Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

All Stories

Artigo 472.º - Código do Trabalho - Publicação de projectos e propostas

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 472.º - Publicação de projectos e propostas

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
    1. Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
    2. Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
    3. Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
    4. Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
  2. As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
    1. O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
    2. A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;
    3. O prazo para apreciação pública.
  3. A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Biblioteca

Artigo 471.º - Código do Trabalho - Participação da Comissão Permanente

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 471.º - Participação da Comissão Permanente

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Biblioteca

Artigo 470.º - Código do Trabalho - Precedência de discussão

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 470.º - Precedência de discussão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Biblioteca

Artigo 469.º - Código do Trabalho - Noção de legislação do trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 469.º - Noção de legislação do trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
  2. São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
    1. Contrato de trabalho;
    2. Direito colectivo de trabalho;
    3. Segurança e saúde no trabalho;
    4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    5. Formação profissional;
    6. Processo do trabalho.
  3. Considera-se igualmente matéria de legislação do trabalho a aprovação para ratificação de convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Biblioteca

Artigo 465.º - Código do Trabalho - Afixação e distribuição de informação sindical

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.
  2. As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado, para o efeito, no portal interno da empresa convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador.
  3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Biblioteca

Artigo 464.º - Código do Trabalho - Direito a instalações

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 464.º - Direito a instalações

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve pôr à disposição dos delegados sindicais que o requeiram um local apropriado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empresa ou estabelecimento com 150 ou mais trabalhadores.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Biblioteca

Artigo 462.º - Código do Trabalho - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 462.º - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O delegado sindical é eleito e destituído nos termos dos estatutos do respectivo sindicato, por voto directo e secreto.
  2. O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
  3. Podem constituir-se comissões sindicais na empresa ou estabelecimento e comissões intersindicais na empresa, de acordo com as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 442.º
  4. A direcção do sindicato comunica por escrito ao empregador a identidade de cada delegado sindical, bem como dos que fazem parte de comissão sindical ou intersindical, e promove a afixação da comunicação nos locais reservados a informação sindical.
  5. O disposto no número anterior é aplicável em caso de destituição ou cessação de funções de delegado sindical.
Biblioteca

Artigo 460.º - Código do Trabalho - Direito a actividade sindical na empresa

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
  2. O disposto nos artigos 461.º, 464.º e 465.º aplica-se igualmente a empresas onde não existam trabalhadores filiados em associações sindicais, com as necessárias adaptações.
  3. O empregador que impeça injustificadamente o exercício do direito previsto nos números anteriores incorre na prática de uma contraordenação muito grave.
Biblioteca

Artigo 459.º - Código do Trabalho - Crime de retenção de quota sindical

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

Artigo 459.º - Crime de retenção de quota sindical

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O empregador que retiver e não entregar à associação sindical a quota sindical cobrada é punido com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.

Biblioteca

Artigo 455.º - Código do Trabalho - Averbamento ao registo

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

Artigo 455.º - Averbamento ao registo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A associação sindical ou associação de empregadores deve indicar a actualização do endereço da sede, quando a mesma não conste de alteração dos estatutos, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, o qual procede ao seu averbamento no respectivo registo.

Biblioteca

Artigo 454.º - Código do Trabalho - Publicitação dos membros da direcção

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO II Constituição e organização das associações

Artigo 454.º - Publicitação dos membros da direcção

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identidade dos membros da direcção de associação sindical ou associação de empregadores, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral no prazo de 30 dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.
  2. A identidade dos membros da direcção deve ser entregue em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.
Biblioteca

Publish modules to the "offcanvas" position.