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Artigo 108.º - Código do Trabalho - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 108.º - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
    1. Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período de trabalho a prestar;
    2. Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie;
    3. Possibilidade de repatriamento e respetivas condições;
    4. Acesso a cuidados de saúde.
    5. Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de destacamento;
    6. Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de alimentação, quando aplicável;
    7. Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao destacamento.
  2. A informação referida nas alíneas b), c) ou e) do número anterior pode ser substituída por referência a disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa que regulem a matéria nela referida.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 105.º - Código do Trabalho - Cláusulas contratuais gerais

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO III Contrato de adesão

Artigo 105.º - Cláusulas contratuais gerais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato de trabalho que não resultem de prévia negociação específica, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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Artigo 102.º - Código do Trabalho - Culpa na formação do contrato

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO I Negociação

Artigo 102.º - Culpa na formação do contrato

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.

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Artigo 95.º - Código do Trabalho - Cessação e renovação de direitos

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito.
  2. Os restantes direitos cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
  3. Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins.
  4. O trabalhador-estudante pode exercer de novo os direitos no ano lectivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.
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Artigo 94.º - Código do Trabalho - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das actividades educativas a frequentar.
  2. Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador.
  3. O trabalhador-estudante deve escolher, entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos.
  4.  Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano lectivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas.
  5. Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no n.º 4 devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
  6. O trabalhador-estudante não pode cumular os direitos previstos neste Código com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação.
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Artigo 93.º - Código do Trabalho - Promoção profissional de trabalhador-estudante

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador deve possibilitar a trabalhador-estudante promoção profissional adequada à qualificação obtida, não sendo todavia obrigatória a reclassificação profissional por mero efeito da qualificação.

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Artigo 92.º - Código do Trabalho - Férias e licenças de trabalhador-estudante

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
  2. O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 89.º - Código do Trabalho - Noção de trabalhador-estudante

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VIII Trabalhador-estudante

Artigo 89.º - Noção de trabalhador-estudante

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
  2. A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.
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Artigo 88.º - Código do Trabalho - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 87.º - Código do Trabalho - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:
    1. Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado;
    2. Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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