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Décima alteração ao Código do Trabalho - Reposição de Feriados - Lei n.º 8/2016

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 8/2016 de 1 de abril

Código do Trabalho - Artigo 235.º - Feriados facultativos
Código do Trabalho - Artigo 234.º - Feriados obrigatórios
Código do Trabalho - Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado
Código do Trabalho - Artigo 236.º - Regime dos feriados
Fórum Trabalho - Férias, Feriados e Dias de Descanso
O dia de Carnaval é feriado?

Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c ) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente lei procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, visando a reposição dos feriados nacionais do Corpo de Deus, da Implantação da República, a 5 de outubro, do Dia de Todos-os-Santos, a 1 de novembro, e da Restauração da Independência, a 1 de dezembro.

Artigo 2.º - Alteração ao Código do Trabalho

O n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, apro- vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alte- rações introduzidas pelas Leis n. os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º [...]

1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 3.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 18 de março de 2016.

Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de março de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Código do Trabalho

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Igor
Trabalho nas obras há 15 anos meu padrão nunca me padou horas de viagem somente se fizer mais de 50 kl da-me um dia a 20%
Muito obrigado