LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.
 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
 
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