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Artigo 146.º - Código do Trabalho - Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 146.º - Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres de trabalhador permanente em situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem tratamento diferenciado.
  2. Os trabalhadores contratados a termo são considerados, para efeitos da determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores, com base na média dos existentes na empresa no final de cada mês do ano civil anterior.
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Artigo 138.º - Código do Trabalho - Limitação da liberdade de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VIII Cláusulas acessórias / SUBSECÇÃO II Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 138.º - Limitação da liberdade de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

É nulo o acordo entre empregadores, nomeadamente em cláusula de contrato de utilização de trabalho temporário, que proíba a admissão de trabalhador que a eles preste ou tenha prestado trabalho, bem como obrigue, em caso de admissão, ao pagamento de uma indemnização.

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Artigo 126.º - Código do Trabalho - Deveres gerais das partes

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 126.º - Deveres gerais das partes

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
  2. Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
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Artigo 125.º - Código do Trabalho - Convalidação de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 125.º - Convalidação de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Cessando a causa da invalidade durante a execução de contrato de trabalho, este considera-se convalidado desde o início da execução.
  2. No caso de contrato a que se refere o artigo anterior, a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessa a causa da invalidade.
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Artigo 124.º - Código do Trabalho - Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 124.º - Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Se o contrato de trabalho tiver por objecto ou fim uma actividade contrária à lei ou à ordem pública, a parte que conhecia a ilicitude perde a favor do serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social as vantagens auferidas decorrentes do contrato.
  2. A parte que conhecia a ilicitude não pode eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
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Artigo 122.º - Código do Trabalho - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 122.º - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.
  2. A acto modificativo de contrato de trabalho que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afecte as garantias do trabalhador.
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Artigo 117.º - Código do Trabalho - Efeitos de falta de título profissional

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO V Actividade do trabalhador

Artigo 117.º - Efeitos de falta de título profissional

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de título profissional, designadamente carteira profissional, a sua falta determina a nulidade do contrato.
  2. Quando o título profissional é retirado ao trabalhador, por decisão que já não admite recurso, o contrato caduca logo que as partes sejam notificadas da decisão.
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Artigo 108.º - Código do Trabalho - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 108.º - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
    1. Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período de trabalho a prestar;
    2. Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie;
    3. Possibilidade de repatriamento e respetivas condições;
    4. Acesso a cuidados de saúde.
    5. Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de destacamento;
    6. Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de alimentação, quando aplicável;
    7. Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao destacamento.
  2. A informação referida nas alíneas b), c) ou e) do número anterior pode ser substituída por referência a disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa que regulem a matéria nela referida.
  3. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 105.º - Código do Trabalho - Cláusulas contratuais gerais

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO III Contrato de adesão

Artigo 105.º - Cláusulas contratuais gerais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato de trabalho que não resultem de prévia negociação específica, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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Artigo 102.º - Código do Trabalho - Culpa na formação do contrato

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO III Formação do contrato / SUBSECÇÃO I Negociação

Artigo 102.º - Culpa na formação do contrato

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.

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