ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 8/2016 de 1 de abril
Código do Trabalho - Artigo 235.º - Feriados facultativos
Código do Trabalho - Artigo 234.º - Feriados obrigatórios
Código do Trabalho - Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado
Código do Trabalho - Artigo 236.º - Regime dos feriados
Fórum Trabalho - Férias, Feriados e Dias de Descanso
O dia de Carnaval é feriado?
Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c ) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Trabalho nas obras há 15 anos meu padrão nunca me padou horas de viagem somente se fizer mais de 50 kl da-me um dia a 20%
Muito obrigadoNo que respeita a "ajudas de custo", os valores de referência são os que o Estado paga aos funcionários públicos e que encontra em http://sabiasque.pt/ajudas-de-custo-e-subsidios-de-alimentacao-refeicao-e-viagem.html
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