamentação Coletiva de trabalho para determinados setores de atividade), pelo que a sua alteração é matéria do foro jurídico. O empregador deve consultar um advogado para apreciação da legalidade do processo de alteração dos mesmos.
Considerando-se benéfico para ambas as partes, e caso se comprove juridicamente nada haver em contrário, o empregador pode proceder a alterações relativas ao subsídio de refeição desde que haja conhecimento e/ou consentimento do trabalhador. O empregador pode substituir o pagamento do subsídio de refeição em dinheiro pelos vales/ticket refeição.
Em termos contabilísticos, para o empregador, os custos relativos ao subsídio de refeição são tratados de forma similar, quer se trate de pagamento em dinheiro ou em vale/ticket refeição. Devem, no entanto, ser incluídos nos gastos do exercício (conta 63) os vales/ticket refeição que forem efetivamente atribuídos nesse exercício, por contrapartida à contabilização da sua aquisição (conta 27).
Nota 1: O pagamento do subsídio de refeição que acumula dinheiro e vales/ticket refeição implica a tributação da totalidade do subsídio em sede de IRS, acrescendo o seu valor à remuneração base do trabalhador, não sendo aplicável a exclusão da tributação.
Nota 2: A não identificação dos trabalhadores a quem são atribuídos os vales/ticket refeição pelo empregador implica a tributação destes como "despesas confidenciais ou não documentadas", ou seja, não serão considerados para benefícios fiscais, sendo o custo total sujeito a tributação autónoma.
Nota 3: O artigo 126.º do CIRS (Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares) estabelece no alguns procedimentos que as entidades comercializadoras de vales/ticket refeição e os empregadores devem ter em consideração.
Subsidio de alimentação
Bom diaPodem por favor esclarecer se o subsidio de refeição pode estar incluido no preço de trabalho pago à hora? O meu marido é segurança privado e a empresa onde trabalha diz que no valor de 3,75€/hora que é o valor establecido por Lei, já está incluido o subsidio de almoço, isso é assim mesmo? Muito Obrigada.
Alteração do subsidio de refeição
A minha empresa sem informar previamente, alterou sem o meu conhecimento e sem a minha aceitação a forma de pagamento do subsidio de refeição, antes era em valor monetário, agora em 'ticket refeição'. Eu não estou de acordo com a nova forma de pagamento e quero contestar junto da minha empresa, gostaria de saber qual a melhor forma de o fazer e quais os termo legais e a legislação vigor para poder contestar da forma correcta.Obrigado,
JGo
Ticket restaurante
Vou trabalhar aos sabados e pagam-me com 10euros ticket restaurante e na folha de vencimento,descontam os tickets como sobre taxa do irs 10 euros é possivel??Redução sub refeicao
A minha empresa decidiu que iria reduzir o subsídio de refeição recebíamos 11€ em ticket refeição e irá passar para 4,5€. Foi simplesmente comunicado oralmente sem qualquer documento escrito. Julgo não ser legal pois não poderá ser uma decisão tomada unilateralmente. Agradeço a v ajudaSubsidio em vales
No caso de um trabalhador que pretenda não aderir ao cartão-refeição, até que ponto é legal eles obrigarem-no a aceitar?À partida, nenhum empregador pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Estas alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas. Assim, o valor e a forma de pagamento do subsídio de refeição ou a alteração do horário de trabalho não devem ser alvo de mudança sem que o trabalhador concorde.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
No entanto, se não houve "proposta de alteração" mas sim "imposição da medida", a vigência desta alteração não será válida, uma vez que os trabalhadores não concordaram formalmente com ela. Sugerimos-lhe que consulte um advogado, a ACT ou o Tribunal de trabalho para perceber como poderá reverter esta situação.
Bom dia na minha empresa aconteceu o mesmo não recebemos nenhum comunicado que iam efectuar o pagamento do sub de alim por tickets e nem perguntaram aos trabalhadores se queriam, entrei em contacto com o recursos humanos e ainda foram mal educados ao ponto de me dizer a empresa decidio ta decidido... E uma falta etica mexerem no dinheiro do trabalhador sem consultar o proprio, pois faço portaria numa grande empresa e essa empresa fizeram um comunicado a todos trabalhadores a preguntar quem queria tickets ou cartoens ou receber com o desconto mas em dinheiro com o ordenado.
subsidio de almoço
Bom dia sou funcionaria publica e gostaria de saber se sou obrigada aceitar tikes em vez de dinheiro, gostaria que me respondessem com urgencia para poder agir rapidamenteSe hover alguma lei que eu não seja obrigada aceitar digam-me qual é
Obrigada
À partida, nenhum empregador pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Estas alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas. Assim, o valor e a forma de pagamento do subsídio de refeição ou a alteração do horário de trabalho não devem ser alvo de mudança sem que o trabalhador concorde.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
Se não houve "proposta de alteração" mas sim "imposição da medida", a vigência desta alteração não será válida, uma vez que os trabalhadores não concordaram formalmente com ela. Sugerimos-lhe que consulte um advogado, a ACT ou o Tribunal de trabalho para perceber como poderá reverter esta situação.
Por favor, veja a resposta que demos a DC, em baixo.
A minha empresa decidiu em 2013 pagar o subsidio de refeição por vales refeição, sendo que anteriormente era em dinheiro.
Esta alteração, em que ñ existiu consulta previa do trabalhador, é legal? Qual o enquadramento jurídico nesta situação, visto não ter encontrado nada especifico no Código do trabalho.
Obrigado
O empregador não pode, efetivamente, alterar quaisquer condições contratuais negociadas individualmente, em contrato individual de trabalho, sem consultar o trabalhador em causa.
O Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html não é óbvio nesta matéria, mas pode consultar o MSSS* ou a ACT** para obter um parecer formal de uma, ou ambas, as entidades que, em Portugal, regulam o setor laboral.
* MSSS - Ministério da Solidariedade e da segurança social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00).
** ACT - Autoridade para as Condições no trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da ACT): ver localidade/morada em http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/lojacidadao
- Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver "Serviços desconcentrados" em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/QuemSomos/EstruturaOrganica/ServicosDesconcentrados/Paginas/default.aspx
- Efetuar pedido de esclarecimento escrito em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx
- Efetuar queixa/denúncia on-line em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx
- Procurar contactos/moradas (de acordo com "Assunto", "Distrito" e "Concelho") em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx
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