O dia de Carnaval é feriado?

Máscaras de Carnaval

A terça-feira de Carnaval não é considerada no Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) como um feriado obrigatório.

A data do Carnaval em 2024 é 13 de fevereiro e as férias escolares de carnaval serão de 12 de fevereiro a 14 de fevereiro (de 2ª-feira a 4ª-feira).

Governo dá tolerância de ponto no Carnaval - 2024

Data do Carnaval (dia e férias) em 2024

Código do Trabalho - Artigo 235.º - Feriados facultativos

Código do Trabalho - Artigo 234.º - Feriados obrigatórios

Carnaval - Fatos, máscaras e acessórios

data carnaval 2024Se na empresa em que trabalha a terça-feira de Carnaval está instituída como feriado, então nesse dia não trabalha. Se, pelo contrário, o dia não é considerado feriado, deverá ir trabalhar.

O Código do Trabalho, no artigo 235º, define a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade como feriados facultativos, quer no sentido de que são feriados (obrigatórios) se tal for determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho, quer no sentido de que poderão ser observados noutros dias em que acordem empregador e trabalhador.

A generalidade dos CCT consagra estes dias como feriados, dias em que as empresas com atividades não permitidas ao domingo deverão encerrar ou suspender o funcionamento ou laboração.

Não houve qualquer alteração até 2023. As empresas do setor privado decidirão autonomamente se "dão" ou "não dão" a 3ª feira de Carnaval como feriado.

CGTP-IN - FESETE esclarece: dia de Carnaval é feriado

O Feriado de Carnaval é obrigatório nas Indústrias Têxteis, Vestuário, Calçado, Curtumes, Chapelaria, Passamanarias, Lavandarias, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves

CGTP-IN - Terça-feira de Carnaval é feriado

Terça-feira de Carnaval é feriado. No sector privado, quando os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho o consagram e, onde não o consagram ou não existe, quando o «uso e costume de concessão desse feriado aos trabalhadores» é uma prática da empresa, transformando-o assim em direito adquirido. Na administração pública, central, regional e local, depende da tolerância de ponto.

A generalidade dos IRCT e CCT, negociadas por sindicatos da CGTP-IN, consagram a terça-feira de Carnaval como feriado.

Os trabalhadores que necessitem de mais informações deverão contactar os seus sindicatos.

 

Luis
Dia de Carnaval
Bom dia!
O dia de carnaval e feriado ou não, na segurança privada, mesmo sendo facultativo.
Quem estiver a trabalhar pode receber esse dia como feriado.
Cumprimentos

Pedro Ferreira
O feriado de Carnaval não é um feriado obrigatório, mas pode ser considerado como tal se estiver previsto no seu contrato de trabalho ou no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ao setor da segurança privada. Nesse caso, tem direito a receber a retribuição normal do dia de trabalho, acrescida de 50%.

Existe um contrato coletivo entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança, Roubo e Fogo - AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada e outro, que foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 15 de fevereiro de 2023. Nesse contrato coletivo, não encontrei nenhuma referência ao feriado de Carnaval, pelo que presumo que não seja considerado feriado para os trabalhadores abrangidos por esse instrumento.

No site do STAD há uma página com os CCT (https://stad.pt/index.php/contratacao-colectiva/vigilancia) relativos à contratação coletiva no setor da segurança privada que não faz referência ao feriado de Carnaval.

No entanto, pode haver outros instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que consagrem o feriado de Carnaval para o setor da segurança privada, pelo que aconselho a consultar o seu contrato de trabalho ou o seu sindicato para confirmar a sua situação específica.

Espero que esta informação tenha sido útil.

Sara Raquel Vieira Costa
É possível uma fábrica ter um "contrato" com a act para não pagar o subsidio noturno??? A minha fábrica tem um papel supostamente um acordo com a act dizendo que o o subsidio noturno, horas extras noturnas, horas noturnas por assim dizer são para banco de horas, é legal?
Pedro Ferreira
Bom dia,

pelo que pesquisei, o subsídio noturno é um direito dos trabalhadores que realizam o seu trabalho entre as 22 horas e as 7 horas da manhã, correspondente a um acréscimo de 25% do valor por hora trabalhada. Este subsídio não se aplica apenas em casos excecionais, como por exemplo quando a atividade é exclusiva ou predominantemen te noturna, ou quando a retribuição já inclui o trabalho noturno.

O banco de horas é um mecanismo que permite aumentar o período normal de trabalho até 2 horas por dia, com o limite de 50 horas por semana, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador ou entre o empregador e a comissão de trabalhadores ou a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa dos trabalhadores interessados. O banco de horas pode ser compensado com redução do tempo de trabalho, aumento do período de férias ou pagamento em dinheiro.

Portanto, não é possível em Portugal uma fábrica ter um "contrato" com a ACT para não pagar o subsídio noturno, pois isso seria uma violação da lei e dos direitos dos trabalhadores. O subsídio noturno e o banco de horas são duas coisas distintas e não podem ser confundidas. Se a sua fábrica tem um papel que diz o contrário, isso pode ser uma fraude ou uma tentativa de enganar os trabalhadores.

Se acha que está a ser prejudicado pela sua fábrica, pode denunciar a situação à ACT, que é a entidade responsável por fiscalizar e promover o cumprimento das normas laborais. Também pode pedir o apoio de um sindicato ou de um advogado para defender os seus direitos.

Espero que esta informação tenha sido útil.

ceu
feriado carnaval
cae serracoes de madeira cae16101 é feriado por lei cct?
Sandra Manuela Leite Ferreira
Feriados facultativos
Gostaria de saber se o setor têxtil, nomeadamente tinturarias de malhas, tem algum acordo coletivo de trabalho, para que o Feriado de Carnaval e o Feriado Municipal, seja considerado obrigatório.
Obrigada

Pedro Ferreira
Para saber se existe um acordo coletivo de trabalho que obrigue a observância do Feriado de Carnaval e do Feriado Municipal como feriados obrigatórios no setor têxtil, especificamente em tinturarias de malhas em Portugal, é necessário consultar os acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao setor ou a entidade empregadora em questão. Estes acordos podem variar de uma região para outra e entre diferentes setores da indústria têxtil.
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Feriado renumerados
Sou funcionaria fixa de uma pizzaria. Tendo eu trabalhado no dia 09/02/2016 feriado de carnaval,eu tenho direito a receber esse feriado
ANA
feriado de carnaval
Boa Tarde

O dia de Carnaval é um feriado facultativo da qual pode haver acordo em gozo ou não com a entidade.
As minhas perguntas são, caso se trabalhe há lugar a um dia de férias? Caso falte e a empresa trabalhe é falta injustificada ou pode ser reduzido um dia de férias?
Obrigado

Pedro Ferreira
As respostas dependem do acordo que exista entre si e a sua entidade empregadora. Em geral, as regras são as seguintes:
• Se trabalhar no dia de Carnaval, sem que seja considerado feriado para si, não tem direito a um dia de férias, mas apenas à retribuição normal do dia de trabalho.
• Se faltar no dia de Carnaval, sem que seja considerado feriado para si, pode incorrer numa falta injustificada, que pode ter consequências disciplinares, como a perda de retribuição ou a suspensão do contrato. A menos que o seu empregador lhe conceda uma tolerância de ponto ou aceite descontar um dia de férias.
• Se trabalhar no dia de Carnaval, sendo considerado feriado para si, tem direito a receber a retribuição normal do dia de trabalho, acrescida de 50%, ou a gozar um dia de férias noutra data, mediante acordo com o seu empregador.
• Se faltar no dia de Carnaval, sendo considerado feriado para si, não incorre em falta injustificada, mas apenas deixa de receber o acréscimo de 50% da retribuição.

fernando vasconcelos
dia de carnaval
preciso saber se caso um funcionário não vá trabalhar na terça- feira de carnaval, numa empresa em que a entidade patronal não considera este dia como feriado facultativo, se o trabalhador pode ser discontado do salário mensal o dia que não foi