Skip to main content

Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 3.º - Código do Trabalho - Relações entre fontes de regulação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho

Artigo 3.º - Relações entre fontes de regulação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
  2. As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho.
  3. As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:
    1. Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;
    2. Protecção na parentalidade;
    3. Trabalho de menores;
    4. Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica;
    5. Trabalhador-estudante;
    6. Dever de informação do empregador;
    7. Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;
    8. Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias;
    9. Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos;
    10. Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar;
    11. Teletrabalho;
    12. Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta;
    13. Transmissão de empresa ou estabelecimento;
    14. Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores.
    15. Uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, nomeadamente no âmbito do trabalho nas plataformas digitais.
  4. As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.
  5. Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho.

 

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 2.º - Código do Trabalho - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho

Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.
  2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
  3. As convenções colectivas podem ser:
    1. Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores;
    2. Acordo colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
    3. Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
  4. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 1.º - Código do Trabalho - Fontes específicas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO I - Fontes do direito do trabalho

Artigo 1.º - Fontes específicas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 500.º-A - Código do Trabalho - Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO V Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 500.º-A - Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Em caso de denúncia de convenção coletiva, a parte destinatária da denúncia pode requerer ao presidente do Conselho Económico e Social arbitragem para apreciação da fundamentação invocada pela parte autora da denúncia nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
  2. O requerimento de arbitragem deve ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da data da receção, pela parte destinatária da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
  3. O requerimento de arbitragem suspende os efeitos da denúncia, impedindo a convenção de entrar em regime de sobrevigência, nos termos do n.º 3 do artigo 501.º
  4. A declaração de improcedência da fundamentação da denúncia, pelo tribunal arbitral, determina que a mesma não produz efeitos.
  5. A parte destinatária da denúncia informa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do requerimento referido no n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão arbitral na data da notificação às partes.
  6. A arbitragem rege-se pelo disposto nos artigos 512.º e 513.º e por legislação específica.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

PIP: Proposta de Intervenção Pedagógica

Este trabalho é normalmente feito no âmbito da Formação Pedagógica Inicial de Formadores. No final é pedido aos formandos que preparem uma Proposta ou Plano de Intervenção Pedagógica. Dependendo das entidades formadoras, assim poderá ser o conteúdo solicitado. O que se apresenta em baixo é apenas um modelo.

ENCOMENDAR

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Artigo 10.º-A - Código do Trabalho - Representação e negociação coletiva

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO I - Fontes e aplicação do direito do trabalho

CAPÍTULO II - Aplicação do direito do trabalho

Artigo 10.º-A - Representação e negociação coletiva

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As pessoas em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, têm direito:
    1. À representação dos seus interesses socioprofissionais por associação sindical e por comissão de trabalhadores;
    2. À negociação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, específicos para trabalhadores independentes, através de associações sindicais;
    3. À aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociais já existentes e aplicáveis a trabalhadores, nos termos neles previstos;
    4. À extensão administrativa do regime de uma convenção coletiva ou de uma decisão arbitral, e à fixação administrativa de condições mínimas de trabalho, aplicando-se à emissão destes instrumentos, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 514.º e seguintes.
  2. 2 - O direito à representação coletiva dos trabalhadores independentes em situação de dependência económica, nos termos do artigo anterior, é definido em legislação específica que assegure:
    1. O acompanhamento por comissão de trabalhadores e por associação sindical nos termos do disposto nos artigos 423.º e 443.º;
    2. Que as convenções coletivas especificamente negociadas para trabalhadores independentes economicamente dependentes devem respeitar o disposto nos artigos 476.º e seguintes e requerem consulta prévia das associações de trabalhadores independentes representativas do setor;
    3. Que a aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho já existentes, aos trabalhadores independentes economicamente dependentes que desempenhem funções correspondentes ao objeto social da empresa por um período superior a 60 dias, depende de escolha, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 497.º

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Procura de Emprego

Procura de emprego - Portais de Trabalho à Distância

Trabalha a partir de casa, utilizando a Internet e o correio eletrónico ou outros meios de conetividade virtual, ou é trabalhador independente e não quer ficar restringido a projetos ou empresas portuguesas ou a atuar em Portugal? A procura de emprego ou projetos a nível global, com possibilidade de cooperação com profissionais e empresas de outros países, é possível. Estas sugestões de sites são para si, siga os links.

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Décima alteração ao Código do Trabalho - Reposição de Feriados - Lei n.º 8/2016

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 8/2016 de 1 de abril

Código do Trabalho - Artigo 235.º - Feriados facultativos
Código do Trabalho - Artigo 234.º - Feriados obrigatórios
Código do Trabalho - Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado
Código do Trabalho - Artigo 236.º - Regime dos feriados
Fórum Trabalho - Férias, Feriados e Dias de Descanso
O dia de Carnaval é feriado?

Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c ) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem desde 2014

A parte 'livre de impostos' (não tributada) do subsídio de refeição pago em dinheiro não sofreu alterações face a 2013, sendo que o valor máximo não tributável é 4,27 EUR quando pago em dinheiro. Isto significa que a parte do subsídio de refeição pago em dinheiro que excede os 4,27 EUR fica sujeita a IRS e Segurança Social.

Isto não acontece quando o subsídio de refeição é pago em vale/ticket refeição, em que se mantém o limite máximo não tributável de 6,83 EUR. Apenas estará sujeito a tributação em IRS e Segurança Social a parte do subsídio de refeição pago em vale/ticket refeição que exceda os 6,83 EUR.

Nota: durante as reuniões com os sindicatos para a discussão das medidas do Orçamento de Estado para 2023 que decorreram no início de outubro de 2022, o Governo anunciou que o subsídio de alimentação dos funcionários públicos vai subir de 4,77 euros para 5,20 euros. Esta alteração ainda carece de confirmação.

Subsídio de Refeição 2017
Aumento do Subsídio de Refeição em 2017
Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2014
Subsídio de refeição em dinheiro ou vale/ticket refeição?
Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)
Ajudas de custo – Tributação Autónoma
Ajudas de custo - Atribuição, limites e fiscalidades

  • Criado em .
  • Última atualização em .

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013

A parte 'livre de impostos' (não tributada) do subsídio de refeição pago em dinheiro sofreu uma redução, sendo que o valor máximo não tributável era 5,12 EUR (2012) e desce para 4,27 EUR (2013) quando pago em dinheiro. Isto significa que a parte do subsídio de refeição pago em dinheiro que excede os 4,27 EUR fica sujeita a IRS e Segurança Social.

Isto não acontece quando o subsídio de refeição é pago em vale/ticket refeição, em que se mantém o limite máximo não tributável de 6,83 EUR em 2013. Apenas estará sujeito a tributação em IRS e Segurança Social a parte do subsídio de refeição pago em vale/ticket refeição que exceda os 6,83 EUR.

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2013
Subsídio de refeição em dinheiro ou vale/ticket refeição?
Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)
Ajudas de custo – Tributação Autónoma

  • Criado em .
  • Última atualização em .